TRF2 - 5003191-95.2020.4.02.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:01
Transitado em Julgado
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09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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15/08/2025 21:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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15/08/2025 21:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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15/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5003191-95.2020.4.02.5004/ES RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: REGIANE CUNHA DO ROZARIO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
PROGRAMA HABITACIONAL.
MINHA CASA MINHA VIDA.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
DANO MATERIAL E DANO MORAL.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. aplicabilidade do cdc.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória ajuizada por beneficiária do Programa Minha Casa Minha Vida, visando à reparação por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos identificados em imóvel adquirido com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, operado pela Caixa Econômica Federal – CEF.
A sentença condenou a CEF ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 5.924,82, danos morais no valor de R$ 5.000,00, honorários do assistente técnico e honorários periciais, bem como custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) verificar a legitimidade passiva da CEF para responder por vícios construtivos em imóvel financiado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida; (ii) avaliar a necessidade de inclusão da construtora no polo passivo; (iii) examinar a existência de danos materiais e morais e sua quantificação; e (iv) definir o termo inicial dos juros de mora sobre a indenização por danos morais e a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Caixa Econômica Federal atua, no caso concreto, como agente executor de política habitacional financiada com recursos do FAR, possuindo, por isso, legitimidade passiva para responder por vícios de construção verificados no imóvel entregue. 4.
A existência de solidariedade passiva autoriza o autor da ação a eleger o(s) responsável(is) contra quem litigar, sendo facultativa a inclusão da construtora no polo passivo da demanda. 5.
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor é cabível às instituições financeiras, sendo válida a inversão do ônus da prova quando presentes os requisitos legais. 6.
O laudo pericial, elaborado com base em critérios técnicos e normas da ABNT, identificou vícios construtivos de natureza oculta, conferindo suporte probatório à pretensão indenizatória. 7.
A responsabilidade objetiva da CEF restou caracterizada, diante da omissão na fiscalização e na entrega de imóvel com vícios, ensejando o dever de indenizar pelos danos materiais apurados e pelos danos morais decorrentes da frustração do direito à moradia digna. 8.
A indenização por dano moral foi fixada em R$ 5.000,00, valor considerado proporcional e razoável diante das circunstâncias do caso concreto. 9.
Os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação observam os critérios legais, não sendo cabível majoração com base no art. 85, §8º-A, do CPC, ante a ausência de excepcionalidade. 10.
O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais, em se tratando de responsabilidade contratual, é a data da citação, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 11.
Diante do desprovimento da apelação da CEF, cabível a majoração dos honorários advocatícios em 1%, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 12.
Apelação desprovida.
Recurso adesivo parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóveis financiados com recursos do FAR, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, quando atua como agente executor de política habitacional. 2.
A existência de solidariedade passiva não impõe a inclusão da construtora no polo passivo da demanda. 3.
Laudo pericial que identifica vícios ocultos no imóvel constitui prova técnica apta a embasar a condenação por danos materiais. 4.
A existência de vícios que comprometem o uso adequado do imóvel justifica a indenização por danos morais, em valor proporcional à gravidade do abalo. 5.
Os juros moratórios incidentes sobre indenização por dano moral decorrente de ilícito contratual têm como termo inicial a data da citação. 6. É cabível a majoração dos honorários advocatícios recursais quando preenchidos os requisitos do art. 85, §11, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 264 e 275; CPC, arts. 85, §§2º, 8º-A e 11, e 86; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; Leis nº 11.977/2009 e nº 12.424/2011.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 897.045, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe 15.4.2013; STJ, REsp 1.834.003/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 20.09.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.051.838/PR, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 05.08.2019; STJ, AgInt no AREsp 2.651.327, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 28.10.2024; STJ, AgInt no AREsp 2196825/RS, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 29.09.2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da CEF, condenando-a em honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, e dar parcial provimento ao recurso adesivo, para fixar a citação como termo inicial dos juros de mora sobre a indenização por danos morais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025. -
14/08/2025 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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14/08/2025 18:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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14/08/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 14:00
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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14/08/2025 14:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/08/2025 01:23
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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08/08/2025 14:55
Sentença desconstituída - por unanimidade
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18/07/2025 13:10
Juntada de Certidão
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b>
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18/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 29/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 04/08/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5003191-95.2020.4.02.5004/ES (Pauta: 147) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: REGIANE CUNHA DO ROZARIO (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341) APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
17/07/2025 15:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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17/07/2025 15:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/07/2025 15:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 147
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16/07/2025 17:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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16/07/2025 12:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/12/2024 09:45
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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13/12/2024 22:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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13/12/2024 22:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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12/12/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/12/2024 16:48
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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12/12/2024 15:44
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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