TRF2 - 5000219-04.2024.4.02.5105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 06:46
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJNFR01
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09/09/2025 06:46
Transitado em Julgado
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09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21, 22 e 23
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18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23
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15/08/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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15/08/2025 17:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23
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15/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000219-04.2024.4.02.5105/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: RENAN DOS SANTOS SALVADOR (AUTOR)ADVOGADO(A): IGOR TEIXEIRA (OAB RJ156342)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)APELADO: MRV MRL RJ E GRANDE RIO INCORPORACOES LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB MG101330) EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PROGRAMA CASA VERDE E AMARELA.
RESCISÃO CONTRATUAL POR DESISTÊNCIA DO COMPRADOR.
INCIDÊNCIA DA LEI Nº 9.514/97.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
DANO MORAL E MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de rescisão contratual, declaração de inexistência de débito e indenização por danos materiais e morais, formulados em face de MRV MRL RJ e Grande Rio Incorporações Ltda. e Caixa Econômica Federal.
O autor alegou dificuldades financeiras supervenientes e requereu o desfazimento do contrato de compra e venda de imóvel com cláusula de alienação fiduciária, firmado no âmbito do Programa Casa Verde e Amarela, além de pleitear reparação por supostos danos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a rescisão contratual de imóvel com garantia fiduciária por iniciativa do comprador, sem a constituição formal em mora, afastando-se a incidência da Lei nº 9.514/97; (ii) estabelecer se há responsabilidade civil das rés por danos materiais e morais em decorrência da rescisão contratual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei nº 9.514/97 se aplica aos contratos de compra e venda de imóvel com cláusula de alienação fiduciária devidamente registrados, mesmo nos casos em que a rescisão seja motivada por manifestação unilateral de desistência do comprador, por configurar inadimplemento antecipado (anticipatory breach). 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 1.095, afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nesses contratos, privilegiando a norma especial pela regra da especialidade. 5.
O pedido de rescisão unilateral do contrato pelo adquirente legitima a incidência dos artigos 26 e 27 da Lei nº 9.514/97, ainda que não haja constituição formal em mora. 6.
Inexistem elementos que comprovem conduta ilícita por parte das rés, dano ou nexo de causalidade, afastando a possibilidade de responsabilização por danos materiais ou morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido. 8.
Tese de julgamento: a) A manifestação de desistência do comprador em contrato com garantia de alienação fiduciária configura inadimplemento antecipado, autorizando a aplicação da Lei nº 9.514/97 independentemente de constituição formal em mora. b) O Código de Defesa do Consumidor não se aplica às hipóteses regidas pela Lei nº 9.514/97, conforme tese firmada no Tema 1.095 do STJ. c) A ausência de conduta ilícita, dano e nexo de causalidade afasta a responsabilidade civil por danos materiais e morais em desfazimento contratual de imóvel com alienação fiduciária.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/1997, arts. 26 e 27; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.095; STJ, AgInt no REsp 1823174/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 18.06.2021.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025. -
14/08/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 14:00
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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14/08/2025 14:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/08/2025 14:55
Sentença confirmada - por unanimidade
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08/08/2025 07:32
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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29/07/2025 15:29
Juntada de Certidão
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23/07/2025 14:56
Juntada de Petição
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21/07/2025 16:07
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069196 - LEONARDO MARTUSCELLI KURY)
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18/07/2025 13:16
Juntada de Certidão
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b>
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18/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 29/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 04/08/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5000219-04.2024.4.02.5105/RJ (Pauta: 143) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: RENAN DOS SANTOS SALVADOR (AUTOR) ADVOGADO(A): IGOR TEIXEIRA (OAB RJ156342) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: MRV MRL RJ E GRANDE RIO INCORPORACOES LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB MG101330) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
17/07/2025 15:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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17/07/2025 15:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/07/2025 15:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 143
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16/07/2025 17:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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15/07/2025 12:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/07/2024 07:24
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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12/07/2024 20:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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12/07/2024 20:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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05/07/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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05/07/2024 17:10
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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04/07/2024 17:23
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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