TRF2 - 5016119-48.2024.4.02.5001
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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26/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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24/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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23/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5016119-48.2024.4.02.5001/ES RECORRIDO: MARIA TEREZA FERREIRA DE MIRANDA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUZINETE DO CARMO DEOLINDO (OAB ES000274)ADVOGADO(A): CRISELLE SALES NEVES GARBRECHT (OAB ES038634)INTERESSADO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS (RÉU)ADVOGADO(A): GABRIEL DE SÁ CABRAL DESPACHO/DECISÃO Em 03/07/2025, o Ministro Dias Toffoli, em virtude de acordo firmado no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF nº 1.236/DF e por ele homologado, SUSPENDEU as ações judiciais e os efeitos de decisões que tratam da responsabilidade da UNIÃO e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS pelos descontos associativos indevidos realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025). Referida decisão manteve, ademais, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto ADPF nº 1.236/DF, até o término desta última, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário, conforme segue no trecho abaixo transcrito, in litteris, Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Nessas condições, efetive-se no sistema processual a suspensão desta ação inicialmente por 120 (cento e vinte) dias ou até novo pronunciamento do Supremo Tribunal Federal - STF no sentido do dessobrestamento, o que ocorrer primeiro. Se ao cabo de 120 (cento e vinte) dias o STF não se pronunciar sobre o dessobrestamento, renove-se por igual prazo a suspensão sem necessidade de nova decisão.
Intimem-se. -
22/07/2025 14:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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22/07/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 13:46
Convertido o Julgamento em Diligência
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10/03/2025 18:27
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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10/03/2025 14:43
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB01
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06/03/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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11/02/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26, 28, 29 e 30
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26, 28, 29 e 30
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15/01/2025 19:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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15/01/2025 19:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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15/01/2025 19:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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15/01/2025 19:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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08/01/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/01/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/01/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/01/2025 20:05
Julgado procedente em parte o pedido
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04/12/2024 14:24
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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08/11/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 16:17
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 19 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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23/10/2024 10:13
Juntada de Petição
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12/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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30/08/2024 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 16
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15/08/2024 14:28
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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30/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2024 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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02/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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01/07/2024 15:35
Juntada de Petição
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22/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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16/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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12/06/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/06/2024 10:09
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/06/2024 16:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/06/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 16:19
Concedida a tutela provisória
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04/06/2024 14:18
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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