TRF2 - 5000830-02.2025.4.02.5111
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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30/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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22/08/2025 06:34
Juntada - GRU Eletrônica paga - R$ 66,16 em 21/08/2025 Número de referência: 1369565
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20/08/2025 11:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 11:38
Juntada de Certidão
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19/08/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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05/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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04/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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04/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000830-02.2025.4.02.5111/RJRELATOR: MONICA MARIA CINTRA LEONE CRAVOAUTOR: LUIS FERNANDO JARDIMADVOGADO(A): JULIANA ALVES DE LIMA (OAB RJ211630)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 20 - 01/08/2025 - Juntada de certidão -
01/08/2025 12:28
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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01/08/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 12:00
Juntada de Certidão
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31/07/2025 06:34
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 536,72 em 31/07/2025 Número de referência: 1359107
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28/07/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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18/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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17/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000830-02.2025.4.02.5111/RJ AUTOR: LUIS FERNANDO JARDIMADVOGADO(A): JULIANA ALVES DE LIMA (OAB RJ211630) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por LUIS FERNANDO JARDIM contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com os seguintes pedidos: a.
Reconhecer/averbar como tempo de contribuição especial, mediante aplicação do fator 1.4, os períodos de 17.03.1982 a 26.12.1984; de 06.02.1987 a 01.08.1990; de 18.12.1992 a 25.02.1993; de 29.04.1995 a 28.04.1995, laborado na empresa Insdustria Verolme Ltda; de de 12.03.1986 a 01.08.1986, laborado na empresa Construtora Norberto Odebrecht S/A; de 18.05.2005 a 13.02.2008; de 15.05.2008 a 01.04.2009; e de 01.04.2013 a 20.01.2016, laborado na empresa Estaleiro Brasfels Ltda; b.
Conceder em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a aplicação das regras de transição previstas na Emenda Constitucional 103/2019, tempo adicional de100%; c.
Condenar o Réu ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde 18.06.2024, devidamente atualizadas, com correção monetária e juros; ALTERNATIVAMENTE: d.
Na improvável hipótese de a parte autora não preencher os requisitos para a concessão da aposentadoria na DER, requer seja oportunizada a reafirmação da mesma, para a data que a parte autora implementar os requisitos para a concessão de benefício previdenciário, mediante a aplicação das regras de transição previstas na Emenda Constitucional 103/2019.
Petição inicial, acompanhada de documentos (evento 1).
Emenda à inicial, acompanhada de comprovante de residência, procuração devidamente assinada, comprovantes de renda e correção do valor da causa (evento 12). É o necessário.
Decido.
Inicialmente, determino à secretaria que desentranhe dos autos as petições do evento 9 e 10, conforme requerimento do autor (evento 11), visto que estranhas aos autos.
Recebo a emenda à inicial.
Proceda a Secretaria à correção do valor da causa nos registros de distribuição.
A parte autora requereu o benefício da gratuidade de justiça na inicial.
Contudo, ressalto que para a concessão da gratuidade de justiça não basta o mero requerimento acompanhado de declaração, mas também a prova cabal do estado de hipossuficiência, pois os requerimentos desta natureza vêm sendo banalizados, sendo que este beneplácito é excepcional e, por este motivo, deve ser restrito aos realmente necessitados (REsp nº 1.617.962, STJ).
Diante da ausência de parâmetros legais para o deferimento da gratuidade de justiça, este Juízo, tanto no procedimento comum como de juizado especial adjunto, adota o critério do limite de isenção do imposto de renda, conforme Enunciado nº 38 do FONAJEF.
Assim, não caberia tratar de forma diferenciada os jurisdicionados no âmbito do mesmo órgão jurisdicional, sob pena de afronta ao Princípio da Isonomia.
Considerando que foi juntado contracheques que demonstram que esta aufere renda acima do limite de isenção do imposto de renda, INDEFIRO o benefício da gratuidade de justiça.
Deixo de designar audiência de conciliação por se tratar de ação ajuizada em face de entidades representadas pela Advocacia-Geral da União (nela incluída a Procuradoria-Geral da União, a Procuradoria-Geral Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional), o que impõe observar o disposto nos arts. 1º e 2º da Lei nº 9.469/97, pelos quais a autocomposição carece de ato administrativo autorizativo editado por autoridade superior, e não há informação nos autos quanto à sua existência.
Considerando o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça, intime-se a parte autora para o pagamento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Código de Processo Civil, art. 290) e extinção do processo sem resolução do mérito.
Comprovado nos autos o recolhimento das custas, cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 30 (trinta) dias.
Sem prejuízo, providencie a Secretaria a consulta ao sistema conveniado PREVJUD e, caso disponíveis as informações, a juntada aos autos do processo administrativo referente ao benefício previdenciário objeto dos autos.
Findo o prazo, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC.
No mesmo prazo, manifeste-se, igualmente, a parte demandada em provas.
Quando da apresentação da contestação e da réplica deverão as partes apresentarem manifestação acerca de eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública que possa interessar à causa (art. 10 do CPC).
Ficam as partes desde já advertidas, nos termos do art. 10 do CPC, que para a solução da causa poderão ser realizadas consultas a informações disponíveis na rede mundial de computadores que possam influenciar no julgamento da lide, bem como poderão ser consultadas informações presentes nos bancos de dados de órgãos públicos com convênio com a Justiça Federal.
Por fim, voltem-me conclusos para saneamento, havendo pedido de produção de provas, ou, caso contrário, para sentença.
Intimem-se. -
16/07/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - recolher custas/preparo
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16/07/2025 19:37
Determinada a intimação
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16/07/2025 13:53
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 17:12
Juntada de Petição
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11/07/2025 17:08
Juntada de Petição
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11/07/2025 12:41
Juntada de Petição
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11/07/2025 12:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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24/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 16:03
Determinada a intimação
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23/06/2025 14:40
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 14:38
Juntada de Certidão
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22/06/2025 22:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/06/2025 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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