TRF2 - 5002392-58.2020.4.02.5002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESCAC01
-
09/09/2025 02:01
Transitado em Julgado
-
09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
-
15/08/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
15/08/2025 17:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002392-58.2020.4.02.5002/ES RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: SEBASTIANA CAPUCHO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela Caixa Econômica Federal – CEF contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, condenando-a ao pagamento de R$ 4.104,98 por danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais.
Recurso adesivo da autora, visando à inclusão de BDI no valor da indenização, à majoração dos honorários advocatícios e à fixação da citação como termo inicial dos juros de mora sobre os danos morais.
A sentença afastou pedido de inclusão da construtora no polo passivo e de reembolso dos honorários de assistente técnico.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de prescrição da pretensão indenizatória; (ii) definir a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida; (iii) analisar a responsabilidade da CEF pelos vícios construtivos e o cabimento das indenizações por danos materiais e morais; e (iv) examinar os pedidos recursais da autora quanto à inclusão de BDI, majoração dos honorários advocatícios, reembolso de honorários de assistente técnico e termo inicial dos juros de mora sobre danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O prazo prescricional aplicável à pretensão de indenização por vícios construtivos em imóvel adquirido no Programa Minha Casa Minha Vida é decenal, conforme o art. 205 do Código Civil e precedentes do STJ, não se verificando prescrição na hipótese. 4.
A legitimidade passiva da CEF é reconhecida quando atua como agente executor de políticas públicas de habitação de interesse social, como no caso em exame, em que firmou contrato no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida com recursos do FAR. 5.
A responsabilidade civil da CEF pelos vícios construtivos é caracterizada diante de sua atuação como gestora operacional e financeira do Programa, incumbida da aquisição e construção dos imóveis. 6.
A existência de vícios construtivos ocultos foi confirmada por laudo pericial elaborado por perito judicial, com base em critérios técnicos da ABNT, o qual constatou falhas na execução da obra e estimou os custos de reparo em R$ 4.104,98. 7.
O pedido de inclusão da construtora no polo passivo não se justifica, por se tratar de litisconsórcio facultativo e de escolha legítima do autor, com base na teoria da asserção. 8. É devida indenização por danos morais, em razão da frustração do uso adequado do imóvel adquirido, superando o mero aborrecimento e caracterizando abalo à dignidade da parte autora. 9.
O valor fixado a título de danos morais (R$ 5.000,00) é proporcional aos transtornos causados e adequado ao caráter compensatório e pedagógico da indenização. 10.
A inclusão de BDI na indenização por danos materiais é indevida, por se tratar de reparos simples e de baixa complexidade, cujo custo já contempla os insumos necessários, sendo incabível majoração com base no princípio da reparação integral. 11.
A ausência de comprovação do pagamento prévio dos honorários de assistente técnico impede o reembolso pleiteado, conforme exigência do art. 84 do CPC. 12.
Os juros de mora sobre os danos materiais incidem desde a citação, enquanto a correção monetária se dá a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ. 13.
A majoração dos honorários advocatícios não se justifica, por já terem sido fixados no patamar legal de 10% sobre o valor da condenação, observando-se os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. 14.
São devidos honorários recursais no percentual de 1% em desfavor da CEF, ante o desprovimento de seu recurso, nos termos da jurisprudência do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 15.
Apelação desprovida.
Recurso adesivo parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
Aplica-se o prazo prescricional decenal à pretensão de indenização por vícios construtivos decorrentes de contrato celebrado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. 2.
A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva quando atua como agente executor de políticas habitacionais com recursos do FAR. 3.
Comprovada a existência de vícios construtivos por meio de perícia técnica, é devida indenização por danos materiais e morais. 4.
A exclusão do BDI da indenização é cabível em casos de reparos simples e de baixo custo, sem prejuízo ao princípio da reparação integral. 5.
O reembolso de honorários de assistente técnico exige comprovação do pagamento prévio pela parte vencedora. 6.
Os juros de mora sobre danos morais em relações contratuais incidem desde a citação.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 264, 275, 405, 944; CPC, arts. 84, 85, §§ 2º, 3º e 8º-A, 489, § 1º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EREsp 1.280.825/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 23.5.2019;STJ, REsp 897.045, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 15.4.2013;STJ, AgInt no REsp 1863245, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, DJe 27.8.2020;STJ, AgInt no REsp 1715426, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 1.9.2020;STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1982034, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 23.6.2022;STJ, REsp 2101225, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 15.8.2024;TRF2, AC 5001091-36.2021.4.02.5004, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, j. 10.06.2025;TRF2, AC 5011762-95.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, DJe 17.11.2021;TRF2, AC 5003444-35.2020.4.02.5117, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, DJe 27.5.2022;TRF2, AC 5001269-37.2021.4.02.5116, Rel.
Des.
Fed.
Aluisio Gonçalves, j. 04.08.2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pela Caixa Econômica Federal - CEF, condenando-a ao pagamento dos honorários advocatícios recursais, e dar parcial provimento ao recurso adesivo da autora, a fim de fixar a data da citação como termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025. -
14/08/2025 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
14/08/2025 18:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
14/08/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/08/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/08/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/08/2025 13:59
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
-
14/08/2025 13:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
08/08/2025 14:55
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
18/07/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b>
-
18/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 29/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 04/08/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5002392-58.2020.4.02.5002/ES (Pauta: 157) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: SEBASTIANA CAPUCHO (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341) APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
17/07/2025 15:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
-
17/07/2025 15:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
17/07/2025 15:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 157
-
16/07/2025 17:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
16/07/2025 12:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
26/06/2025 07:13
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
25/06/2025 20:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
12/06/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
11/06/2025 16:39
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
-
06/06/2025 18:41
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5063064-50.2025.4.02.5101
Condominio Viva Vida Zona Oeste
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Ygor Nasser Salah Salmen
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5096201-57.2024.4.02.5101
Carla Patricia Glatthardt da Silva Sousa
Gerente Executivo - Instituto Nacional D...
Advogado: Suelen Dantas de Araujo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5016119-48.2024.4.02.5001
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio aos ...
Advogado: Gabriel de SA Cabral
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/03/2025 14:43
Processo nº 5096201-57.2024.4.02.5101
Carla Patricia Glatthardt da Silva Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Suelen Dantas de Araujo
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/06/2025 16:15
Processo nº 5009550-28.2024.4.02.5002
Arilson Gomes Machado
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00