TRF2 - 5001833-02.2024.4.02.5119
1ª instância - Vara Federal de Barra do Pirai
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 22:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
11/08/2025 12:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
23/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
22/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001833-02.2024.4.02.5119/RJ AUTOR: IRMANDADE DE SANTA CASA DE MISERICORDIA DA C VASSOURASADVOGADO(A): RENATO DE BARROS CORREA (OAB RJ200970) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DA CIDADE DE VASSOURAS contra a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, na qual pede a suspensão da exigibilidade das cobranças de crédito tributário, bem como o reconhecimento da prescrição dos créditos correspondentes ao período de 01/2016 a 08/2018.
Petição inicial no evento 1.1, através da qual requereu: gratuidade de justiça e declaração de prescrição da cobrança previdenciária de nº 19.878.867-3.
A parte autora aduz que os supostos débitos referentes às competências de janeiro/2016 a agosto/2018 há muito já se encontram prescritos, pois ultrapassados 05 (cinco) anos da constituição definitiva, sem que tenha ocorrido nenhuma causa de interrupção do lapso prescricional.
Decisão do evento 3.1 deferiu a gratuidade de justiça, porém indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Contestação genérica da parte ré no evento 7.1, em que se limitou a tratar de decadência do crédito tributário, o qual não faz parte da causa de pedir da demanda.
Sendo assim, não impugnou a prescrição alegada pela parte autora.
Entretanto, na mesma ocasião a ré juntou informação (7.2) em que afirma: - que o crédito n° 19.878.867-3 se refere a Débito Confessado em GFIP- DCGB, lavrado em 08/06/2024 (parte Segurados), para o período de 01/2016 a 04/2020, inscrito em DAU em 15/06/2024; - não terem ocorrido eventos de interrupção e/ou suspensão da contagem do prazo prescricional (parcelamentos e/ou recolhimentos) com efeito sobre o crédito em análise, enquanto a cobrança esteve no âmbito da RFB Além disso anexou planilha com a relação de todas as GFIP enviadas e exportadas para o sistema GFIP WEB GERID referentes às competências envolvidas no DCGB n° 19.878.867-3, bem como a apuração da data de prescrição, considerando-se apenas os eventos de interrupção e/ou suspensão do prazo prescricional ocorridos no âmbito da RFB.
Réplica da autora em evento 8.1, em que ressaltou estar comprovada a prescrição através do documento juntado pela parte ré.
Decido.
Converto o julgamento em diligência.
INTIME-SE a parte autora para que se manifeste sobre informação prestada pela ré, de que o crédito n° 19.878.867-3 se refere a Débito Confessado em GFIP- DCGB, lavrado em 08/06/2024 (parte Segurados), para o período de 01/2016 a 04/2020, inscrito em DAU em 15/06/2024.
INTIME-SE, ademais, a parte ré para que comprove através de documento ter ocorrido confissão do débito por parte da autora em 08/06/2024, bem como para que esclareça expressamente sobre a ocorrência de alguma das causas de interrupção do prazo prescricional para cobrança do crédito tributário n° 19.878.867-3, não apenas enquanto este esteve no âmbito da RFB, mas também no âmbito da PGFN, explicitando se foi proposta execução fiscal.
No mesmo prazo deverá anexar a respectiva Certidão de Dívida Ativa.
Após, dê-se ciência das alegações às partes contrárias. Ao final, retornem os autos conclusos. -
21/07/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 13:58
Convertido o Julgamento em Diligência
-
17/12/2024 12:04
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
08/11/2024 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
21/10/2024 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/10/2024 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/10/2024 18:51
Não Concedida a tutela provisória
-
16/10/2024 13:08
Conclusos para decisão/despacho
-
15/10/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5018171-42.2023.4.02.5101
Ricardo Nicoll Junior
Comissao Nacional de Energia Nuclear - C...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5021490-47.2025.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Viva Vida Felicidade
Advogado: Joao Paulo Sardinha dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/06/2025 11:38
Processo nº 5006507-89.2025.4.02.5118
Jeniffer Schaiane de Moura Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/06/2025 12:39
Processo nº 5002543-42.2025.4.02.5101
Juliana Santos Andrade
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006508-74.2025.4.02.5118
Francisca Tatiana Monteiro da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/06/2025 12:43