TRF2 - 5009380-90.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:45
Juntada de Certidão
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/09/2025<br>Período da sessão: <b>15/09/2025 00:00 a 22/09/2025 18:00</b>
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03/09/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 15 de Setembro de 2025 e dezoito horas do dia 22 de Setembro de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução TRF2 Nº 83.
Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema eProc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, conforme disposto no art. 9 da Resolução TRF2 Nº 83.
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
Agravo de Instrumento Nº 5009380-90.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 90) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA AGRAVANTE: PRO SOLUTION SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A): GUSTAVO FERNANDES DE CARVALHO (OAB RJ123451) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
02/09/2025 18:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/09/2025
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02/09/2025 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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02/09/2025 17:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/09/2025 00:00 a 22/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 90
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01/09/2025 13:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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07/08/2025 16:58
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB28
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07/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 13:52
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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15/07/2025 07:24
Juntada de Petição
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009380-90.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: PRO SOLUTION SERVICOS DE ENGENHARIA LTDAADVOGADO(A): GUSTAVO FERNANDES DE CARVALHO (OAB RJ123451) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por PRO SOLUTION SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA em face da r. decisão, integrada pelos Embargos de Declaração, proferida pelo MM.
Juízo da 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da Execução Fiscal, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade. 2.
Na r. decisão agravada, concluiu-se que o título executivo cobrado nos autos deve ser considerado plenamente exigível, pois contém todos os requisitos legais impostos pelo art. 2º, da Lei nº 6.830/80 e pelo art. 202 do CTN, sendo necessário para sua desconstituição, a realização de prova e/ou perícia, pela via adequada dos embargos, sede regular para o oferecimento de toda a matéria de defesa na execução (Eventos 17.1 e 31.1). 3.
Em suas razões recursais, o agravante alega que: (i) as dívidas em execução foram declaradas pelo contribuinte e, posteriormente, foram objeto de DCTFs retificadoras, onde houve redução dos tributos, entendendo nula a execução fiscal e as multas relacionadas; (ii) não se faz necessária a dilação probatória ou perícia ante a farta documentação apresentada pelo recorrente comprovando a inexistência do crédito tributário e a nulidade do título executivo, carecendo a agravada de interesse na ação, devendo a Execução Fiscal ser extinta; (iii) impor ao executado a constrição de seu patrimônio para que venha a se defender da inexistência do crédito tributário e do excesso na execução, por meio de embargos à execução, viola o princípio da menor onerosidade (Evento 1.1). É o relatório.
Decido. 4.
A atribuição de efeito suspensivo a agravo de instrumento - ou o deferimento da pretensão recursal em antecipação de tutela provisória - demanda o preenchimento concomitante dos requisitos relacionados à probabilidade do direito e ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, a exigir decisão antes mesmo da apreciação colegiada da matéria. 5.
A via processual eleita, da Exceção de Pré-Executividade, admite matérias conhecíveis de ofício, desde que não demandem dilação probatória, conforme verbete 393 da Súmula do eg.
STJ.
Por sua vez, a dívida inscrita goza de presunção de liquidez e certeza, além de produzir efeito de prova pré-constituída, nos termos do art. 204 do CTN. 6.
No caso dos autos, o agravante alega que parte expressiva do crédito tributário cobrado é inexistente em virtude de apresentação de DCTFs retificadoras realizadas anteriormente à prospositura da ação.
Desse modo, alega excesso na execução, nulidade das CDAs e requer a extinção da Execução Fiscal. 7.
Em cognição sumária, todavia, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado, pois não há como ser reconhecido excesso de execução na exígua via da Exceção de Pré-Executividade e os elementos contidos nos autos não parecem ser suficientes para desconstituição da presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa.
Acerca da matéria, o col.
STJ analisando o Tema 527, no julgamento do REsp nº 1.298.407/DF, pacificou a questão relativa ao valor probatório dos documentos administrativos da Receita Federal, que gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo à agravante afastar tal presunção, do que, em análise preliminar, o recorrente não se desincumbiu. 8.
Nesse sentido, a ausência de probabilidade do direito alegado dispensa a análise do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, diante da cumulatividade dos requisitos do art. 300 do CPC.
Do exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Por fim, tratando-se de recurso em sede de Execução Fiscal, desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, com fulcro no verbete nº 189 das Súmulas do eg.
STJ. -
14/07/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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14/07/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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14/07/2025 16:11
Remetidos os Autos - GAB28 -> SUB4TESP
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14/07/2025 16:11
Não Concedida a tutela provisória
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10/07/2025 15:17
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 31 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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