TRF2 - 5000331-34.2024.4.02.5117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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15/08/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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15/08/2025 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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15/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000331-34.2024.4.02.5117/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: MERCEARIA DAKY DO CATARINA LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): FELIPE MARTINS PEREIRA (OAB RJ170615)APELANTE: DEISE COUTINHO DA SILVA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): FELIPE MARTINS PEREIRA (OAB RJ170615) EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA DECIDIDAS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REDISCUSSÃO INADMISSÍVEL.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por empresa e pessoa física contra sentença que julgou extintos embargos à execução fiscal sem resolução do mérito, ajuizados em face de autarquia federal, sem condenação em honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se matérias de ordem pública, quando já decididas em exceção de pré-executividade, podem ser rediscutidas em embargos à execução fiscal, especificamente quanto à alegada prescrição quinquenal e nulidade da certidão de dívida ativa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As matérias de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício, sujeitam-se à preclusão consumativa quando já decididas definitivamente, não podendo ser renovadas em embargos à execução fiscal. 4.
As questões de prescrição quinquenal e nulidade da certidão de dívida ativa foram efetivamente apreciadas e rejeitadas em exceção de pré-executividade, da qual a parte foi intimada e deixou transcorrer in albis o prazo recursal, operando-se a preclusão consumativa. 5.
O prazo prescricional para créditos não tributários da Administração Pública Federal inicia-se com a constituição definitiva do crédito após o encerramento do processo administrativo, não com a data de lavratura do auto de infração, conforme Lei 9.873/99. 6.
A certidão de dívida ativa goza de presunção de validade, certeza, liquidez e exigibilidade, preenchendo os requisitos legais exigidos pela Lei 6.830/80, inexistindo vício que justifique sua anulação. 7.
A rediscussão de matérias já decididas definitivamente constitui mero inconformismo, sendo inadequada a utilização dos embargos à execução para alterar conclusão já estabelecida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação desprovida. 9.
Teses de julgamento: 1. As matérias de ordem pública, quando já decididas definitivamente em exceção de pré-executividade, sujeitam-se à preclusão consumativa, não podendo ser rediscutidas em embargos à execução fiscal. 2. O prazo prescricional para créditos não tributários da Administração Pública Federal inicia-se com a constituição definitiva do crédito após o encerramento do processo administrativo, aplicando-se a Lei 9.873/99.
Dispositivos relevantes citados: Decreto 20.910/32, art. 1º; Lei 6.830/80, art. 3º; Lei 9.873/99; CPC, art. 90, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 38.176/SC, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 21/03/2013; STJ, AgInt no REsp 1542001/DF, Rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 12/11/2019; STJ, EREsp 1.488.048-MT; STJ, REsp 714.756/SP, Rel.
Min.
Eliana Calmon; TRF2, AC 0169215-43.2016.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Poul Erick Dyrlund, j. 01/08/2018.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025. -
14/08/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 14:00
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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14/08/2025 14:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/08/2025 14:55
Sentença confirmada - por unanimidade
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18/07/2025 13:10
Juntada de Certidão
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b>
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18/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 29/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 04/08/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5000331-34.2024.4.02.5117/RJ (Pauta: 146) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: MERCEARIA DAKY DO CATARINA LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): FELIPE MARTINS PEREIRA (OAB RJ170615) APELANTE: DEISE COUTINHO DA SILVA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): FELIPE MARTINS PEREIRA (OAB RJ170615) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO (EMBARGADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
17/07/2025 15:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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17/07/2025 15:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/07/2025 15:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 146
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16/07/2025 17:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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16/07/2025 12:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/09/2024 10:20
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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10/09/2024 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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10/09/2024 10:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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06/09/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/09/2024 15:46
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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06/09/2024 10:01
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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