TRF2 - 5048177-61.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:51
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO12 -> TRF2
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19/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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06/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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02/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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29/08/2025 18:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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29/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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28/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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28/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5048177-61.2025.4.02.5101/RJRELATOR: MAURÍCIO MAGALHÃES LAMHAIMPETRANTE: EDUARDO SOARES GUEDESADVOGADO(A): RENATA CHAVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB RJ129698)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 43 - 27/08/2025 - COMUNICAÇÕES Evento 42 - 19/08/2025 - COMUNICAÇÕES -
27/08/2025 15:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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27/08/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 04:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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19/08/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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13/08/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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13/08/2025 10:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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07/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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06/08/2025 18:34
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 32
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06/08/2025 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 32
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06/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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06/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5048177-61.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: EDUARDO SOARES GUEDESADVOGADO(A): RENATA CHAVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB RJ129698)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO -
05/08/2025 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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05/08/2025 18:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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05/08/2025 12:45
Expedição de Mandado - Prioridade - RJSJMSECMA
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04/08/2025 21:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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04/08/2025 21:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 21:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 21:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 21:03
Concedida a Segurança
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03/07/2025 12:42
Conclusos para julgamento
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19/06/2025 00:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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19/06/2025 00:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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17/06/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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12/06/2025 19:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/06/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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12/06/2025 07:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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10/06/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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29/05/2025 18:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/05/2025 18:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5048177-61.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: EDUARDO SOARES GUEDESADVOGADO(A): RENATA CHAVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB RJ129698) DESPACHO/DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por EDUARDO SOARES GUEDES contra ato praticado por DIRETOR GERENTE-GERAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - DUQUE DE CAXIAS, requerendo que o Impetrado implante em seu favor o benefício nº 42/202.827.091-2, na forma estabelecida no Acórdão nº 01ª JR/8182/2024, da 01ª Junta de Recursos, sob pena de multa em caso de descumprimento da decisão judicial.
Requereu, ainda, a concessão de liminar.
Petição inicial acompanhada de documentos (evento 1).
Alega o Impetrante, evento 1, INIC1, que interpôs recurso administrativo, protocolo nº 44235.721493/2022-51, requerendo a reforma da decisão administrativa que indeferiu o pedido de concessão do benefício de Aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/202.827.091-2), sob o fundamento de falta de tempo de contribuição até a data de entrada do requerimento. Afirma, evento 1, DOC5, que a 3ª Composição Adjunta da 1ª Junta de Recursos reconheceu o direito para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, em 09/12/2024,, mas que até o presente momento não restou implementado o benefício previdenciário. É o necessário.
Decido.
Reconheço a competência deste Juízo Previdenciário, uma vez que, embora a causa de pedir seja a mora administrativa, o pleito se relaciona à efetiva implantação de benefício em decorrência de decisão administrativa proferida em sede recursal, tendo amparo direto na legislação previdenciária, em especial no artigo 308, § 2º, do Decreto 3.048/99.
Já reconhecido o direito em sede administrativa (evento 1, DOC5) e diante da natureza alimentar do benefício, destacando-se que a decisão administrativa que se busca cumprir data de 09/12/2024, restam atendidos os requisitos previstos no artigo 300 do CPC.
III.
Nesse sentido, DEFIRO A LIMINAR para determinar que, inexistindo qualquer outro óbice diverso do alegado na inicial (mora administrativa), a autoridade impetrada dê efetivo cumprimento, no prazo de 10 dias, ao acórdão administrativo retratado no evento 1, DOC5 (Nº Acordão: 01ª JR/8182/2024). 1) NOTIFIQUE-SE a autoridade apontada como coatora, requisitando-lhe informações no prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que deverá comprovar o cumprimento da liminar, sob pena de oportuna fixação de multa. 2) CIENTIFIQUE-SE o órgão de representação da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito (Lei nº 12.016/2009, art. 7.º, II).
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para que, POR MEIO DO SISTEMA EPROC, em 15 DIAS, junte cópia de comprovante de residência em seu nome ou em nome de pessoa da família (mediante declaração do respectivo titular da conta, devidamente assinada com cópia do CPF), atualizada até 3 meses antes do início do processo; na falta deste, declaração de associação de moradores, devidamente assinada pelo responsável e atualizada até 3 meses antes do início do processo. 3) Em seguida, ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) para manifestações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei 12.016/09. 4) Após, venham-me conclusos para sentença. -
21/05/2025 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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21/05/2025 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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21/05/2025 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 09:56
Concedida a Medida Liminar
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20/05/2025 12:14
Juntada de peças digitalizadas
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20/05/2025 12:14
Juntada de peças digitalizadas
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20/05/2025 12:13
Juntada de peças digitalizadas
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19/05/2025 17:00
Juntada de Certidão
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19/05/2025 16:41
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 14:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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