TRF2 - 5001628-67.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 18:25
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 17:45
Cancelada a movimentação processual - (Evento 50 - Juntada de certidão - 12/09/2025 16:38:27)
-
12/09/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/09/2025<br>Período da sessão: <b>23/09/2025 00:00 a 30/09/2025 18:00</b>
-
12/09/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual do dia 23/09/2025, com início à 0h e término em 30/09/2025 às 18h, a qual será pública, com acesso direto, em tempo real e disponível a qualquer pessoa, por meio do sistema e-Proc, ressalvadas as hipóteses de sigilo, com base no art. 149-A do Regimento Interno do TRF2 e na forma da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, que será submetida à análise do relator, nos termos do inciso II do art. 2º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, faculta-se aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico através do sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, mediante arquivo de áudio ou de áudio e vídeo compatível com o sistema eproc e no tempo regimental de até 15 (quinze) minutos, sob pena de ser desconsiderada.
As sustentações orais que preencham os requisitos ficarão disponíveis no sistema de votação dos membros do órgão colegiado desde o início da sessão de julgamento.
Os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, que serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão, tudo nos termos do art. 9º e seus §§ da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Agravo de Instrumento Nº 5001628-67.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 129) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA AGRAVADO: GILDA HERACLITO MARINHO ADVOGADO(A): MAURO MATTOS DE SOUZA (OAB RJ072096) ADVOGADO(A): SAMUEL NOBRE ROCHA (OAB RJ155389) AGRAVADO: MARIA JOSE ERACLITO MARINHO ADVOGADO(A): MAURO MATTOS DE SOUZA (OAB RJ072096) ADVOGADO(A): SAMUEL NOBRE ROCHA (OAB RJ155389) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: MINISTÉRIO DO EXÉRCITO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
11/09/2025 16:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/09/2025
-
11/09/2025 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
11/09/2025 16:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>23/09/2025 00:00 a 30/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 129
-
10/09/2025 17:35
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
04/09/2025 07:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
26/08/2025 07:47
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
26/08/2025 07:47
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
21/08/2025 18:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 34 e 35
-
21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
-
20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
-
20/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001628-67.2025.4.02.0000/RJ (originário: processo nº 50968615120244025101/RJ)RELATOR: MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAGRAVADO: GILDA HERACLITO MARINHOADVOGADO(A): MAURO MATTOS DE SOUZA (OAB RJ072096)ADVOGADO(A): SAMUEL NOBRE ROCHA (OAB RJ155389)AGRAVADO: MARIA JOSE ERACLITO MARINHOADVOGADO(A): MAURO MATTOS DE SOUZA (OAB RJ072096)ADVOGADO(A): SAMUEL NOBRE ROCHA (OAB RJ155389)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 33 - 19/08/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
19/08/2025 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
19/08/2025 13:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
19/08/2025 12:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
-
19/08/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
19/08/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
19/08/2025 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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19/08/2025 12:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
-
15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5001628-67.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAGRAVADO: GILDA HERACLITO MARINHOADVOGADO(A): MAURO MATTOS DE SOUZA (OAB RJ072096)ADVOGADO(A): SAMUEL NOBRE ROCHA (OAB RJ155389)AGRAVADO: MARIA JOSE ERACLITO MARINHOADVOGADO(A): MAURO MATTOS DE SOUZA (OAB RJ072096)ADVOGADO(A): SAMUEL NOBRE ROCHA (OAB RJ155389) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENSIONISTAS DE MILITAR FALECIDO.
ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR.
FUSEx.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
MANUTENÇÃO.
REQUISITOS DO TEMA 1.080/STJ NÃO AFASTADOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão do Juízo de origem que concedeu tutela de urgência em favor das autoras, filhas e pensionistas de ex-militar falecido em 21/07/2015, determinando sua reinclusão no plano de saúde do Exército Brasileiro – FUSEx, com restabelecimento da assistência médico-hospitalar e a retomada das contribuições legais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a condição de pensionista garante, por si só, o direito à assistência médico-hospitalar prestada pelo FUSEx; (ii) verificar se houve processo administrativo regular para o cancelamento do benefício de saúde; e (iii) estabelecer se a decisão que concedeu a tutela de urgência observou os requisitos legais previstos no art. 300 do CPC à luz da tese firmada no Tema 1.080/STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legislação aplicável ao caso é aquela vigente na data do óbito do militar (21/07/2015), ou seja, antes da entrada em vigor da Lei nº 13.954/2019, conforme o princípio do tempus regit actum e a Súmula nº 340 do STJ. 4.
A Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares) e a Lei nº 3.765/60 garantem aos dependentes do militar, como filhas solteiras e sem remuneração, o direito à assistência médico-hospitalar prestada pelas Forças Armadas, desde que mantidas as condições de dependência econômica. 5.
A tese firmada pelo STJ no Tema 1.080, aplicável ao caso por analogia, estabelece que a assistência médico-hospitalar é benefício condicional e não automático, sendo possível sua exclusão caso o pensionista aufira rendimentos iguais ou superiores ao salário-mínimo, salvo se estiver em tratamento médico ou se a exclusão ocorrer sem o devido processo legal. 6.
As autoras demonstraram percepção de valores acima de um salário-mínimo, o que afastaria, em tese, a condição de dependência econômica; todavia, não há nos autos comprovação de processo administrativo prévio ou da inexistência de tratamento médico iniciado, o que impede a cessação imediata do benefício. 7.
A manutenção da tutela de urgência encontra respaldo na jurisprudência da Corte Regional, segundo a qual, em hipóteses de risco para ambas as partes, deve-se privilegiar a proteção à dignidade da pessoa humana frente a eventual dano patrimonial à Administração Pública. 8.
A concessão da tutela antecipada insere-se no poder geral de cautela do magistrado e somente deve ser revista se for teratológica, abusiva ou flagrantemente ilegal, o que não se verifica na hipótese.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Agravo de instrumento desprovido. 10.
Teses de julgamento: 1. O direito à assistência médico-hospitalar pelo FUSEx não decorre automaticamente da condição de pensionista, sendo necessário comprovar a manutenção da dependência econômica, a existência de tratamento em curso ou a ausência de processo administrativo regular. 2. A exclusão do pensionista do sistema de saúde das Forças Armadas exige a prévia instauração de procedimento administrativo, sob pena de violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 3. Em casos de incerteza quanto à interrupção de tratamento médico ou à legalidade do cancelamento do benefício, deve prevalecer a proteção à saúde e à dignidade da pessoa humana.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, art. 300; Lei nº 6.880/80, art. 50, § 2º, III; Lei nº 3.765/60, art. 7º; Lei nº 13.954/2019, art. 3º-B.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.880.238/RJ (Tema 1.080), Rel.
Min.
Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 06.02.2025; STF, RE 594.296 (Tema 138), Plenário, j. 18.12.2014; TRF2, AC nº 5005738-40.2022.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Sergio Schwaitzer, j. 24.09.2024; TRF2, AG nº 0003577-03.2014.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Aluísio Mendes, j. 01.12.2014.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025. -
14/08/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/08/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/08/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/08/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/08/2025 14:00
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
-
14/08/2025 14:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
08/08/2025 14:55
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
18/07/2025 13:10
Juntada de Certidão
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18/07/2025 12:40
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b>
-
18/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 29/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 04/08/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5001628-67.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 150) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA AGRAVADO: GILDA HERACLITO MARINHO ADVOGADO(A): MAURO MATTOS DE SOUZA (OAB RJ072096) ADVOGADO(A): SAMUEL NOBRE ROCHA (OAB RJ155389) AGRAVADO: MARIA JOSE ERACLITO MARINHO ADVOGADO(A): MAURO MATTOS DE SOUZA (OAB RJ072096) ADVOGADO(A): SAMUEL NOBRE ROCHA (OAB RJ155389) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: MINISTÉRIO DO EXÉRCITO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
17/07/2025 15:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
-
17/07/2025 15:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
17/07/2025 15:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 150
-
16/07/2025 17:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
09/05/2025 09:14
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
09/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
29/04/2025 17:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
20/04/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
15/04/2025 18:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
-
06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
27/03/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
26/03/2025 21:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
-
07/03/2025 07:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/03/2025 07:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/03/2025 07:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/03/2025 23:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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06/03/2025 23:00
Não Concedida a tutela provisória
-
10/02/2025 15:41
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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