TRF2 - 5063273-19.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
15/09/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
15/09/2025 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
15/09/2025 13:07
Alterado o assunto processual
-
10/09/2025 15:22
Alterado o assunto processual
-
10/09/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/09/2025 13:49
Determinada a intimação
-
10/09/2025 13:28
Conclusos para decisão/despacho
-
10/09/2025 13:28
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/07/2025 15:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
24/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
18/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
17/07/2025 20:22
Juntado(a)
-
15/07/2025 16:13
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
15/07/2025 12:40
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 11
-
15/07/2025 12:39
Juntado(a)
-
15/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
14/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5063273-19.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCIA CRISTINA SOARES CARDOZOADVOGADO(A): RODRIGO SAMPAIO DE SOUZA (OAB RJ132376)ADVOGADO(A): CHARLES ALVES PASSOS DA COSTA (OAB RJ195608)ADVOGADO(A): RODRIGO AVELINO DA SILVA (OAB RJ187093) DESPACHO/DECISÃO O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF 1236, proferiu decisão determinando a "suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)" e mantendo "a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário".
Assim, em cumprimento à referida decisão, determino a suspensão deste feito.
Intimem-se as partes. -
11/07/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 17:45
Determinada a intimação
-
11/07/2025 16:03
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 15:47
Intimado em Secretaria
-
10/07/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
05/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 5
-
04/07/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
04/07/2025 16:54
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 12:28
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
01/07/2025 12:28
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
01/07/2025 12:28
Determinada a citação
-
01/07/2025 06:01
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2025 06:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/06/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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