TRF2 - 5071730-40.2025.4.02.5101
1ª instância - 11ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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07/08/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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22/07/2025 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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22/07/2025 12:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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18/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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17/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5071730-40.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROSANGELA RIBEIROADVOGADO(A): JULIANA SALES MONTEIRO DE BARROS (OAB RJ103815) DESPACHO/DECISÃO 01.
Trata-se de ação ajuizada por ROSANGELA RIBEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO - FAZENDA NACIONAL e MINISTÉRIO DA ECONOMIA, em que pretende seja declarado o direito à isenção de Imposto de Renda (IR) sobre os proventos de aposentadoria, bem como a condenação da ré a restituir os valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda, em razão de ser portadora de cegueira monocular, na forma do art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/1988. 02.
Quanto à legitimidade da parte, tratando-se o Imposto de Renda (IR) de tributo de competência da União, pessoa jurídica de direito público interno, na forma do art. 153, III da CRFB/1988, a ela devem ser direcionadas as demandas pleiteando a concessão de isenção sobre o mencionado tributo. 02.1 Assim, revela-se inadequada a inclusão dos réus INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) e MINISTÉRIO DA ECONOMIA no polo passivo, uma vez que não são titulares da relação jurídico-tributária discutida no processo, mas meros responsáveis tributários pela retenção do referido tributo. 02.2 Cumpre destacar que a retenção na fonte é obrigação tributária acessória e eventual reconhecimento do direito à isenção pode ser implementado por meio de mera determinação deste juízo, sem necessidade de constituição de coisa julgada em face das referidas pessoas jurídicas. 02.3 Sendo assim, entendo que a petição inicial deva ser rejeitada neste ponto, na forma do art. 330, II do CPC. 03.
No mais, a petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC. 04.
No tocante ao pedido de tutela de urgência para que seja determinada a suspensão da cobrança referente ao Imposto de Renda retido na fonte sobre a aposentadoria da autora, o deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300 e seus parágrafos, do CPC: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” 04.2 A redação legal é esclarecedora no sentido de que a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) são requisitos cumulativos, a serem aferidos pelo magistrado no caso concreto. 04.3 No caso, o laudos médicos emitidos pelo médico Paulo Henrique S.
Rigo (CRM/RJ 52.18258-0) em 17/12/2024 e 20/09/2023, e constantes no evento 1.6, indicam tratar-se a autora de pessoa portadora de cegueira unilateral (CID H54.4 – Cegueira de um olho; CID H47.1 – Atrofia óptica; CID H30.0 – Coriorretinite focal). 04.4 Configurada a probabilidade do direito, por se enquadrar a doença da autora em hipótese de isenção de imposto de renda, à luz do disposto no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 e na súmula 627 do STJ, e evidente o risco de dano por incidir o imposto de renda sobre verba alimentar, restam preenchidos os requisitos legais. 05.
Isto posto, 05.1 REJEITO EM PARTE A PETIÇÃO INICIAL para excluir do polo passivo o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) e o MINISTÉRIO DA ECONOMIA, extinguindo o processo em relação a essas partes, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, I c/c art. 330, II, ambos do CPC. 05.2 Outrossim, DEFIRO a tutela de urgência requerida, para determinar a imediata suspensão dos descontos a título de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria (NB 200.854.234-8) auferidos pela autora. Intime-se com urgência, de ordem, a fonte pagadora. 06. À Secretaria para retificar o polo passivo. 07. CITE-SE a parte ré para, querendo, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresentar os termos de proposta de conciliação. 07.1 Apresentada proposta de acordo, DÊ-SE VISTA à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 07.2 Havendo concordância da autora, VENHAM os autos conclusos para sentença. 07.3 Não havendo concordância da autora, INTIME-SE a Ré para, querendo, apresentar contestação, devendo fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC. 07.4 Não sendo apresentada proposta, dou a Ré POR INTIMADA a, querendo, apresentar contestação, devendo fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC, iniciando-se o prazo de resposta a partir do 16º dia útil a contar da intimação da presente decisão. 08.
Após, voltem os autos conclusos. -
16/07/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir/Retirar Isenção de Imposto de Renda
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16/07/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 19:37
Concedida a tutela provisória
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16/07/2025 19:34
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 19:33
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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16/07/2025 19:33
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA ECONOMIA - EXCLUÍDA
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15/07/2025 21:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2025 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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