TRF2 - 5004804-54.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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15/08/2025 19:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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15/08/2025 19:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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15/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004804-54.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAGRAVANTE: CENTRAL DE ENCOMENDAS SERVICOS E COMERCIO LTDAADVOGADO(A): REBECA DE MACEDO SALMAZIO (OAB SP181560)ADVOGADO(A): OSÓRIO SILVEIRA BUENO NETO (OAB SP259595) EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
ALTERAÇÃO UNILATERAL.
PERIODICIDADE DE COTA MÍNIMA. agravo de instrumento DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido para suspender alterações unilaterais em contrato de prestação de serviços celebrado entre empresa privada e empresa pública de correios, especificamente quanto à alteração da periodicidade de cota mínima de anual para semestral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a Administração Pública pode alterar unilateralmente a periodicidade de cota mínima contratual quando há previsão expressa no contrato autorizando tal modificação e quando a medida visa garantir isonomia entre contratantes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As alterações contratuais realizadas pela empresa pública encontram-se previstas nas cláusulas contratuais firmadas entre as partes. 4.
A periodicidade anual foi objeto de revalidação para todos os clientes atrelados à tabela contratual como forma de garantir isonomia de tratamento. 5.
A decisão judicial de restabelecimento contratual não especificou manutenção imutável das condições originais. 6.
Os atos administrativos gozam de presunção juris tantum de veracidade, legitimidade e legalidade. 7.
Os requisitos para concessão de tutela de urgência do artigo 300 do CPC não foram demonstrados suficientemente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de instrumento desprovido. 9.
Teses de julgamento: 1. A alteração unilateral de periodicidade de cota mínima em contrato administrativo é válida quando expressamente prevista nas cláusulas contratuais e visa garantir isonomia entre contratantes. 2. O restabelecimento judicial de contrato rescindido indevidamente não impede adaptações contratuais autorizadas pelas próprias cláusulas da avença.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300 Jurisprudência relevante citada: Orientação do STJ sobre presunção de legalidade dos atos administrativos ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025. -
14/08/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 13:59
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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14/08/2025 13:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/08/2025 14:55
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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18/07/2025 13:11
Juntada de Certidão
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b>
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18/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 29/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 04/08/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5004804-54.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 156) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA AGRAVANTE: CENTRAL DE ENCOMENDAS SERVICOS E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A): REBECA DE MACEDO SALMAZIO (OAB SP181560) ADVOGADO(A): OSÓRIO SILVEIRA BUENO NETO (OAB SP259595) AGRAVADO: ECT-EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO GOMES GONCALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
17/07/2025 15:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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17/07/2025 15:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/07/2025 15:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 156
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16/07/2025 17:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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16/07/2025 11:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/06/2025 10:21
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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10/06/2025 10:21
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 10
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09/06/2025 21:26
Juntada de Petição
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21/05/2025 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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21/05/2025 18:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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21/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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20/05/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/04/2025 17:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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15/04/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/04/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/04/2025 18:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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15/04/2025 18:36
Não Concedida a tutela provisória
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15/04/2025 13:42
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GAB04 para GAB29)
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15/04/2025 13:38
Remetidos os Autos - SUB2TESP -> CODRA
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15/04/2025 13:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB04 -> SUB2TESP
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15/04/2025 13:35
Declarada incompetência
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15/04/2025 12:17
Juntada de Petição
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11/04/2025 14:50
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 128 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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