TRF2 - 5057685-65.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5050491-14.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: LAUDICIA DA VITORIA FERNANDES BAPTISTA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
REAJUSTE DE 28,86%.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 DA LEI Nº 7.347/1985 (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.494/1997).
EFICÁCIA ERGA OMNES DA SENTENÇA COLETIVA.
LEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito, sob o fundamento de ilegitimidade ativa da exequente para executar título constituído nos autos da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000.
A sentença coletiva reconheceu o direito dos servidores civis federais, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estivessem suspensas, ao reajuste de 28,86% em suas remunerações, a partir de janeiro de 1993, com os devidos reflexos e descontos legais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a exequente possui legitimidade ativa para executar individualmente a sentença proferida na ação civil pública, considerando a eficácia erga omnes do título coletivo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da redação do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, dada pela Lei nº 9.494/1997, na parte em que limitava a eficácia das sentenças proferidas em ações civis públicas à competência territorial do órgão prolator, restabelecendo a redação originária do dispositivo. 4.
A sentença exequenda não impôs qualquer limitação territorial quanto ao alcance dos beneficiários do reajuste de 28,86%, tendo expressamente reconhecido o direito a todos os servidores civis federais, ativos e inativos, bem como pensionistas da União, ressalvando apenas aqueles que já possuíam ações individuais ou firmaram acordo administrativo. 5.
O Tema 1.075 do STF consolidou o entendimento de que sentenças proferidas em ações civis públicas de efeitos nacionais ou regionais têm eficácia erga omnes, afastando restrições territoriais indevidas. 6.
Precedentes desta Corte e do STF confirmam a aplicabilidade nacional da decisão coletiva e a legitimidade de servidores não domiciliados no Estado do Mato Grosso do Sul para executarem individualmente o título judicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido para anular a sentença com o regular prosseguimento do feito. 8. Tese de julgamento: a.
A sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 tem eficácia erga omnes, não estando restrita à competência territorial do órgão prolator. b.
Servidores civis federais, ativos, inativos e pensionistas da União, não litigantes em outras ações ou cujas demandas individuais estejam suspensas, possuem legitimidade ativa para a execução individual da sentença coletiva.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.347/1985, art. 16 (redação original).
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1101937, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, DJe 14.6.2021 (Tema 1.075); TRF2, AG nº 5008989-72.2024.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Vera Lúcia Lima da Silva, julgado em 26.7.2024; TRF2, AI nº 5012026-10.2024.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, julgado em 21.10.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO e o Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO, DAR PROVIMENTO à apelação para reconhecer a legitimidade do exequente para a execução do título constituído na ação coletiva nº 0005019-15.1997.4.03.6000, anulando-se a sentença recorrida e determinar o regular prosseguimento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025. -
18/06/2025 17:17
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO19 -> TRF2
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30/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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05/05/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/05/2025 16:00
Concedida a gratuidade da justiça
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07/04/2025 16:55
Conclusos para decisão/despacho
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09/01/2025 11:04
Despacho
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22/10/2024 15:14
Conclusos para decisão/despacho
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21/10/2024 23:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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10/10/2024 21:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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18/09/2024 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2024 10:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/09/2024 16:19
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 22:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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06/08/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/08/2024 13:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/08/2024 15:19
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 14:23
Cancelada a movimentação processual - (Evento 2 - Conclusos para decisão/despacho - 05/08/2024 14:03:42)
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05/08/2024 14:04
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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03/08/2024 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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