TRF2 - 5004405-25.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:13
Juntada de Certidão
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12/09/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/09/2025<br>Período da sessão: <b>30/09/2025 00:00 a 07/10/2025 18:00</b>
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11/09/2025 17:10
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/09/2025
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11/09/2025 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/09/2025 16:47
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/09/2025 00:00 a 07/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 153
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10/09/2025 17:44
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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05/09/2025 17:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/09/2025 07:33
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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05/09/2025 07:33
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 29
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04/09/2025 20:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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04/09/2025 20:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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25/08/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/08/2025 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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15/08/2025 20:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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15/08/2025 20:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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15/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004405-25.2025.4.02.0000/ES RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAGRAVANTE: CHOCOLATES GAROTO LTDA.ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB ES024750) EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA EM DINHEIRO POR SEGURO GARANTIA.
POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL.
INEXISTÊNCIA DE ANUÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
PORTARIA NORMATIVA PGF Nº 41/2022.
DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS NORMATIVOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da execução fiscal, que indeferiu a substituição da penhora realizada via SISBAJUD por seguro garantia e a consequente devolução dos valores bloqueados.
A agravante apresentou apólice de seguro garantia e posterior endosso, ambos recusados pela Fazenda Pública por não atenderem à Portaria Normativa PGF nº 41/2022. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é possível a substituição da penhora em dinheiro, realizada por meio do sistema SISBAJUD, por seguro garantia, à luz da Portaria Normativa PGF nº 41/2022 e da ausência de anuência da Fazenda Pública.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A penhora em dinheiro, por expressa previsão legal (art. 11 da Lei nº 6.830/80 e art. 835, I, do CPC), possui primazia na ordem de bens passíveis de constrição e não pode ser substituída por outro bem sem a anuência do credor público. 4.
O seguro garantia é admitido como meio idôneo de garantia da execução fiscal (art. 9º, II, da Lei nº 6.830/80), porém sua aceitação depende do preenchimento de requisitos normativos, inclusive os previstos na Portaria Normativa PGF nº 41/2022. 5.
A substituição de penhora em dinheiro por seguro garantia está condicionada à aceitação do exequente e à demonstração de excessiva onerosidade ao executado, o que não restou comprovado nos autos. 6.
A recusa da Fazenda Pública foi devidamente motivada e amparada em norma interna com parâmetros objetivos para a aceitação da garantia, não caracterizando afronta ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC). 7.
A jurisprudência do STJ, firmada em recurso repetitivo (REsp 1.337.790/PR), reconhece que o executado deve observar a ordem legal de bens penhoráveis e comprovar, de forma concreta, a necessidade de afastá-la.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de instrumento desprovido. 9. Tese de julgamento: a) A substituição de penhora em dinheiro por seguro garantia depende de prévia anuência da Fazenda Pública e da demonstração de excessiva onerosidade ao executado; e, b) A recusa motivada do seguro garantia, com base na inobservância de requisitos normativos estabelecidos pela Portaria Normativa PGF nº 41/2022, é válida e não afronta o princípio da menor onerosidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV; CPC, arts. 789, 805, 835, I e §1º; Lei nº 6.830/80, arts. 9º, 11 e 15, I; Portaria Normativa PGF nº 41/2022, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.906.368/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 22.05.2023, DJe de 29/05/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.740.024/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 03.04.2023, DJe de 13.04.2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.988.680/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 29.08.2022, DJe de 5.9.2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.969.961/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 15.08.2022, DJe de 18.08.2022; STJ, 2ª Turma, AREsp 1389107, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe 16.9.2019; STJ, 2ª Turma, REsp 1670587, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 30.6.2017; STJ, REsp nº 1.337.790/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 07.10.2013; STJ, 2ª Turma, REsp 1245491, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 29.6.2011; TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5009581-92.2019.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, DJF2R 21.3.2021; TRF2, 6ª Turma Especializada, AI 5006578-95.2020.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Poul Erik Dyrlund, DJF2R 5.11.2020.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025. -
14/08/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/08/2025 14:00
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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14/08/2025 14:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/08/2025 14:55
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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24/07/2025 09:42
Juntada de Petição
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18/07/2025 13:11
Juntada de Certidão
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b>
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18/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 29/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 04/08/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5004405-25.2025.4.02.0000/ES (Pauta: 154) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA AGRAVANTE: CHOCOLATES GAROTO LTDA.
ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB ES024750) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
17/07/2025 15:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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17/07/2025 15:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/07/2025 15:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 154
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16/07/2025 17:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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16/07/2025 10:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/05/2025 12:05
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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13/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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29/04/2025 17:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/04/2025 17:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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15/04/2025 19:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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10/04/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/04/2025 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/04/2025 11:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/04/2025 09:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/04/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/04/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/04/2025 13:45
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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08/04/2025 13:45
Não Concedida a tutela provisória
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03/04/2025 16:21
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 52 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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