TRF2 - 5059721-80.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 16:50
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIOEF01
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07/08/2025 16:50
Transitado em Julgado - Data: 15/07/2025
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06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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15/07/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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15/07/2025 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5059721-80.2024.4.02.5101/RJ APELADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO (OAB RJ140937) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS (evento 26, APELACAO1) contra sentença de parcial procedência (evento 19, SENT1) proferida nos embargos à execução propostos por UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Posteriormente, a UNIMED-RIO informou a celebração de Termo de Transação com base na Lei nº 13.988/2019, tendo, em razão disso, renunciado ao direito em que se funda a presente demanda, nos termos do art. 3º, inciso V, da referida norma (evento 24, PET1). É o relatório.
Decido.
Com efeito, considerando que a renúncia, total ou parcial, ao direito sobre o qual se funda a ação é ato unilateral do autor da demanda e, por isso, independe do consentimento da parte contrária para produzir seus efeitos (AgRg no AgRg na DESIS no REsp n. 1.436.958/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 27/3/2017), assim como que a procuração juntada aos autos confere aos patronos da UNIMED-RIO poderes especiais para renunciar (evento 2, ANEXO2 - TRF2), o requerimento formulado deve ser acolhido, homologando-se a renúncia manifestada.
Ressalte-se que, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.025/69, combinado com o artigo 37-A, § 1º, da Lei nº 10.522/2002, e conforme entendimento consolidado na Súmula nº 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos, não há condenação em honorários advocatícios quando a execução fiscal é proposta por autarquia federal e a CDA já contempla o encargo legal de 20%.
Assim, correta a não fixação de verba honorária de sucumbência, considerando que o referido encargo substitui a condenação em honorários advocatícios nas execuções fiscais promovidas por tais entidades.
Também é desnecessária a fixação de custas, ante a isenção legal prevista no artigo 7º da Lei nº 9.289/96 para os embargos à execução fiscal.
Ante o exposto, HOMOLOGO a renúncia ao direito em que se fundam os embargos à execução fiscal, julgo prejudicada a apelação interposta.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se. -
11/07/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 13:35
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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11/07/2025 13:35
Despacho
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09/07/2025 14:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB11 para GAB23)
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09/07/2025 14:14
Alterado o assunto processual
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09/07/2025 14:07
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB11 -> SUB4TESP
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09/07/2025 14:07
Juntado(a)
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01/07/2025 21:58
Juntada de Petição
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16/06/2025 12:40
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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