TRF2 - 5041057-64.2025.4.02.5101
1ª instância - 4º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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21/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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11/07/2025 16:59
Juntada de Petição
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11/07/2025 16:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/06/2025 10:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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25/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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24/06/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 12:34
Decisão interlocutória
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23/06/2025 18:32
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5041057-64.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ENERGIZA ENGENHARIA LTDAADVOGADO(A): WANDERSON PEREIRA EUROPEU (OAB DF037261) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ENERGIZA ENGENHARIA LTDA em face do(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, na qual pleiteia, em sede de antecipação de tutela, o pagamento direto dos créditos salariais e do FGTS aos seus trabalhadores, ou, subsidiariamente, o depósito judicial dos valores devidos, relativos às notas fiscais nº 2556, 2732 e 2862.
Sustenta que, em razão de inadimplemento contratual por parte do ente público, deixou de repassar verbas de natureza alimentar a seus colaboradores, situação que comprometeria a subsistência de diversas famílias e inviabilizaria suas atividades empresariais.
Alega, ainda, que notificações administrativas não surtiram efeito e que há risco de perecimento de direitos dos trabalhadores.
O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional perpassa pela constatação do atendimento de dois requisitos cumulativos, conforme preceitua o art. 300 do CPC: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
O primeiro requisito diz respeito à demonstração de verossimilhança fática na narrativa trazida pela parte interessada, de modo que, em análise perfunctória, seja possível constatar a plausibilidade dos fatos narrados, independentemente de instrução probatória.
O segundo requisito requer a demonstração de perigo de dano iminente, concreto e grave, que justifique a não espera pela conclusão da instrução processual, sob pena de prejuízo irreparável ou de difícil reparação, ou de esvaziamento da utilidade do processo.
No presente caso, embora a parte autora tenha descrito situação de inadimplemento contratual por parte da Administração Pública e juntado documentos que indicam a existência de notas fiscais vencidas e listagens de empregados prejudicados, não se verifica, neste momento processual, a presença de elementos concretos que revelem a urgência qualificada necessária à concessão da tutela antecipada.
A narrativa apresentada, ainda que revele dificuldades operacionais enfrentadas pela autora, demanda maior aprofundamento probatório e contraditório, especialmente diante da natureza e do volume das obrigações discutidas, que envolvem valores expressivos e vínculos contratuais com a Administração Pública.
Dessa forma, inexiste, até o momento, demonstração de risco iminente ou dano irreparável que justifique o provimento liminar, razão pela qual se mostra prudente aguardar a manifestação da parte ré e o desenvolvimento da instrução.
Isto posto, indefiro, por ora, a tutela antecipada requerida.
Sobre o pedido de gratuidade de justiça, tem-se que a pessoa jurídica necessita comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas inerentes ao exercício da jurisdição (STF – Segunda Turma, AI 652954 AgR/SP, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, DJ 18/08/2009).
Nesse sentido, reza a Súmula 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Do exame da documentação juntada aos autos, não verifico elementos que evidenciem insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais.
As custas judiciais, na Justiça Federal, são de valor módico e o valor da causa é razoável, de R$ 160.262,76.
Assim, indefiro o benefício da gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora para providenciar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Decorrido o prazo sem o correto atendimento, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Cumprido, cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, atentando-se para o disposto nos artigos 183, 336 a 342 do CPC.
Ressalto que o início do prazo para apresentação de resposta dar-se-á nos termos dos arts. 335, III, c/c 231 e 232, todos do CPC.
Findo o prazo, intime-se a parte autora para apresentar réplica, bem como para se manifestar sobre eventuais documentos juntados pela ré, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, especificando justificadamente as provas que pretende produzir, nos termos do art. 350 do CPC.
No mesmo prazo, manifeste-se também a parte ré acerca das provas que pretenda produzir.
Quando da apresentação da contestação e da réplica, deverão as partes se manifestar sobre eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública, nos termos do art. 10 do CPC.
Por fim, voltem conclusos para saneamento, caso haja requerimento de produção de provas.
Caso contrário, venham-me conclusos para sentença. -
21/05/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 09:54
Determinada a citação
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20/05/2025 18:09
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 17:58
Juntada de Certidão
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20/05/2025 17:29
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES - EXCLUÍDA
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07/05/2025 16:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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