TRF2 - 5041136-43.2025.4.02.5101
1ª instância - 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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11/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5041136-43.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: TANGO SRLADVOGADO(A): MARLON CASSIO BROL (OAB PR111131) ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM juiz, informe a parte autora sobre o andamento e cumprimento da carta precatória expedida (evento 16, PRECATORIA1), junto ao juízo deprecado. -
10/09/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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04/07/2025 13:20
Citado em Secretaria/Comparecimento Espontâneo
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04/07/2025 13:17
Juntada de peças digitalizadas
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26/06/2025 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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26/06/2025 14:32
Juntada de peças digitalizadas
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25/06/2025 15:29
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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25/06/2025 15:29
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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25/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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24/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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23/06/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 13:03
Despacho
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22/06/2025 09:20
Juntada de Certidão
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16/06/2025 13:59
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 19:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5041136-43.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: TANGO SRLADVOGADO(A): MARLON CASSIO BROL (OAB PR111131) DESPACHO/DECISÃO Vistos em inspeção. Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por TANGO SRL em face de DYLAN LIGHTING COMERCIAL LTDA; LICE BRASIL COMERCIO DE ARTIGOS DE ARMARINHO LTDA e INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, objetivando: Declarar nulo os registros da marca “T&G Tango” nº 921775318 (concedida à segunda demandada - DYLAN LIGHTING COMERCIAL LTDA) e nº 926027786 (concedida à terceira demandada - LICE BRASIL COMERCIO DE ARTIGOS DE ARMARINHO EIRELI); Cancelar os pedidos de depósito de registros da marca “T&G Tango” pela segunda demandada - DYLAN LIGHTING COMERCIAL LTDA, números 933543301 na classe NCL (12) 35 e 933543344 na classe NCL (12) 03; Cancelar os pedidos de depósito de registro da marca “T&G Tango” pela terceira demandada - LICE BRASIL COMERCIO DE ARTIGOS DE ARMARINHO EIRELI, número 933367627, a classe NCL (12) 11; Determinar o deferimento dos pedidos de registros nº 933910460 e 933910908, de titularidade da Autora; A parte autora alega, evento 1, INIC1, ser detentora da marca "T&G TANGO" no Paraguai desde 31 de dezembro de 2010,evento 1, DOC5, além de ter requerido os seguintes pedidos de registro no INPI: nº 933910460 (NCL 12-03) e nº 933910908 (NCL 12-35).
Narra a parte autora que a autarquia concedeu o registro de marca 921775318 na classe NCL (11) 03 a DYLAN LIGHTING COMERCIAL LTDA, tendo essa mesma empresa requerido os registros nas classes NCL (12) 35 e NCL (12) 03.
Quanto à ré LICE BRASIL COMERCIO DE ARTIGOS DE ARMARINHO LTDA, narra a parte autora que inicialmente foi indeferido o pedido de registro 926027549 na classe NCL (11) 03 e pedido 926027980 na classe NCL (11) 35.
Contudo, a referida ré obteve o deferimento no pedido de registro de marca 926027786 na classe NCL (11) 2, evento 1, INIC1. É o breve relato da inicial. 1) Dispõe o artigo 291 do CPC que a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. Já o artigo 292, § 3º prevê que o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
No caso concreto, embora os registros em discussão não tenham conteúdo econômico imediatamente aferível, por certo, o montante indicado na exordial não reflete o proveito econômico potencial da causa. No ponto, nos diversos feitos similares que tramitam nos Juízos especializados na matéria ora em análise, se tem adotado como parâmetro para fins de arbitramento do valor da causa o valor de alçada dos Juizados, em especial diante do fato de que, por tratar o caso de desconstituição de ato administrativo, se revela inadequada a tramitação do feito pelo rito sumaríssimo (artigo 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/01).
Portanto, retifico de ofício o valor da causa para o montante correspondente ao limite de alçada (artigo 3º, Caput, da Lei 10.259/01) atual dos Juizados Especiais Federais Cíveis- R$ 91.080,00. Anote-se. 1 - Intime-se a parte autora, sob pena de extinção, para que, POR MEIO DO SISTEMA EPROC, em 15 DIAS: - Recolha as custas processuais sobre o novo valor da causa. - Junte documentos de identificação da sócia mandante. - Regularize sua representação processual, trazendo aos autos nova PROCURAÇÃO com assinatura válida do mandante.
Cumprido o tem 1 acima, de forma correta, prossiga-se nos termos abaixo.
Descumprido, venham conclusos para sentença de extinção. 2 - Nos termos da Portaria nº JFRJ-POR-2018/00285, de 20/09/2018, dos Juízes Federais das Varas Federais Especializadas em Matéria Previdenciária e Propriedade Intelectual da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, citem-se as rés DYLAN LIGHTING COMERCIAL LTDA e LICE BRASIL COMERCIO DE ARTIGOS DE ARMARINHO LTDA, com prazo para resposta de 45 (quarenta e cinco) dias úteis. 3 - Com a chegada da resposta ou decorrido o prazo sem manifestação, cite-se o INPI para responder a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contado em dias úteis, na forma do artigo 219 do CPC, devendo trazer manifestação de sua Diretoria Técnica competente, após análise de todos os documentos e argumentos trazidos pelas empresas litigantes. 4 - Após, diga a parte autora em réplica, especificando, ainda, as demais provas que pretende produzir, justificadamente, no prazo de 15 (quinze) dias (artigos 350 e 351 do CPC). 5 - Em seguida, especifiquem, os réus, justificadamente, as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 15 dias. 6 - Então, voltem conclusos para o saneamento e a organização do caso (artigo 357 do CPC). -
21/05/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 09:48
Determinada a emenda à inicial
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08/05/2025 09:02
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 18:55
Juntada de Certidão
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07/05/2025 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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