TRF2 - 5057685-65.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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14/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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13/08/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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13/08/2025 11:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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13/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5057685-65.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAPELANTE: JOAO DE OLIVEIRA SOBRINHO (AUTOR)ADVOGADO(A): JACKSON SANTOS DE AMORIM (OAB RJ072732) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
OMISSÃO DO INSS.
FALHA NO DEVER DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTARQUIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
PROVIMENTO DO RECURSO. I.
CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por JOÃO DE OLIVEIRA SOBRINHO contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação ordinária ajuizada em face do INSS, com fundamento na ilegitimidade passiva da autarquia (art. 485, VI, do CPC).
Na ação, o autor, pensionista do RGPS e pessoa analfabeta, pleiteia o cancelamento de desconto mensal de R$ 313,00 em seu benefício previdenciário, indenização por danos materiais no valor de R$ 91.671,05 e morais de R$ 20.000,00, bem como honorários advocatícios.
Alega não ter autorizado o contrato de empréstimo consignado e que, mesmo após notificar formalmente o INSS sobre a fraude, a autarquia manteve os descontos indevidos, omitindo-se no dever de fiscalização. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o INSS possui legitimidade passiva para responder à ação fundada na sua omissão no dever de fiscalização e controle de descontos indevidos em benefício previdenciário. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A teoria da asserção determina que a legitimidade das partes deve ser aferida com base na narrativa da petição inicial, sendo suficiente a imputação de conduta omissiva, em tese, à autarquia. 4.
O autor atribui ao INSS omissão administrativa consistente na manutenção de descontos sem autorização expressa, mesmo após notificação da irregularidade, o que configura, em tese, responsabilidade subsidiária da autarquia, nos moldes do Tema 183 da TNU. 5. O pedido de suspensão dos descontos está diretamente vinculado à atuação do INSS, que detém competência exclusiva sobre a folha de pagamento dos benefícios previdenciários, atraindo sua legitimidade passiva. 6. A ausência de resposta da autarquia após ciência da suposta irregularidade, somada à condição de vulnerabilidade do autor, torna imprescindível a análise de mérito, vedada em juízo de extinção sem resolução do mérito. 7. A apuração da conduta administrativa do INSS exige instrução probatória, não sendo possível excluir sua responsabilidade sem o regular processamento da demanda. IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A omissão do INSS em adotar providências diante de desconto não autorizado em benefício previdenciário, mesmo após ciência formal da irregularidade, configura, em tese, falha administrativa apta a justificar sua legitimidade passiva.2. A extinção do processo com fundamento na ilegitimidade passiva, quando os fatos narrados indicam possível responsabilidade da autarquia, viola a teoria da asserção.3. A análise da eventual responsabilidade do INSS por conduta omissiva demanda instrução probatória e deve ser examinada no mérito.________________________________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, art. 485, VI.Jurisprudência relevante citada: TNU, PEDILEF 0500796-67.2017.4.05.8307/PE, Tema 183, TRF2, AC nº 5002286-51.2020.4.02.5114/RJ, 5ª Turma Esp., rel.
Des.
Fed.
André Fontes, j. 08.07.2025; TRF2, AC nº 5001007-81.2021.4.02.5118/RJ, 5ª Turma Esp., rel.
Des.
Fed. Mauro Souza Marques da Costa Braga, j. 05.08.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença, reconhecendo a legitimidade passiva da autarquia previdenciária para responder à ação, e determinar o retorno dos autos à 1ª instância, para o regular processamento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025. -
12/08/2025 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 19:07
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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08/08/2025 19:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/08/2025 17:19
Sentença desconstituída - por unanimidade
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18/07/2025 13:11
Juntada de Certidão
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18/07/2025 12:19
Remetidos os Autos - GAB13 -> SUB5TESP
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b>
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18/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 29/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 04/08/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5057685-65.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 137) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA APELANTE: JOAO DE OLIVEIRA SOBRINHO (AUTOR) ADVOGADO(A): JACKSON SANTOS DE AMORIM (OAB RJ072732) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
17/07/2025 15:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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17/07/2025 15:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/07/2025 15:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 137
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24/06/2025 17:10
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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24/06/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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24/06/2025 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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18/06/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/06/2025 18:22
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB13 -> SUB5TESP
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18/06/2025 17:17
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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