TRF2 - 5002848-78.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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19/09/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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15/09/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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14/09/2025 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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05/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002848-78.2025.4.02.5116/RJAUTOR: ROBERTO CARLOS LEITEADVOGADO(A): FLAVIA JULIANA NOBRE SETTE (OAB RJ158751)ADVOGADO(A): SERGIO BLOISE (OAB RJ097808)ADVOGADO(A): UELINTON CASTILHOS VALENTE (OAB RJ223294)SENTENÇACom efeito, mantenho a sentença como proferida, por não configuradas as hipóteses constantes do art. 1.022, do Código de Processo Civil, e REJEITO os embargos de declaração opostos.
Publique-se.
Intimem-se. -
03/09/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 12:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/09/2025 13:43
Conclusos para julgamento
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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27/08/2025 09:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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23/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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22/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002848-78.2025.4.02.5116/RJAUTOR: ROBERTO CARLOS LEITEADVOGADO(A): FLAVIA JULIANA NOBRE SETTE (OAB RJ158751)ADVOGADO(A): SERGIO BLOISE (OAB RJ097808)ADVOGADO(A): UELINTON CASTILHOS VALENTE (OAB RJ223294)SENTENÇADISPOSITIVO Do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, apenas para condenar o INSS a averbar, em favor da parte autora, o período de 01/12/1986 a 28/04/1995 (Cia Engenho Central de Quissaman) como tempo especial.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões.
Após, subam os autos às Turmas Recursais, com as homenagens de estilo.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
20/08/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 10:18
Julgado procedente em parte o pedido
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18/08/2025 12:44
Juntada de peças digitalizadas
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18/08/2025 12:43
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 09:26
Juntada de Petição
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13/08/2025 15:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/07/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002848-78.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: ROBERTO CARLOS LEITEADVOGADO(A): FLAVIA JULIANA NOBRE SETTE (OAB RJ158751)ADVOGADO(A): SERGIO BLOISE (OAB RJ097808)ADVOGADO(A): UELINTON CASTILHOS VALENTE (OAB RJ223294) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora objetiva, dentre outros. a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo especial em tempo comum. Inicialmente, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, apresentando comprovante de residência atualizado em seu nome, ou se não possuir, declaração de residência com comprovante atualizado em nome do signatário da declaração e documento de identificação do declarante, sob pena de extinção. Deixo para analisar o pedido de gratuidade de justiça após o contraditório e ao fim da instrução processual.
Defiro a prioridade na tramitação processual, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003.
Quanto ao pedido de tutela provisória, indefiro, por ora, o pedido, uma vez que o benefício de aposentadoria demanda avaliação de prova e análise prévia do processo administrativo, não havendo a prova pré-constituída suficiente que evidencie o perigo de dano e a probabilidade do direito, em cognição sumária.
O acervo probatório não é capaz, neste momento, de elidir a legalidade do ato administrativo praticado, sendo, portanto, necessário proceder à conclusão da instrução processual.
Intime-se a parte autora para informar seu endereço eletrônico (e-mail)e telefones de contato, bem como de seu advogado, caso esteja representado.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o interesse na utilização do instituto da reafirmação da DER. Em igual prazo, por se tratar de processo eletrônico e sendo possível a parte autora acessar todas as peças do processo administrativo através do sistema do INSS - “MEU INSS”, intime-se o autor para apresentar na íntegra o referido processo ou justificar eventual óbice.
Cumprido, cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre a possibilidade de conciliação, aduzindo, se for o caso, os seus termos ou apresentando contestação devendo, na oportunidade, apresentar pesquisas PESNOM/INFBEN/CNIS/CNIS-CI, em nome da parte autora e, se necessário, cópia do processo administrativo NB 42/1915612605, inclusive o resumo de documentos para cálculo do tempo de contribuição ou impugnar o processo administrativo, caso fornecido pela parte autora.
Havendo proposta de conciliação, dê-se ciência à parte autora para que manifeste sua aceitação ou recusa no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentado o processo administrativo pelo INSS, dê-se vista a parte autora pelo prazo de cinco dias.
Tudo cumprido e nada sendo requerido voltem os autos conclusos para sentença. -
21/07/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 13:58
Determinada a intimação
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21/07/2025 13:43
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 10:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2025 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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