TRF2 - 5011481-57.2024.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
29/08/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
29/08/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5011481-57.2024.4.02.5102/RJ RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVESPARTE AUTORA: MARIA DAS GRACAS ALVES FERREIRA LIMA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): MONICA DE OLIVEIRA BRAGA (OAB RJ154344) EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DEMORA NA ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
A mora da Administração Pública em apreciar os requerimentos administrativos formulados pelo particular ofende o princípio constitucional da garantia de duração razoável do processo (inciso LXXVIII, do art. 5º, incluído pela EC nº 45/2004). 2.
O artigo 49 da Lei nº 9784/99 estabelece que em 30 dias sejam examinados os pedidos administrativos, a fim de resguardar o administrado da morosidade do sistema. 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.171.152/SC, homologou acordo firmado entre a União, o INSS, o MPF e a DPU em que se estipularam prazos para análise e conclusão dos processos administrativos que tratem de concessão de benefícios previdenciários. (RE 1171152 Acordo, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - ADMISSIBILIDADE DJe-028 DIVULG 12-02-2021 PUBLIC 17-02-2021). 4.
Do que consta nos autos, verifica-se que entre a data do requerimento de Revisão da Aposentadoria apresentado em 29/4/2024, e da impetração do mandado de segurança, em 29/10/2024, houve o decurso seis meses sem manifestação conclusiva do INSS acerca do pedido apresentado.
Resta evidente que o prazo de 90 dias para que o INSS concluísse o processo administrativo objeto do presente mandamus não foi observado, pois somente após o ajuizamento da demanda tem-se notícia do seu trâmite regular. 5. É imperioso reconhecer que a mora da autoridade impetrada em analisar o processo administrativo violou, além dos princípios da duração razoável do processo e da eficiência, direito fundamental da impetrante, possibilitando, por conseguinte, o controle jurisdicional. 6.
Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2025. -
26/08/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/08/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/08/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/08/2025 20:34
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
-
25/08/2025 20:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
14/08/2025 09:38
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
-
07/08/2025 16:21
Sentença confirmada - por unanimidade
-
21/07/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - Aditamento - do dia 30 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Remessa Necessária Cível Nº 5011481-57.2024.4.02.5102/RJ (Aditamento: 338) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES PARTE AUTORA: MARIA DAS GRACAS ALVES FERREIRA LIMA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MONICA DE OLIVEIRA BRAGA (OAB RJ154344) PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NITERÓI (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
18/07/2025 14:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
18/07/2025 14:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 13:00 a 05/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 338
-
16/07/2025 17:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
15/07/2025 15:51
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
-
14/07/2025 08:10
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
-
11/07/2025 19:30
Remetidos os Autos - CODIDI -> SUB7TESP
-
11/07/2025 18:59
Remetidos os Autos - SUB7TESP -> CODIDI
-
11/07/2025 18:44
Remetidos os Autos - GAB19 -> SUB7TESP
-
27/06/2025 11:00
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
-
26/06/2025 19:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
10/06/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
10/06/2025 14:14
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB19 -> SUB7TESP
-
06/06/2025 13:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB01 para GAB19)
-
06/06/2025 13:32
Alterado o assunto processual
-
05/06/2025 20:42
Remetidos os Autos - SUB1TESP -> CODRA
-
05/06/2025 15:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB01 -> SUB1TESP
-
05/06/2025 15:08
Declarada incompetência
-
05/06/2025 10:42
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000366-06.2024.4.02.5113
Lindomara Vergilio de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/03/2024 09:12
Processo nº 5045883-16.2023.4.02.5001
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Jackeline Silva Motta Bremenkamp
Advogado: Joana Goncalves Vargas
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/06/2025 13:48
Processo nº 5057693-42.2024.4.02.5101
Cristiano Sales da Silva
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006874-80.2024.4.02.5108
Renato Alves Nicomedio Dias da Silva
Uniao
Advogado: Claudio Jose Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/11/2024 11:15
Processo nº 5011481-57.2024.4.02.5102
Responsavel por Fenase
Gerente Executiva - Instituto Nacional D...
Advogado: Monica de Oliveira Braga
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00