TRF2 - 5070821-95.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
21/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
20/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5070821-95.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: ELAINE CRISTINA DA SILVA PONTESADVOGADO(A): EDUARDO OTHELO GONCALVES FERNANDES (OAB RJ015672)SENTENÇADiante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC/2015.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Transitado em julhgado, arquive-se com baixa.
P.
R.
I. -
19/08/2025 03:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 03:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 03:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
18/08/2025 18:18
Conclusos para julgamento
-
15/08/2025 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
14/08/2025 11:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
13/08/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2025 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
08/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
05/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
23/07/2025 21:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
23/07/2025 21:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
21/07/2025 13:03
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
-
18/07/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
17/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
16/07/2025 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
-
16/07/2025 13:10
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
16/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
16/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5070821-95.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ELAINE CRISTINA DA SILVA PONTESADVOGADO(A): EDUARDO OTHELO GONCALVES FERNANDES (OAB RJ015672) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ELAINE CRISTINA DA SILVA PONTES contra ato do GERENTE-EXECUTIVO DO INSS NO RIO DE JANEIRO objetivando a análise imediata de requerimento administrativo n. 626760892.
Aduz, como causa de pedir, que efetuou requerimento administrativo e que até o ajuizamento da presente o mesmo ainda não havia sido analisado.
Requer o deferimento de liminar.
Decido.
Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, impõe-se a presença cumulativa dos requisitos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009: fumus boni iuris e periculum in mora.
No caso analisado: o periculum in mora resta evidenciado, pois o processo administrativo objeto da impetração versa sobre verba de natureza alimentar, cuja postergação compromete a subsistência da parte impetrante; por sua vez, o fumus boni iuris também se faz presente, tendo em vista que o art. 49 da Lei nº 9.784/1999 estabelece o prazo de 30 dias, prorrogável uma única vez por igual período, para decisão administrativa após encerrada a instrução.
A inércia administrativa, portanto, viola o prazo legal.
A jurisprudência do STF, nos REs nº 631.240 (Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso, RG) e nº 1.171.152 (Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Tema 1.066), confirma que a demora injustificada na análise de requerimentos administrativos previdenciários configura violação de direito, autorizando a intervenção do Judiciário.
Ressalta-se ainda que, no acordo homologado no RE 1.171.152, foram fixados prazos máximos para a conclusão de processos administrativos previdenciários e assistenciais, os quais têm eficácia nacional.
No caso em tela, o impetrante apenas pleiteia a conclusão do requerimento administrativo n. 626760892, sem postular a concessão imediata de benefício.
A mora administrativa, desprovida de justificativa, revela-se flagrantemente ilegal e ofensiva aos princípios constitucionais da eficiência, moralidade e razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88).
Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido liminar, para determinar que a autoridade impetrada conclua o requerimento administrativo n. 626760892, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de responsabilização administrativa e eventual imposição de multa diária.
Intime-se a autoridade impetrada para que dê cumprimento à presente decisão, no prazo fixado retro, observando-se o disposto artigo 77, IV, §1º e § 2º, do CPC/2015.
Entrementes, notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações, em 10 (dez) dias, conforme art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09.
As informações devem ser encaminhadas ao juízo SOMENTE através do sistema EPROC.
Intime-se o representante legal do impetrado, nos moldes do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, ao Ministério Público Federal, para que, em dez dias, se manifeste.
Cumprido, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. -
15/07/2025 18:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/07/2025 18:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/07/2025 18:59
Decisão interlocutória
-
15/07/2025 14:05
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2025 14:04
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte AGENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
-
14/07/2025 12:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/07/2025 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5052300-05.2025.4.02.5101
Editora Globo S/A
Delegado da Delegacia Especial de Maiore...
Advogado: Jose Paulo de Castro Emsenhuber
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5038937-48.2025.4.02.5101
Policia Federal/Rj
Micaela Garcia Rodovalho
Advogado: Rodrigo Hofke da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006602-22.2025.4.02.5118
Marcelo Moreira Gouvea
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/06/2025 16:43
Processo nº 5081016-76.2024.4.02.5101
Zelia Cavalcante de Melo
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009424-35.2025.4.02.5101
Jessica Ferreira de Oliveira Vale
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00