TRF2 - 5001488-20.2025.4.02.5113
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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21/08/2025 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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21/08/2025 12:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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21/08/2025 10:29
Juntada de Petição
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19/08/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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19/08/2025 13:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/08/2025 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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31/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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30/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001488-20.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: JAYNI PEREIRA VEIGAADVOGADO(A): EDUARDO LANGONI DE OLIVEIRA (OAB RJ069889) DESPACHO/DECISÃO Considerando a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA requerida, nos moldes dos artigos 98 e 99, §3º, do Código de Processo Civil.
O requerimento administrativo de concessão da pensão por morte na qualidade de companheiro(a) de OSMAIL ALMADA- DER em 20/08/2024 - foi indeferido em função de FALTA DA QUALIDADE DE DEPENDENTE (Evento 1, anexo 9- fl. 14).
INDEFIRO O REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
No intuito de comprovar a condição de companheiro(a), a parte autora trouxe aos autos: 1- Certidão de óbito, datada de 29/10/2023, tendo como declarante ONEIVA ALMADA e endereço Av.
Bento Gonçalves Pereira, nº451, Palhas- Paraíba do Sul. (v. evento 1, anexo 5); 2- Contrato de locação em nome da parte autora, datado de 2012, com mesmo endereço constante na declaração de óbito.(v. evento 1, anexo 4); 3- Comprovante de seguro veicular, datado "post-mortem", em nome do falecido com endereço diverso do constante no atestado de óbito. (v. evento 1, anexo 5 fls. 3); 4- Comprovantes de endereço em nome do instituidor da pensão com datas de envio "post-mortem". (v. evento 1, anexo 5- fls. 3 e 4 ); 5- Comprovantes de endereço em nome do instituidor da pensão com data de 22/06/2022; 19/06/2024; 12/04/2023 e endereço igual ao constante na certidão de óbito". (v. evento 1, anexo 6- fls. 1; 2;4); 6- Processo administrativo, consta documento de contrato de locação em que as partes envolvidas atuam como fiadores de terceiro, com data de 11/2021 e término da locação em 01/03/2024 (v. evento 1, anexo 7- fls. 7); 7- Fotos.
Em se tratando de pedido de pensão por morte com fundamento na existência de relação de companheirismo e negado na via administrativa, a pretensão formulada pela parte autora demanda instrução probatória.
A união estável, afinal, se caracteriza por seu caráter dinâmico e inegavelmente fático, que não pode ser esclarecido unicamente com os documentos juntados com a petição inicial.
No caso dos autos, os documentos apresentados são em maioria comprovantes de residência em nome do instituidor.
Contudo, em que pese haver o contrato de locação em nome da parte autora datado de 2015 (v. evento 1, anexo 4), não existe nos autos qualquer documento atualizado que comprove que a parte autora, no período de dois anos antes do falecimento, residia no mesmo endereço do instituidor da pensão por morte.
Outrossim, o declarante na certidão de óbito é pessoa estranha à parte autora.
Ademais, a certidão de óbito registra que o instituidor era divorciado e por ora não há no processo informações acerca de outros possíveis habilitados na pensão por morte.
Em suma, a prova documental que consta dos autos não é hábil a afastar presunção de legitimidade de que goza a decisão administrativa e, assim, a conferir a imprescindível verossimilhança ao que fora requerido.
Concedo à parte autora a oportunidade de apresentar as seguintes informações e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias: 1. Certidão extraída no endereço eletrônico (https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-a-pensao-por-morte), informando a inexistência de dependentes habilitados à pensão deixada pelo instituidor; 2. Tendo em vista que o óbito do instituidor ocorreu após a edição da Lei nº 13.846, de 18/06/2019, que alterou o art. 16, da Lei 8.213/1991, e deixou de admitir a prova exclusivamente testemunhal para fins de comprovação da existência de união estável e de seu tempo de duração: 2.1.
Documentos contemporâneos da alegada união estável produzidos em período não superior aos 24 meses anteriores ao óbito do segurado; 2.2.
Documentos que comprovem a existência da união estável por pelo menos 2 anos antes do óbito do segurado.
Os itens acima não são informações indispensáveis à propositura da ação, mas robustecem o acervo probatório debatido nos autos, contribuem para que a parte autora se desincumba do ônus de prova quanto a fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, CPC) e, por conseguinte, subsidiam a formação do convencimento do magistrado.
Advirto que não será admitida a juntada de documentos em momento posterior do processo, exceto nos casos de documentos novos, ou se a parte comprovar o motivo que impediu a anterior juntada (art. 435, parágrafo único, do CPC, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais).
Decorrido o prazo com ou sem cumprimento pela parte autora, CITE-SE O INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação ou proposta de acordo, se for o caso.
Sem prejuízo, intime-se o réu via EADJ para, no prazo de 30 (trinta) dias: i) fornecer cópia do processo administrativo que culminou no indeferimento do benefício pensão por morte pleiteado neste feito; ii) informar se há dependentes habilitados ao benefício pensão por morte deixado pelo instituidor. -
29/07/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 14:36
Não Concedida a Medida Liminar
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29/07/2025 11:38
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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22/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001488-20.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: JAYNI PEREIRA VEIGAADVOGADO(A): EDUARDO LANGONI DE OLIVEIRA (OAB RJ069889) ATO ORDINATÓRIO Conforme autorizado pela Portaria nº JFRJ-POR-2022/00061 de 11 de maio de 2022,intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, emendar a petição inicial, mediante a apresentação de: 1) documento de identidade ou outro documento com foto e CPF legível(is); 2) comprovante de residência atual, no máximo dos últimos 6 meses (preferencialmente conta de consumo de água, luz e telefone) em nome próprio.
Caso o comprovante esteja em nome de outra pessoa, o documento deve vir acompanhado de: i) declaração assinada pela referida pessoa de que a parte autora efetivamente reside naquele endereço; ii) documento de identidade da pessoa que assinar a declaração. 3) declaração de renúncia ao valor que exceda o teto de alçada do Juizado Especial Federal (60 salários-mínimos).
A renúncia deverá ser assinada pela própria parte autora ou por seu advogado com poder específico para renunciar.
Além desses documentos, deverá ser apresentada declaração de hipossuficiência econômica, de modo a justificar o requerimento de gratuidade de justiça. -
21/07/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 12:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2025 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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