TRF2 - 5004262-36.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:00
Baixa Definitiva
-
09/09/2025 02:00
Transitado em Julgado
-
09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
21/08/2025 12:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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21/08/2025 12:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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15/08/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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15/08/2025 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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15/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004262-36.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAGRAVADO: JOSE ANTONIO DA COSTA NETOADVOGADO(A): MILENA CIRQUEIRA TEMER (OAB MG098424) EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SERASAJUD.
ATRIBUIÇÃO DE ÔNUS AO JUÍZO.
AGRAVO de instrumento PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra a decisão proferida em cumprimento de sentença, que autorizou a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes, com fulcro no art. 782, § 3º, do CPC, mas atribuiu exclusivamente à exequente o ônus de promover a negativação, afastando a utilização do sistema SERASAJUD pelo juízo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a imposição de ônus à parte exequente para realizar diretamente a inscrição do executado em cadastro de inadimplentes, em detrimento da utilização do sistema SERASAJUD pelo Poder Judiciário, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 782, § 3º, do CPC autoriza expressamente o juiz, a requerimento da parte, a determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, sem qualquer limitação quanto à titularidade da parte exequente ou à existência de meios próprios de negativação. 4.
O sistema SERASAJUD, criado por meio dos Termos de Cooperação Técnica nº 20/2014 e nº 15/2019, entre o CNJ e a Serasa Experian, viabiliza a comunicação eletrônica direta entre o Judiciário e a SERASA, com certificação digital, permitindo maior efetividade e celeridade no cumprimento da medida executiva. 5. A decisão de origem contraria a jurisprudência desta Corte Regional, que autoriza o uso do sistema SERASAJUD, mesmo quando o credor, como a Fazenda Pública, dispõe de meios próprios para proceder à negativação do devedor.
Eventual capacidade do credor de realizar diretamente essa ação não exclui o direito de solicitar o auxílio do Judiciário. 6.
A interpretação de que a Fazenda Pública deve utilizar exclusivamente seus próprios mecanismos para a negativação de devedores não está prevista no CPC, que confere ampla discricionariedade ao juiz para determinar a inclusão em cadastro de inadimplentes, conforme a necessidade do caso concreto. 7.
A jurisprudência do TRF da 2ª Região é pacífica no sentido de que a eventual existência de mecanismos próprios do credor para negativação não afasta a possibilidade de o Judiciário adotar diretamente a providência, utilizando o SERASAJUD, como instrumento disponível ao juízo da execução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de instrumento provido, para determinar que o Juízo de origem adote as providências necessárias para efetivar a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD. 9. Tese de julgamento: a) O juiz pode determinar, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC, a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes, independentemente da existência de meios próprios do credor para a negativação; b) A utilização do sistema SERASAJUD pelo Judiciário é legítima e eficaz, não sendo ônus exclusivo da parte exequente promover diretamente a inscrição; e, c) A negativa judicial de utilização do SERASAJUD com fundamento na autossuficiência da Fazenda Pública viola o modelo legal de execução e a jurisprudência consolidada do TRF2.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 782, §§ 3º, 4º e 5º.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AG 5014928-33.2024.4.02.0000/RJ, Rel.
Des.
Fed.
Mauro Souza Marques da Costa Braga, DE: 25/02/2025; TRF2, AG 5017729-53.2023.4.02.0000/RJ, Rel.
Des.
Fed.
Mauro Souza Marques da Costa Braga, DE: 19/03/2024; TRF2, AG 5014401-52.2022.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, DE: 03/04/2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar que o Juízo de origem adote as providências necessárias para efetivar a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025. -
14/08/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/08/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 14:00
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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14/08/2025 14:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/08/2025 14:55
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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18/07/2025 13:11
Juntada de Certidão
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b>
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18/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 29/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 04/08/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5004262-36.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 173) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA AGRAVADO: JOSE ANTONIO DA COSTA NETO ADVOGADO(A): MILENA CIRQUEIRA TEMER (OAB MG098424) INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADOR(A): JOÃO RICARDO DA SILVA FERRARI Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
17/07/2025 15:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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17/07/2025 15:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/07/2025 15:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 173
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16/07/2025 17:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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14/07/2025 16:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/06/2025 08:21
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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24/06/2025 07:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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20/05/2025 07:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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20/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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29/04/2025 17:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/04/2025 08:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/04/2025 08:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/04/2025 11:17
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 01288115220134025101/RJ
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07/04/2025 06:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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07/04/2025 06:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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05/04/2025 20:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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05/04/2025 20:22
Concedida a tutela provisória
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01/04/2025 09:42
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 273 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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