TRF2 - 5109552-97.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 19:52
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50113190820254020000/TRF2
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14/08/2025 03:57
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 24 Número: 50113190820254020000/TRF2
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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23/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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22/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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22/07/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5109552-97.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA DA PENHA MATEUS FORTUNATOADVOGADO(A): ALEXANDRE MARTIRE LOPES (OAB RJ100387)ADVOGADO(A): MARCILIO MARTINS REGO (OAB RJ132530) DESPACHO/DECISÃO Eventos 16 e 20 - Intimada na forma do art.511/CPC, a União Federal apresentou contestação à liquidação aduzindo: a) ilegitimidade ativa ad causam, já que a eficácia subjetiva do título executivo estaria delimitada aos servidores públicos lotados nos órgãos do Estado do Mato Grosso do Sul; b) inexigibilidade da obrigação de pagar diante acordo administrativo celebrado para recebimento do passivo de 28,86%; c) prescrição da pretensão executória.
DECIDO.
Rejeito desde logo a alegação de ilegitimidade ativa ad causam, tendo em vista que o título executivo constituído na Ação Civil Pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000, proposta pelo Ministério Público Federal, que tramitou na 3ª Vara Federal do Mato Grosso do Sul, não fez qualquer tipo de delimitação territorial, conforme abaixo transcrito: "Diante do exposto e por mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação para o fim de condenar os réus a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das leis nº 8622/93 e 862 7 /93." Além disso, o Egrégio STF, no RE nº 1.101.937/SP, submetido à sistemática de julgamento dos recursos com repercussão geral reconhecida, firmou a seguinte tese (tema 1075), sem qualquer modulação dos efeitos temporais: I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas.
Acerca da prejudicial de prescrição da pretensão executória, considerando a propositura da ação de protesto nº5004409-14.2024.4.03.6000/TRF3 em 11/06/2024 (evento 1, DOC7), antes de decorridos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado (02/08/2019, evento 1, anexo 6, fl.127), bem como o entendimento do Eg.STJ no sentido de que o protesto judicial tem o condão de interromper o prazo prescricional da execução direcionada contra a Fazenda Pública, sendo retomada a contagem pela metade do tempo (no caso, dois anos e meio), a partir da data do ajuizamento daquele protesto (STJ; AINTARESP 639485; 1ª Turma; DJE 11/12/2017; Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho), cumpre REJEITAR a alegação de prescrição, eis que a distribuição desta execução individual em 19/12/2024 ocorreu dentro do novo prazo prescricional inciado com a ação de protesto.
Ainda, a respeito do pedido de suspensão do processo até a definição do Tema 1033 do STJ (Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas), atente a União que o Eg.STJ determinou a suspensão apenas de "recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ".
Por fim, sobre a transação administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28,86%, o Eg.STJ fixou tese admitindo a sua comprovação através de ficha financeira/documento extraído do SIAPE para acordos firmados posteriormente à vigência da MP 1.962-33/2000, reproduzida na vigente MP 2.169-43/2001 (REsp nº 1.925.194/RO - Tema 1.102).
Dessa forma, à União Federal, por 15 (quinze) dias, para apresentar do documento válido que comprove a transação realizada, sob pena de eventual valor pago administrativamente ser utilizado apenas para fins de compensação. (mz) -
21/07/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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21/07/2025 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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21/07/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 14:03
Determinada a intimação
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13/06/2025 15:23
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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15/05/2025 18:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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06/05/2025 11:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/05/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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02/04/2025 10:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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25/03/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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25/03/2025 14:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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24/03/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 14:41
Determinada a intimação
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24/03/2025 10:59
Conclusos para decisão/despacho
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21/02/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/01/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/01/2025 15:47
Decisão interlocutória
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13/01/2025 07:56
Conclusos para decisão/despacho
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13/01/2025 07:55
Juntado(a)
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19/12/2024 13:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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