TRF2 - 5002084-98.2025.4.02.5114
1ª instância - Juizado Especial Federal de Nova Friburgo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 18
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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22/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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22/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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21/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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21/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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21/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002084-98.2025.4.02.5114/RJRELATOR: ANA CAROLINA VIEIRA DE CARVALHOAUTOR: EDMILSON INACIO DA SILVAADVOGADO(A): LARISSA CORDEIRO DE FREITAS (OAB RJ246948)ADVOGADO(A): EDISON DE FREITAS (OAB RJ115081)ADVOGADO(A): LUIS FELIPE CORDEIRO DE FREITAS (OAB RJ199781)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 14 - 18/07/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada -
18/07/2025 22:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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18/07/2025 22:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 22:16
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 22:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 22:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/07/2025 22:15
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: EDMILSON INACIO DA SILVA <br/> Data: 09/09/2025 às 12:00. <br/> Local: SJRJ-Magé – sala 1 - Rua Salma Repani, 114, Vila Vitória. Magé - RJ (rua da Câmara Municipal de Magé) <br/> Perito: GERSON
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18/07/2025 13:29
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNFR02S para CEPERJA-MA)
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17/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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16/07/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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16/07/2025 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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16/07/2025 00:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002084-98.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: EDMILSON INACIO DA SILVAADVOGADO(A): LARISSA CORDEIRO DE FREITAS (OAB RJ246948)ADVOGADO(A): EDISON DE FREITAS (OAB RJ115081)ADVOGADO(A): LUIS FELIPE CORDEIRO DE FREITAS (OAB RJ199781) DESPACHO/DECISÃO - DA DISTRIBUIÇÃO POR EQUALIZAÇÃO De início, cabe registrar que a presente ação foi redistribuída a este Juízo por auxílio de equalização, nos termos previstos na Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024. - DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO (ART. 334, CPC) Este Juizado recebeu ofício da parte ré informando que não irá propor acordos em matéria referente ao tema questionado.
A partir disto, a realização da audiência de conciliação torna-se notadamente frustrada.
Não se pode esquecer que a instrumentalidade do processo deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis e que afasta, destarte, a incidência, neste momento, da regra traçada pelo art. 334, CPC. - DOS DOCUMENTOS Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar declaração de hipossuficiência (assinada pelo autor), sob pena de indeferimento da gratuidade de Justiça requerida (art. 99, parágrafo 2º do CPC). Deverá a parte autora atentar ao disciplinado no artigo 1º, § 6º da Lei nº 13.876/19 (com redação dada pela Lei nº 14.331/22), in verbis: § 6º Os autores de ações judiciais relacionadas a benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou a benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral previstas no caput deste artigo que comprovadamente disponham de condição suficiente para arcar com os custos de antecipação das despesas referentes às perícias médicas judiciais deverão antecipar os custos dos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais.
Corretamente cumprido, defiro a gratuidade de justiça requerida. - DA DESIGNAÇÃO DA PERÍCIA Intime-se a parte autora para esclarecer, no prazo de 15 dias, qual doença especificamente gera incapacidade para o trabalho, tendo em vista informar ser portadora de doença ortopédica e psiquiátrica. Esclareço que esta informação é de suma importância para a designação do perito judicial que irá avaliar a (in)capacidade.
A parte suplicante deverá indicar se almeja ser submetida à perícia com médico do trabalho/clínico geral, ortopedista ou psiquiatra. Lembro à parte autora que em razão do estatuído no parágrafo 4º do artigo 1º da lei 13.876/2019, alterado pela lei 14.331/2022, somente será realizada uma única perícia nos autos.
Vejamos o dispositivo legal: "Art. 1º.
O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido, nos termos da legislação processual civil, em especial do § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (...) § 4º.
O pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada".
Após a indicação da especialidade médica, determino a realização de perícia médica, a ser marcada pela Central de Perícias da Subseção de Origem do Processo, nomeando preferencialmente perito judicial na especialidade indicada pela parte autora. No exame, o expert responderá aos quesitos das partes, bem como aos quesitos do Juízo disponibilizados no Laudo Pericial Eletrônico.
Insta ressaltar que os quesitos do Juízo e do INSS, existentes no Laudo Pericial Eletrônico, são padronizados pela Seção Judiciária do Rio de Janeiro, mediante quesitação unificada, prevista na Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MPTS nº 1/2015.
Em caso de quesitação complementar, essa ação será feita pontualmente. - DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Fixo os honorários periciais em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), valor máximo da Tabela constante da Resolução nº 305 do Conselho da Justiça Federal, de 07/10/2014, atualizado pela PORTARIA CONJUNTA CJF/MPO Nº 2, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024. - DA CITAÇÃO E DEMAIS DETERMINAÇÕES (1) Intime-se a parte autora da presente decisão. (2) Determino o envio do presente feito à Central de Perícias de Origem do Processo. (3) Após o retorno do feito: a.
Se a conclusão do exame médico-pericial não constatar a existência de incapacidade: 1. intime-se a parte autora do laudo, pelo prazo de 10 (dez) dias, retornando-me conclusos após. b.
Se a conclusão do exame médico-pericial constatar a existência de incapacidade: 1.
CITE-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar resposta, devendo, na oportunidade, trazer os documentos pertinentes a presente causa, bem como requerer as demais provas que entenda devam ser produzidas.
Neste mesmo prazo, deverá se manifestar a respeito do laudo pericial, inclusive apresentando proposta de acordo, se assim entender. 2.
Em seguida, dê-se vista à parte autora para ciência e manifestação sobre o laudo pericial e a contestação apresentada, pelo prazo de 10 (dez) dias. 2.1 Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, a parte autora deverá se manifestar no prazo supracitado.
A recusa do acordo deverá ser justificada.
Caso o advogado não tenha procuração nos autos com poderes específicos para transigir, a própria parte deverá declarar, por escrito, se aceita a transação. (4) Tudo cumprido, venham os autos conclusos para Sentença.
Intimações e expedientes necessários. -
15/07/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 19:14
Determinada a intimação
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15/07/2025 18:34
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 18:17
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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15/07/2025 16:09
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAG01F para RJNFR02S)
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15/07/2025 16:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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