TRF2 - 5035755-98.2018.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
19/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5035755-98.2018.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR) EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
COBRANÇA DE SALDO DEVEDOR EM CONTA CORRENTE.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
CÁLCULOS EQUIVOCADOS.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
APELAÇÃO PREJUDICADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra a sentença proferida em sede de ação monitória ajuizada com o objetivo de cobrar saldo devedor oriundo de operações bancárias vinculadas à conta corrente do réu, envolvendo cheque especial e crédito direto ao consumidor (CDC).
O réu foi citado por edital, tendo a Defensoria Pública da União atuado como curadora especial e apresentado embargos monitórios, alegando abusividade nos encargos.
A sentença acolheu parcialmente os argumentos da defesa, fixando o débito em R$ 42.557,10, conforme cálculo da Contadoria Judicial, e condenando a CEF ao pagamento de honorários advocatícios à DPU.
A instituição financeira apelou, contestando os cálculos e a condenação em honorários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a adoção da comissão de permanência como critério de atualização do débito, à luz da ausência de previsão contratual expressa; e (ii) estabelecer se os cálculos da Contadoria Judicial, assim como os apresentados pela CEF, atendem aos parâmetros legais e contratuais aplicáveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A comissão de permanência somente pode ser exigida se prevista de forma expressa no contrato e aplicada isoladamente, sem cumulação com juros moratórios, multa contratual ou correção monetária, conforme a jurisprudência do STJ (Súmulas 30, 294, 296 e 472). 3.
No caso concreto, o contrato de relacionamento bancário apresentado pela CEF não contempla cláusula específica autorizando a cobrança de comissão de permanência, nem no tocante ao cheque especial, nem ao crédito direto ao consumidor. 4.
Os cálculos da Contadoria Judicial foram elaborados com base na comissão de permanência, encargo inadmissível na espécie, dada a ausência de cláusula contratual válida. 5.
Os demonstrativos de débito apresentados pela CEF também são inadequados, pois acumulam comissão de permanência com outros encargos moratórios, prática vedada pelo entendimento jurisprudencial consolidado. 6.
A significativa divergência entre os valores apresentados pelas partes e a adoção de critério de atualização indevido impõem a anulação da sentença e a realização de nova perícia contábil, com a exclusão da comissão de permanência e a observância estrita aos encargos contratualmente pre
vistos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Sentença anulada, de ofício, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para a realização de nova perícia contábil pela Contadoria Judicial, com a exclusão da comissão de permanência.
Apelação prejudicada. 9.
Teses de julgamento: 1.
A cobrança da comissão de permanência exige cláusula contratual expressa e aplicação isolada, sendo vedada a sua cumulação com outros encargos moratórios; 2. A ausência de previsão contratual impede a adoção da comissão de permanência como critério de atualização do débito em ação monitória; 3. A adoção de critério de cálculo não previsto no contrato autoriza a anulação da sentença para a realização de nova perícia contábil, garantindo o contraditório e a legalidade na apuração do valor devido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, I; 700; 86.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 30, 294, 296 e 472; TRF-3, ApCiv nº 0019697-30.2014.4.03.6100, Rel.
Des.
Fed.
Antonio Morimoto Junior, j. 15.08.2024; TRF-4, AC nº 5019942-77.2012.4.04.7108, Rel.
Des.
Fed.
Fernando Quadros da Silva, j. 15.07.2015.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, ANULAR, de ofício, a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para a realização de nova perícia contábil pela Contadoria Judicial, nos termos aqui delineados, com a exclusão da comissão de permanência, e julgar prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025. -
16/08/2025 02:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
16/08/2025 01:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
15/08/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/08/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/08/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/08/2025 13:59
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
-
14/08/2025 13:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
08/08/2025 14:55
Prejudicado o recurso - por unanimidade
-
08/08/2025 14:17
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
-
23/07/2025 18:20
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
-
18/07/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b>
-
18/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 29/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 04/08/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5035755-98.2018.4.02.5101/RJ (Pauta: 153) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: ELDMAR MARINHO DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO(A): ANDRÉ DA SILVA ORDACGY (DPU) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
17/07/2025 15:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
-
17/07/2025 15:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
17/07/2025 15:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 153
-
16/07/2025 17:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
16/07/2025 10:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
21/03/2025 12:40
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
21/03/2025 12:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
19/03/2025 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
14/03/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
14/03/2025 17:26
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
-
14/03/2025 16:52
Redistribuído por sorteio - (GAB24 para GAB29)
-
14/03/2025 16:22
Remetidos os Autos - SUB8TESP -> CODRA
-
11/03/2025 17:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB24 -> SUB8TESP
-
10/03/2025 16:34
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004405-25.2025.4.02.0000
Chocolates Garoto LTDA.
Instituto Nacional de Metrologia, Qualid...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/04/2025 16:21
Processo nº 5020037-60.2024.4.02.5001
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/03/2025 16:52
Processo nº 5041057-64.2025.4.02.5101
Energiza Engenharia LTDA
Ministerio das Relacoes Exteriores
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/05/2025 16:45
Processo nº 5068778-30.2021.4.02.5101
Antonio Gentil de Souza
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5035755-98.2018.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Eldmar Marinho dos Santos
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00