TRF2 - 5009820-12.2025.4.02.5101
1ª instância - 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 09:47
Juntada de Petição
-
17/06/2025 12:30
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
17/06/2025 12:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
16/06/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
27/05/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
26/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009820-12.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CENTRO MULTIDISCIPLINAR DE PREVENCAO E TRATAMENTO DE FERIDAS DO RIO DE JANEIRO LTDAADVOGADO(A): ALEXANDRE MAGNO CELESTINO (OAB RJ100953) DESPACHO/DECISÃO Vistos em inspeção(Art. 52 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região).Rio de Janeiro, 19/05/2025 a 23/05/2025. Evento 13 - A parte autora opôs embargos de declaração em face da decisão do evento 8.
A embargante alega, em síntese, que a decisão ao determinar a realização de um depósito judicial não se coaduna com os termos do pedido; que em se tratando de recolhimento de impostos que incidem mensalmente e que devem ser depositados no prazo de seus respectivos vencimentos, não se trata de um depósito isolado e antecipado, mas de depósitos mensais, até a decisão final de mérito; que já providenciou abertura de duas contas judiciais ATRELADAS AO PRESENTE PROCESSO, na Caixa Econômica Federal (agencia 0625), para depósito judicial da diferença (valor controverso) de Imposto de Renda Pessoa Jurídica -IRPJ (conta corrente nº 00049177-1, sob código de recolhimento/receita 7429); e para depósito judicial da diferença (valor controverso) de Contribuição Social Sobre Lucro Liquido – CSLL (conta corrente nº 00049179-8, sob código de recolhimento/receita 7485), PARA OS SUCESSIVOS DEPÓSITOS QUE SE SEGUIRÃO. Instada a se manifestar, a União requer que os embargos sejam rejeitados, sob o fundamento de que não se configuram quaisquer das hipóteses legais de cabimento do recurso (eventos 20 e 23). É o relatório. De início, cumpre salientar que os Embargos de Declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial.
Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito.
No caso dos autos, a decisão do evento 8 concedeu prazo para que a parte autora realizasse o depósito judicial, a fim de garantir o débito objeto de discussão nos presentes autos.
Não obstante, a fim de deixar claro o alcance da decisão prolatada, reconheço a obscuridade para esclarecer que os depósitos deverão ser realizados mensalmente, conforme as datas previstas para os seus respectivos vencimentos.
Desse modo, ACOLHO os embargos de declaração, passando a a decisão do evento 8 a ter o seguinte teor: "Trata-se de demanda ajuizada por Centro de Multidisciplinar de Prevenção e Tratamento de Feridas do Rio de Janeiro Ltda, nome fantasia Cicatriclin, em face da União, em que se pretende: "5.1.1 seja autorizado o depósito judicial por tutela na forma do artigo 151, inciso II do CTN dos valores questionados (alíquota superior a 8% e 12% - IRPJ e CSL), (depósito judicial do IRPJ com código próprio e conta judicial específica para este tributo e depósito CSL com código próprio e conta judicial específica para este tributo), bem como assegurar o direito a emissão da Certidão Negativa de Débito e ou Certidão positiva com efeito de negativa, afastando, ainda, toda e qualquer restrição em cadastros restritivos; 5.1.2 seja expedido o mandado de intimação comunicando o teor da decisão ao Réu, o mandado de citação para, querendo, apresentar defesa, e ao final requer seja julgada a ação totalmente procedente ratificando a tutela requerida até transito em julgado, declarando a inexistência de relação jurídica tributária no que concerne à alíquota superior a 8% e 12% respectivamente de IRPJ e de CSL (depósito judicial do IRPJ com código próprio e conta judicial específica para este tributo e depósito CSL com código próprio e conta judicial específica para este tributo), assegurando o levantamento dos depósitos pela empresa autora bem como a restituição e ou compensação de exação anteriormente recolhida (ilegalmente) com parcelas vencidas e vincendas de tributos arrecadados e administrado pela Receita Federal do Brasil, por liquidação, condenando a parte adversa nas custas processuais, eventuais despesas, sendo estabelecido honorários de sucumbências no teto máximo permitido a incidir sobre o valor econômico da causa atualizado." A parte autora alega, em síntese, que desenvolve atividade médica hospitalar e a estrutura de apoio e assistência à saúde do paciente em domicílio, o chamado Home-Care, além de tratamento continuado a pacientes em recuperação de ferimentos graves, decorrentes de queimaduras, acidentes e cirurgias; que, em decorrência da prestação de seus serviços, está sujeita ao recolhimento do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), apurados pelo regime tributário do lucro presumido mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento) para apuração do IRPJ e da CSLL, respectivamente, vide artigo 15, § 1º, inciso III, alínea “a”, e artigo 20, inciso III, ambos da Lei nº 9.249/95; que, no entanto, a fiscalização deturpa o conceito de "serviços hospitalares" de que trata a Lei nº 9.249/95, exigindo que os os referidos tributos sejam calculados a partir da aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta do contribuinte, posto considerá-lo simples “prestador de serviço em geral”; que a parte autora entende que a expressão "serviços hospitalares" constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95 deva ser interpretada de forma objetiva, sob a perspectiva da atividade que realiza; que, ao tratar do benefício fiscal, o legislador não considerou a estrutura do contribuinte em si, mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde); que os tribunais superiores pátrios já se manifestaram a esse respeito, inclusive tendo o Colendo STJ pacificando entendimento sobre essa matéria no julgamento do REsp nº 1.116.399/BA, com efeito erga omnes; que, caso a tutela de urgência não seja concedida, estará sujeita a a autuações fiscais e não poderá contar com certidões de regularidade fiscal, que, aliás, são fundamentais para a obtenção de empréstimos bancários indispensáveis ao giro financeiro de seu negócio.
