TRF2 - 5008205-61.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 02:02
Baixa Definitiva
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13/09/2025 02:02
Transitado em Julgado
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13/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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14/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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13/08/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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13/08/2025 18:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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13/08/2025 00:00
Intimação
Conflito de Competência (Turma) Nº 5008205-61.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAINTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 2ª Vara Federal de São Gonçalo, que declinou da competência, e o Juízo da 4ª Vara Federal de São Gonçalo (Juizado Especial Federal adjunto), que suscitou o conflito, no contexto de ação ordinária movida por beneficiária do Programa Minha Casa Minha Vida.
A autora pleiteia indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido, estimando o valor da causa em R$ 22.391,54 (vinte e dois mil e trezentos e noventa e um reais e cinquenta e quatro centavos). II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a ação indenizatória por vícios construtivos, cujo valor não ultrapassa sessenta salários mínimos, deve ser processada e julgada no âmbito do Juizado Especial Federal, mesmo havendo necessidade de produção de prova pericial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei nº 10.259/2001 estabelece a competência absoluta do Juizado Especial Federal Cível para causas de até sessenta salários mínimos, com exceções expressamente previstas no § 1º do art. 3º, nas quais não se insere o presente caso. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a complexidade da causa, inclusive a necessidade de produção de prova pericial, não afasta a competência do Juizado Especial Federal quando preenchido o requisito objetivo do valor da causa. 5.
A Lei nº 10.259/2001 autoriza expressamente a realização de exame técnico no âmbito dos Juizados Especiais Federais, custeado com recursos orçamentários do Tribunal, o que afasta qualquer alegação de impedimento técnico para o processamento da demanda. 6.
A competência do Juizado Especial Federal é definida por critério exclusivamente quantitativo, sendo irrelevante o número de testemunhas ou a dificuldade probatória do caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 4ª Vara Federal de São Gonçalo (Juizado Especial Federal adjunto).
Tese de julgamento: 1.
A competência do Juizado Especial Federal é absoluta nas causas cujo valor não ultrapassa sessenta salários mínimos, independentemente da complexidade da matéria ou da necessidade de produção de prova pericial. 2.
A existência de vícios construtivos em imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida, por si só, não retira a competência do Juizado Especial Federal quando atendido o critério objetivo do valor da causa.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.259/2001, arts. 3º, § 1º, e 12.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2189457/RS, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 12.06.2025; STJ, AgInt no REsp 2059305/AL, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18.12.2023. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA COM VALOR INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
PERÍCIA COMPLEXA EM ENGENHARIA.
EXCEÇÃO À COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM.
COMPETENCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
I.
CASO EM EXAME1.
Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 4ª Vara Federal de São Gonçalo (Juizado Especial Federal Adjunto) em face do Juízo da 2ª Vara Federal de São Gonçalo, no bojo da ação ordinária nº 5006526-40.2021.4.02.5117, ajuizada por VERA LUCIA AVELINO DOS SANTOS contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e ILE CONSTRUÇÕES E REFORMAS LTDA, visando à reparação de vícios construtivos em imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida.
O Juízo da 2ª Vara declinou da competência para o Juizado Especial sob o argumento de que a demanda não envolve complexidade que justifique tramitação fora do JEF.
Em sentido contrário, o Juízo do JEF suscitou o conflito, alegando que a perícia exigida é complexa, atraindo a competência da Vara Federal comum.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em definir se a existência de perícia técnica complexa em demanda com valor inferior a 60 salários-mínimos, envolvendo vícios construtivos em imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida, afasta a competência absoluta do Juizado Especial Federal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A competência dos Juizados Especiais Federais é, em regra, absoluta e definida pelo valor da causa, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.259/2001. 4.
O próprio §1º do art. 3º da Lei nº 10.259/2001 prevê exceções à competência do JEF, considerando a complexidade da causa. 5.
O art. 12 da Lei nº 10.259/2001 admite a realização de perícia nos Juizados Especiais Federais, desde que não se trate de exame técnico complexo ou oneroso. 6.
A Recomendação nº 24/2024 do CJF orienta os magistrados a reavaliar a competência dos JEFs em casos que envolvam perícias complexas sobre vícios construtivos em imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida, como no presente caso. 7.
A perícia requerida envolve múltiplos vícios estruturais no imóvel (infiltrações, rachaduras, piso trincado), demandando avaliação técnica detalhada e possivelmente multidisciplinar, o que ultrapassa os limites de simplicidade exigidos pelo procedimento do JEF. 8.
O Enunciado nº 91 do FONAJEF dispõe que os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico. 9.
Precedente do TRF2 reconhece que a complexidade técnica em ações sobre vícios construtivos afasta a competência dos Juizados Especiais Federais (CC 0007190-26.2017.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, 7ª Turma, DJE 27/03/2018).
IV.
DISPOSITIVO E TESE10.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado, qual seja, o da 2ª Vara Federal de São Gonçalo.
Tese de julgamento: 1.
A existência de perícia técnica complexa afasta a competência absoluta do Juizado Especial Federal, ainda que o valor da causa seja inferior a 60 salários-mínimos. 2.
A competência dos Juizados Especiais Federais deve observar, além do critério do valor, a simplicidade da causa e a ausência de complexidade técnica, nos termos do art. 3º, §1º, e art. 12 da Lei nº 10.259/2001. 3.
Aplicam-se à espécie o Enunciado nº 91 do FONAJEF e a Recomendação nº 24/2024 do CJF, em casos que envolvam vícios construtivos em imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 98, I; Lei nº 10.259/2001, arts. 3º, §1º, e 12.Jurisprudência relevante citada: TRF2, Conflito de Competência - nº CNJ: 0009564-15.2017.4.02.0000 (2017.00.00.009564-6) Rel.: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, publicado em 26/09/2017; Conflito de Competência - nº CNJ: 0002109-96.2017.4.02.0000 (2017.00.00.002109-2) Rel.: Desembargador Federal ALUISIO MENDES, publicado em 25/04/2017.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do conflito para declarar a competência do Juízo suscitado, ora o 4ª Vara Federal de São Gonçalo.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025. -
12/08/2025 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 19:07
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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08/08/2025 19:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/08/2025 17:19
Declarado competente - por unanimidade
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23/07/2025 17:07
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P03518180576 - DANILO ARAGAO SANTOS)
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18/07/2025 13:11
Juntada de Certidão
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18/07/2025 12:19
Remetidos os Autos - GAB13 -> SUB5TESP
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b>
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18/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 29/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 04/08/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Conflito de Competência (Turma) Nº 5008205-61.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 136) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA SUSCITANTE: JUÍZO SUBSTITUTO DA 4ª VF DE SÃO GONÇALO SUSCITADO: 2ª Vara Federal de São Gonçalo MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES INTERESSADO: VERA LUCIA AVELINO DOS SANTOS INTERESSADO: ILE CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
17/07/2025 15:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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17/07/2025 15:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/07/2025 15:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 136
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26/06/2025 14:26
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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26/06/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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26/06/2025 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/06/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/06/2025 17:21
Remetidos os Autos - GAB13 -> SUB5TESP
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18/06/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 17:00
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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