TRF2 - 5013906-60.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 12:28
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO19
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20/08/2025 12:26
Transitado em Julgado - Data: 07/08/2025
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07/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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21/07/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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21/07/2025 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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16/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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15/07/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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15/07/2025 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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15/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5013906-60.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDESAPELANTE: FABIO SOUZA DE SA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): DAIARA GOMES DA LUZ (OAB RS132795) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PORTE DE ARMA DE FOGO.
INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ATIVIDADE DE MOTOBOY EM ÁREAS DE RISCO.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado impetrado com o objetivo de obter a concessão de porte de arma de fogo de uso permitido, indeferido administrativamente pela Superintendência Regional da Polícia Federal do Rio de Janeiro.
O indeferimento baseou-se na ausência de comprovação dos requisitos legais previstos na Lei nº 10.826/2003, mesmo diante da alegação de risco decorrente da atividade profissional exercida como motoboy em áreas de reconhecida vulnerabilidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de direito líquido e certo à concessão de porte de arma de fogo, frente à negativa administrativa fundamentada na ausência de documentação obrigatória e na não demonstração de efetiva necessidade, ainda que alegado o exercício da atividade de motoboy em zonas conflagradas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão do porte de arma de fogo exige o atendimento de requisitos objetivos definidos na Lei nº 10.826/2003, incluindo a apresentação de certidões negativas criminais e comprovação de que o requerente não responde a inquérito ou ação penal em curso. 4.
A efetiva necessidade para o porte deve ser demonstrada de forma concreta, atual e individualizada, o que não se verifica na documentação apresentada, mesmo considerando a atuação do impetrante como motoboy em regiões violentas. 5.
Boletins de ocorrência e registros audiovisuais anexados não demonstram risco real e iminente, tampouco há indicação de medidas protetivas ou desdobramentos investigativos. 6.
A decisão da Polícia Federal, pautada em critérios técnicos e legais, reflete o exercício legítimo de competência discricionária, não havendo ilegalidade ou desvio de finalidade que justifique intervenção judicial. 7.
A sentença apreciou adequadamente o conjunto probatório, não se verificando omissão quanto aos documentos apresentados nem afronta ao direito líquido e certo do impetrante.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025. -
14/07/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 16:30
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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14/07/2025 16:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/06/2025 18:14
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB23
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27/06/2025 15:47
Sentença confirmada - por unanimidade
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25/06/2025 18:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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16/06/2025 20:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/06/2025 20:38
Juntada de Certidão
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04/06/2025 20:36
Cancelada a movimentação processual - (Evento 11 - Juntada de certidão - 04/06/2025 16:24:43)
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04/06/2025 15:35
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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03/06/2025 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/06/2025 17:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 23/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 145
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13/02/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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13/02/2025 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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11/02/2025 15:52
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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11/02/2025 15:52
Juntada de Certidão
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07/02/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/02/2025 15:49
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB23 -> SUB8TESP
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21/01/2025 16:39
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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