TRF2 - 5005479-17.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/09/2025 17:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>07/10/2025 00:00 a 14/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 182
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17/09/2025 21:08
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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16/09/2025 13:22
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/09/2025 07:00
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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12/09/2025 07:00
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 34
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11/09/2025 20:27
Juntada de Petição
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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25/08/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/08/2025 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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15/08/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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15/08/2025 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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15/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005479-17.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAGRAVANTE: LISIE DE FREITAS PONTESADVOGADO(A): José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
GRATIFICAÇÕES GDPGTAS E GDATEM.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela exequente nos autos de liquidação de sentença coletiva ajuizada em face da União, contra decisão que, no âmbito da execução individual promovida no processo nº 5091448-57.2024.4.02.5101, excluiu as parcelas relativas à GDPGTAS, por ocorrência de prescrição, e à GDATEM, por inexistência de título executivo.
O título judicial coletivo tem origem na ação nº 0009097-69.2011.4.02.5101, proposta pelo SINFA-RJ, que tratava do pagamento de diversas gratificações a servidores civis do Ministério da Defesa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão executória da GDPGTAS estaria fulminada pela prescrição quinquenal; (ii) estabelecer se haveria título executivo judicial apto a fundamentar a execução da GDATEM.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O termo inicial do prazo prescricional para a execução da GDPGTAS fixa-se no trânsito em julgado parcial certificado em 14/11/2013, a pedido do sindicato substituto processual, não se prorrogando em razão de recursos posteriores atinentes a outras verbas, pois operada a coisa julgada quanto a essa parcela de forma autônoma. 4. A prescrição quinquenal, prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e na Súmula 150 do STF, é contada do trânsito em julgado da decisão condenatória, não se verificando no caso ato interruptivo ou suspensivo capaz de elidir o seu transcurso, estando fulminada a pretensão executória quanto à GDPGTAS. 5. No tocante à GDATEM, observa-se que o título judicial exequendo excluiu a gratificação da condenação já no julgamento de apelação e remessa necessária, sem alteração posterior, não havendo, portanto, título executivo que ampare sua cobrança em sede de execução individual. 6. Precedentes desta Corte e do STJ em hipóteses semelhantes confirmam a ausência de título executivo para a GDATEM e a fluência da prescrição quinquenal em relação à GDPGTAS, a partir do trânsito certificado em 14/11/2013.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de Instrumento desprovido. 8.
Teses de julgamento: 1. O prazo prescricional para execução contra a Fazenda Pública flui do trânsito em julgado certificado, ainda que parcial, da decisão condenatória, não se prorrogando em razão de recursos interpostos apenas contra outros capítulos da sentença. 2. Não subsiste pretensão executória de verba que tenha sido expressamente excluída do título executivo judicial transitado em julgado.
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º, 8º e 9º; CPC/2015, art. 1040, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 150; STF, Súmula nº 383; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5067952-67.2022.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, j. 02/09/2024; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5123773-22.2023.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Poul Erik Dyrlund, j. 28/02/2025; TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 5014103-89.2024.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Marcelo Pereira da Silva, j. 03/02/2025.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025. -
14/08/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 13:59
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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14/08/2025 13:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/08/2025 14:55
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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18/07/2025 13:11
Juntada de Certidão
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b>
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18/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 29/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 04/08/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5005479-17.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 177) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA AGRAVANTE: LISIE DE FREITAS PONTES ADVOGADO(A): José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
17/07/2025 15:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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17/07/2025 15:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/07/2025 15:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 177
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16/07/2025 17:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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10/07/2025 07:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/07/2025 18:15
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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01/07/2025 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/06/2025 08:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 19:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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11/06/2025 19:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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10/06/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/05/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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09/05/2025 12:46
Remetidos os Autos - GAB29 -> SUB5TESP
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09/05/2025 12:45
Determinada a intimação
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30/04/2025 17:31
Redistribuído por sorteio - (GAB13 para GAB29)
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30/04/2025 17:30
Remetidos os Autos não admitindo a prevenção - GAB13 -> SUB5TESP
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30/04/2025 15:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 15:39
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 18 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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