TRF2 - 5096201-57.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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15/08/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5096201-57.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAPARTE AUTORA: CARLA PATRICIA GLATTHARDT DA SILVA SOUSA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): SUELEN DANTAS DE ARAUJO (OAB RJ221374) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA.
IMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO EM RECURSO ADMINISTRATIVO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária interposta em face de sentença proferida em mandado de segurança, na qual o juízo de primeiro grau concedeu a segurança, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I), para determinar que o INSS, no prazo de 30 dias, prorrogável por igual período mediante motivação expressa, adote as providências necessárias ao cumprimento do Acórdão nº 7408/2023 da 28ª Junta de Recursos, com a consequente implantação do benefício de auxílio-doença (NB 31/637.336.709-0), requerido pela impetrante em 01/12/2021, e já deferido na esfera administrativa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é legítima a concessão de segurança para compelir o INSS a implementar benefício previdenciário deferido na via administrativa, diante de inércia da autoridade coatora, em violação aos prazos previstos na legislação e em acordo homologado pelo STF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do Tribunal e o recente entendimento do Órgão Especial (Processo nº 5006246-89.2024.4.02.0000) atribuem à Turma Especializada em matéria administrativa a competência para julgar mandado de segurança em que se discute a mora administrativa do INSS na conclusão de requerimento administrativo. 4.
O direito à razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/1988 e no art. 8º da Convenção Americana de Direitos Humanos, garante ao administrado decisão tempestiva nos processos administrativos. 5.
A Lei nº 9.784/99 impõe prazo de até 30 dias para decisão administrativa (art. 49) e igual prazo para decisão de recurso (art. 59, §1º), salvo prorrogação expressamente motivada. 6.
O Supremo Tribunal Federal, no RE 1.171.152, homologou acordo com o INSS fixando prazos específicos para análise e implantação de benefícios previdenciários, entre eles o auxílio-doença, com prazo de 45 dias, o que não foi observado no caso concreto. 7.
O atraso do INSS na implantação do benefício após julgamento do recurso administrativo configura omissão ilegal, passível de correção via mandado de segurança. 8.
A sentença está em conformidade com precedentes deste Tribunal e da legislação aplicável, sendo desnecessária sua reforma. 9.
Inaplicável a fixação de honorários advocatícios na espécie, nos termos das Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ e do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Remessa necessária desprovida.
Sentença mantida integralmente. 11.
Teses de julgamento: a) O INSS está vinculado aos prazos legais e convencionais para decisão e implantação de benefícios previdenciários reconhecidos na via administrativa. b) A omissão administrativa na implementação de benefício deferido em recurso configura violação a direito líquido e certo, passível de correção por mandado de segurança. c) A razoável duração do processo administrativo é garantida constitucionalmente e deve ser observada pela Administração.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 9.784/1999, arts. 49 e 59, §1º; Lei nº 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Petição Cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ; TRF2, Apelação/Remessa Necessária nº 5007082-10.2019.4.02.5118/RJ; TRF2, Remessa Necessária nº 5006222-09.2019.4.02.5118/RJ; TRF2, Remessa Necessária nº 5038499-66.2018.4.02.5101/RJ; STF, RE nº 1.171.152.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025. -
14/08/2025 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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14/08/2025 18:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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14/08/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 14:00
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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14/08/2025 14:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/08/2025 14:55
Sentença confirmada - por unanimidade
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18/07/2025 13:11
Juntada de Certidão
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b>
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18/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 29/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 04/08/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Remessa Necessária Cível Nº 5096201-57.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 158) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA PARTE AUTORA: CARLA PATRICIA GLATTHARDT DA SILVA SOUSA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): SUELEN DANTAS DE ARAUJO (OAB RJ221374) PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
17/07/2025 15:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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17/07/2025 15:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/07/2025 15:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 158
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16/07/2025 17:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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15/07/2025 11:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/06/2025 19:29
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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30/06/2025 19:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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30/06/2025 19:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/06/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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27/06/2025 17:41
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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26/06/2025 16:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB02 para GAB29)
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26/06/2025 16:15
Alterado o assunto processual
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26/06/2025 16:12
Remetidos os Autos - SUB1TESP -> CODIDI
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25/06/2025 18:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB02 -> SUB1TESP
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11/06/2025 10:56
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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