TRF2 - 5009258-68.2023.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:07
Juntada de Certidão
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12/09/2025 13:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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12/09/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/09/2025<br>Período da sessão: <b>30/09/2025 00:00 a 07/10/2025 18:00</b>
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12/09/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual do dia 30/09/2025, com início à 0h e término em 07/10/2025 às 18h, a qual será pública, com acesso direto, em tempo real e disponível a qualquer pessoa, por meio do sistema e-Proc, ressalvadas as hipóteses de sigilo, com base no art. 149-A do Regimento Interno do TRF2 e na forma da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, que será submetida à análise do relator, nos termos do inciso II do art. 2º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, faculta-se aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico através do sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, mediante arquivo de áudio ou de áudio e vídeo compatível com o sistema eproc e no tempo regimental de até 15 (quinze) minutos, sob pena de ser desconsiderada.
As sustentações orais que preencham os requisitos ficarão disponíveis no sistema de votação dos membros do órgão colegiado desde o início da sessão de julgamento.
Os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, que serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão, tudo nos termos do art. 9º e seus §§ da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Apelação Cível Nº 5009258-68.2023.4.02.5102/RJ (Pauta: 107) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: ALDEMIR DOS SANTOS GUIMARAES (AUTOR) ADVOGADO(A): DANIEL DOS SANTOS LOSADA (OAB RJ131178) ADVOGADO(A): LUIS ALBERTO PINTO BARBOSA SA (OAB RJ199109) ADVOGADO(A): MARISA FERRER DE LIMA (OAB RJ144461) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
11/09/2025 16:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/09/2025
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11/09/2025 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/09/2025 16:47
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/09/2025 00:00 a 07/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 107
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01/09/2025 12:28
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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01/09/2025 12:28
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 17
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01/09/2025 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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22/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009258-68.2023.4.02.5102/RJ (originário: processo nº 50092586820234025102/RJ)RELATOR: ALCIDES MARTINSAPELADO: ALDEMIR DOS SANTOS GUIMARAES (AUTOR)ADVOGADO(A): DANIEL DOS SANTOS LOSADA (OAB RJ131178)ADVOGADO(A): LUIS ALBERTO PINTO BARBOSA SA (OAB RJ199109)ADVOGADO(A): MARISA FERRER DE LIMA (OAB RJ144461)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 25 - 21/08/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
21/08/2025 12:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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21/08/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/08/2025 11:44
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 25 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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21/08/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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21/08/2025 11:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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14/08/2025 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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14/08/2025 10:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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14/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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13/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5009258-68.2023.4.02.5102/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINSAPELADO: ALDEMIR DOS SANTOS GUIMARAES (AUTOR)ADVOGADO(A): DANIEL DOS SANTOS LOSADA (OAB RJ131178)ADVOGADO(A): LUIS ALBERTO PINTO BARBOSA SA (OAB RJ199109)ADVOGADO(A): MARISA FERRER DE LIMA (OAB RJ144461) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO.
MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO.
RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS (RSC).
RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO (RT).
POSSIBILIDADE DE AVALIAÇÃO DE TÍTULOS OBTIDOS ANTES DA APOSENTADORIA.
PRINCÍPIO DA PARIDADE.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS VENCIDAS.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela União contra sentença que reconheceu o direito de servidor público federal aposentado, integrante da Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico do Colégio Militar do Rio de Janeiro, à análise administrativa de seus títulos e experiências profissionais obtidos antes da aposentadoria, para fins de percepção da Retribuição por Titulação (RT) mediante Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), prevista no art. 18 da Lei nº 12.772/2012, negando, ademais, a alegação de prescrição do fundo de direito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor aposentado antes da vigência da Lei nº 12.772/2012 faz jus à análise administrativa para eventual concessão do RSC, com efeitos financeiros em seus proventos; (ii) estabelecer se houve prescrição do fundo de direito ou apenas das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As relações jurídicas envolvendo servidores públicos e a Fazenda Pública, quando de trato sucessivo e sem negativa expressa do direito, sujeitam-se à prescrição quinquenal apenas em relação às parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores à ação, conforme Súmula nº 85 do STJ. 4.
A Lei nº 12.772/2012, vigente a partir de 1º/03/2013, não estabeleceu vedação à concessão do RSC a servidores aposentados, desde que os certificados e títulos tenham sido obtidos antes da inativação, nos termos do art. 17, §1º, da referida lei. 5.
O direito ao RSC decorre do princípio da paridade, assegurando aos inativos que cumpriram os requisitos durante a atividade a mesma remuneração devida aos ativos, observado o regime previdenciário aplicável. 6.
O pagamento do RSC exige prévia avaliação da experiência profissional e da participação em atividades acadêmicas por comissão competente, não sendo possível sua concessão automática. 7.
A jurisprudência pacífica dos tribunais reconhece a possibilidade de extensão do RSC aos aposentados antes da vigência da Lei nº 12.772/2012, desde que preenchidos os requisitos legais, sem afronta às regras de direito intertemporal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: 1.
A prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação quando não há negativa expressa do direito à percepção do RSC. 2.
O servidor aposentado antes da vigência da Lei nº 12.772/2012 faz jus à avaliação de títulos para fins de percepção do RSC, desde que os certificados e cursos tenham sido concluídos em período anterior à inativação. 3.
A concessão do RSC depende de processo avaliativo específico, não sendo automática sua inclusão nos proventos do aposentado. 4.
O princípio da paridade assegura ao servidor aposentado o direito a ser avaliado para fins de concessão do RSC, nos termos da lei.
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 12.772/2012, arts. 17, §1º, e 18.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85; TRF2, AC nº 0033837-47.2018.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, DJ 21.01.2020; TRF1, AC nº 0002211-50.2016.4.01.3826, Rel.
Des.
Fed.
Gilda Sigmaringa Seixas, e-DJF1 05.12.2018.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, na forma da fundamentação supra, majorando os honorários de sucumbência em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §11, do CPC, a ser apurado por ocasião da liquidação da sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025. -
12/08/2025 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 19:07
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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08/08/2025 19:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/08/2025 17:19
Sentença confirmada - por unanimidade
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18/07/2025 13:11
Juntada de Certidão
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18/07/2025 12:19
Remetidos os Autos - GAB13 -> SUB5TESP
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b>
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18/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 29/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 04/08/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5009258-68.2023.4.02.5102/RJ (Pauta: 117) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: ALDEMIR DOS SANTOS GUIMARAES (AUTOR) ADVOGADO(A): DANIEL DOS SANTOS LOSADA (OAB RJ131178) ADVOGADO(A): LUIS ALBERTO PINTO BARBOSA SA (OAB RJ199109) ADVOGADO(A): MARISA FERRER DE LIMA (OAB RJ144461) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
17/07/2025 15:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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17/07/2025 15:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/07/2025 15:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 117
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23/06/2025 11:35
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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23/06/2025 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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18/06/2025 08:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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12/05/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/05/2025 15:22
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB13 -> SUB5TESP
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12/05/2025 13:57
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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