TRF2 - 5015692-25.2023.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 18:17
Conclusos para julgamento
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19/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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27/05/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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26/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5015692-25.2023.4.02.5118/RJ AUTOR: MARCO ANTONIO BORGES RIBEIROADVOGADO(A): ALINE DA SILVA SANTOS (OAB RJ101821) DESPACHO/DECISÃO Cabe à parte autora, na inicial, definir o escopo da lide, formulando pedido específico, ao qual estará adstrito o julgador.
Nesse ponto, a listagem apresentada na inicial, por compreender a totalidade dos vínculos e períodos contributivos, não é apta para tal finalidade, nem a menção, no pedido de que deverá ser "considerada questão litigiosa qualquer período divergente entre a r. tabela e a contagem administrativa".
Portanto, à vista do Processo Administrativo Previdenciário anexado com a inicial, intime-se a parte autora, que deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, cotejando os documentos e a contagem realizada pela autarquia (evento 9, PROCADM4), especificar o seu pedido, delimitando a lide, apresentando relação dos vínculos ou períodos contributivos não reconhecidos pelo INSS e que entende que devem ser computados, indicando ainda as provas e elementos que sustentam a pretensão em cada um daqueles, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Deverá atentar para que os períodos sejam efetivamente os controversos, ou seja, aqueles não reconhecidos administrativamente pelo INSS e que a demandante entende fazer jus ao cômputo, apontando descritivamente quais documentos e demais elementos de prova dos autos se prestam a comprovar cada um daqueles.
Cumprida a determinação acima, dê-se vista dos autos ao INSS, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem-me conclusos. -
21/05/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 10:21
Despacho
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16/05/2025 19:39
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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29/04/2025 20:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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11/04/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 17:26
Convertido o Julgamento em Diligência
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05/11/2024 17:47
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 16:21
Despacho
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09/10/2024 18:46
Conclusos para decisão/despacho
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24/09/2024 05:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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05/09/2024 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 11:22
Despacho
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04/09/2024 16:00
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2024 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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27/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2024 03:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2024 22:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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18/04/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/04/2024 10:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/04/2024 10:58
Não Concedida a tutela provisória
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15/12/2023 16:51
Conclusos para decisão/despacho
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15/12/2023 10:25
Juntada de Petição
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14/12/2023 18:38
Juntada de Petição
-
14/12/2023 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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