TRF2 - 5007808-02.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 02:02
Baixa Definitiva
-
13/09/2025 02:02
Transitado em Julgado
-
13/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
25/08/2025 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 21
-
14/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Conflito de Competência (Turma) Nº 5007808-02.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAINTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 3ª Vara Federal de São Gonçalo, que declinou da competência, e o Juízo da 4ª Vara Federal de São Gonçalo (Juizado Especial Federal adjunto), que suscitou o conflito, no contexto de ação ordinária movida por beneficiária do Programa Minha Casa Minha Vida.
A autora pleiteia indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido, estimando o valor da causa em R$ 16.663,72.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a ação indenizatória por vícios construtivos, cujo valor não ultrapassa sessenta salários mínimos, deve ser processada e julgada no âmbito do Juizado Especial Federal, mesmo havendo necessidade de produção de prova pericial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei nº 10.259/2001 estabelece a competência absoluta do Juizado Especial Federal Cível para causas de até sessenta salários mínimos, com exceções expressamente previstas no § 1º do art. 3º, nas quais não se insere o presente caso. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a complexidade da causa, inclusive a necessidade de produção de prova pericial, não afasta a competência do Juizado Especial Federal quando preenchido o requisito objetivo do valor da causa. 5.
A Lei nº 10.259/2001 autoriza expressamente a realização de exame técnico no âmbito dos Juizados Especiais Federais, custeado com recursos orçamentários do Tribunal, o que afasta qualquer alegação de impedimento técnico para o processamento da demanda. 6.
A competência do Juizado Especial Federal é definida por critério exclusivamente quantitativo, sendo irrelevante o número de testemunhas ou a dificuldade probatória do caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 4ª Vara Federal de São Gonçalo (Juizado Especial Federal adjunto).
Tese de julgamento: 1.
A competência do Juizado Especial Federal é absoluta nas causas cujo valor não ultrapassa sessenta salários mínimos, independentemente da complexidade da matéria ou da necessidade de produção de prova pericial. 2.
A existência de vícios construtivos em imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida, por si só, não retira a competência do Juizado Especial Federal quando atendido o critério objetivo do valor da causa.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.259/2001, arts. 3º, § 1º, e 12.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2189457/RS, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 12.06.2025; STJ, AgInt no REsp 2059305/AL, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18.12.2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do conflito para declarar a competência do Juízo suscitado, ora o 4ª Vara Federal de São Gonçalo.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025. -
12/08/2025 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/08/2025 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/08/2025 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 19:07
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
-
08/08/2025 19:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
07/08/2025 17:19
Declarado competente - por unanimidade
-
31/07/2025 20:24
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
-
24/07/2025 11:52
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069196 - LEONARDO MARTUSCELLI KURY)
-
18/07/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 12:19
Remetidos os Autos - GAB13 -> SUB5TESP
-
18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b>
-
18/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 29/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 04/08/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Conflito de Competência (Turma) Nº 5007808-02.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 135) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA 4ª VF DE SÃO GONÇALO SUSCITADO: 3ª Vara Federal de São Gonçalo MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: PUREZA CRISTINA DA SILVA INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES INTERESSADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
17/07/2025 15:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
-
17/07/2025 15:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
17/07/2025 15:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 135
-
08/07/2025 07:50
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
-
05/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
17/06/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
17/06/2025 11:24
Remetidos os Autos - GAB13 -> SUB5TESP
-
17/06/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 11:47
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5082979-56.2023.4.02.5101
Liliana Galiaco Nogueira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001179-63.2024.4.02.5006
Jelvina Alves dos Santos
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Camila Pellegrino Ribeiro da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/06/2025 13:53
Processo nº 5004673-05.2025.4.02.5101
Renata Mota da Silva de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leticia Leal Rios de Sousa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/01/2025 23:35
Processo nº 5130296-50.2023.4.02.5101
Igor Fernandes Mesquita
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Marcelly Costa Rios
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/02/2024 20:29
Processo nº 5130296-50.2023.4.02.5101
Cinthia da Silva Fernandes Mesquita
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00