Instada, a parte autora recolheu as custas judiciais (eventos 3 e 6). É o relatório. É cediço que para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o depósito judicial deve ser realizado nos exatos termos do artigo 151, II do CTN, que o exige em valor correspondente à integralidade do crédito tributário discutido.
A efetivação do depósito é direito do contribuinte, que pode realizá-lo independente de autorização judicial, produzindo os seus efeitos imediatos, os quais decorrem diretamente da lei.
Registre-se que incumbe à parte ré a aferição da correção e da suficiência do valor depositado para os fins pretendidos.
Desse modo, autorizo a parte autora a efetuar o depósito integral e mensal em conta à disposição deste Juízo da quantia que seria paga a título de IRPJ e CSLL. Comprovado o depósito, intime-se, a parte ré, com urgência, para ciência e aferição da correção do valor depositado, a fim de que, em sendo correspondente ao valor integral do débito objeto dos autos, no prazo máximo de 5 dias, suspenda sua exigibilidade, nos termos do disposto no art. 151, II, do CTN, possibilitando a emissão de certidão de regularidade fiscal e impedindo a inclusão do nome da requerente em cadastros de inadimplentes, desde que seja este o único óbice.
Fica a autora ciente de que a suspensão da exigibilidade do débito está condicionada ao depósito integral, mensal e tempestivo das exações, ficando imediatamente revogada a inexigibilidade em caso de inadimplência.
Intimem-se para ciência e cumprimento.
Assino o prazo de 15 dias à parte autora para apresentação de réplica e manifestação acerca das provas que pretende produzir, justificando a sua a pertinência.
Após, intime-se a parte ré para que igualmente se manifeste em provas, no prazo de 15 (quinze) dias. Ressalto que eventual prova documental suplementar deverá ser desde logo apresentada, hipótese em que deverá ser dada vista à parte contrária, por 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença." -
22/05/2025 21:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
22/05/2025 21:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
21/05/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 09:29
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/05/2025 14:52
Conclusos para decisão/despacho
-
07/05/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
07/05/2025 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
29/04/2025 10:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
29/04/2025 10:22
Determinada a intimação
-
28/04/2025 15:40
Conclusos para decisão/despacho
-
26/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
23/04/2025 22:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
15/04/2025 18:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
-
14/04/2025 21:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
-
26/02/2025 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
26/02/2025 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
19/02/2025 11:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/02/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/02/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/02/2025 11:13
Concedida a tutela provisória
-
14/02/2025 11:35
Conclusos para decisão/despacho
-
13/02/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
13/02/2025 14:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
12/02/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
12/02/2025 15:42
Determinada a intimação
-
06/02/2025 16:29
Conclusos para decisão/despacho
-
06/02/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006602-22.2025.4.02.5118
Marcelo Moreira Gouvea
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/06/2025 16:43
Processo nº 5081016-76.2024.4.02.5101
Zelia Cavalcante de Melo
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009424-35.2025.4.02.5101
Jessica Ferreira de Oliveira Vale
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5070821-95.2025.4.02.5101
Elaine Cristina da Silva Pontes
Gerente-Executivo - Instituto Nacional D...
Advogado: Eduardo Othelo Goncalves Fernandes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000323-35.2025.4.02.5113
Aurimar Moreira Cardoso
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00