TRF2 - 5073011-65.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
15/08/2025 20:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
14/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
13/08/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
13/08/2025 11:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5073011-65.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAPELADO: RICARDO JOSE DE BRITO (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIO CESAR BEZERRA VILLARINHO (OAB RJ231835) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EXCLUSÃO DE DEPENDENTE DO SISTEMA DE SAÚDE DA AERONÁUTICA.
MÃE VIÚVA.
PENSIONISTA DO INSS.
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA.
MANUTENÇÃO DO VÍNCULO.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação ordinária ajuizada por Ricardo Jose de Brito, militar da Aeronáutica, visando à anulação do ato administrativo que excluiu sua mãe, viúva e pensionista do INSS, do Sistema de Saúde da Aeronáutica (FUNSA), onde figurava como sua dependente desde 2012.
O autor sustentou que a exclusão se baseou em interpretação retroativa da Lei nº 13.954/2019, a qual modificou o Estatuto dos Militares, e violou o direito adquirido da beneficiária.
O Juízo de primeiro grau confirmou a tutela de urgência e julgou procedente o pedido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a mãe do autor preenchia os requisitos legais vigentes à época para ser considerada dependente para fins de assistência médico-hospitalar da Aeronáutica; e (ii) estabelecer se é legítima a exclusão de beneficiária anteriormente cadastrada com base em nova interpretação normativa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência e a redação original da Lei nº 6.880/80, vigente à época da inclusão da beneficiária em 2012, reconheciam como dependente a mãe viúva que não recebesse remuneração, desconsiderando, expressamente, pensões como forma de remuneração (art. 50, § 2º, V, c/c § 4º, revogado pela Lei nº 13.954/2019). 4.
A exclusão da genitora, fundamentada nas alterações promovidas pela Lei nº 13.954/2019, constitui aplicação retroativa de norma restritiva de direito, em violação ao princípio da proteção da confiança legítima e da segurança jurídica. 5.
A Administração Militar reconheceu a dependência econômica da mãe do autor por mais de uma década, tendo autorizado sua inclusão como beneficiária.
Essa relação jurídica de trato continuado consolidou-se e gerou expectativa legítima de continuidade. 6.
Comprova-se, nos autos, que a beneficiária reside com o autor, é idosa (75 anos) e aufere renda modesta decorrente de pensão por morte, o que reforça o vínculo de dependência econômica. 7.
A jurisprudência do TRF2 reafirma que a mudança de interpretação administrativa não pode romper situações jurídicas consolidadas com base na legislação anterior.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação e Remessa necessária desprovidas.
Tese de julgamento: 1.
A Administração Militar deve observar o princípio da confiança legítima e da segurança jurídica, sendo vedada a exclusão retroativa de dependente regularmente cadastrado com base em norma posterior. 2.
A pensão por morte percebida do INSS, à luz da legislação vigente à época da inclusão no FUNSA, não descaracteriza a dependência econômica para fins de assistência médico-hospitalar. 3.
O ato administrativo que autorizou a inclusão da mãe viúva como dependente deve ser preservado quando baseado em interpretação normativa então vigente, ainda que posteriormente modificada.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.880/80, arts. 50, §§ 2º, 3º e 4º (revogado); CPC, arts. 85, 183, 496 e 1.010.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC 0064698-16.2018.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, j. 21.10.2020; TRF2, AG 0003794-07.2018.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
José Antonio Neiva, j. 27.03.2019. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, conforme fundamentação supra, majorando a condenação em honorários advocatícios, inicialmente arbitrados em 10% (dez por cento), para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (R$ 4.000,00 - Evento 1 - INIC1, fl. 10 - 1º grau) atualizado, ex vi do § 11, do artigo 85, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025. -
12/08/2025 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/08/2025 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/08/2025 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/08/2025 07:01
Classe Processual alterada - DE: Apelação Cível PARA: Apelação/Remessa Necessária
-
08/08/2025 19:07
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
-
08/08/2025 19:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
07/08/2025 17:19
Sentença confirmada - por unanimidade
-
18/07/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 12:19
Remetidos os Autos - GAB13 -> SUB5TESP
-
18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b>
-
17/07/2025 15:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
-
17/07/2025 15:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
17/07/2025 15:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 123
-
13/06/2025 13:29
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
-
13/06/2025 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
13/06/2025 13:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
12/06/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
12/06/2025 14:47
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB13 -> SUB5TESP
-
12/06/2025 01:03
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000306-96.2025.4.02.5113
Isabel Cristina da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabricio Gustavo Salfer da Cunha
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005865-07.2024.4.02.5101
Isac Mendes de Souza
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/02/2024 13:06
Processo nº 5001269-23.2024.4.02.5119
Daniel Alvim da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5015683-89.2024.4.02.5001
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Marcia Maria Pereira
Advogado: Joana Goncalves Vargas
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/03/2025 16:43
Processo nº 5073011-65.2024.4.02.5101
Ricardo Jose de Brito
Uniao
Advogado: Claudio Jose Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00