TRF2 - 5006919-48.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 13:19
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB11
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16/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8, 14, 15 e 16
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07/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7, 9, 10, 11, 12 e 13
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30/07/2025 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 14, 15 e 16
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21/07/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/07/2025 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 9, 10, 11, 12, 13
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 9, 10, 11, 12, 13
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15/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006919-48.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: TIM S AADVOGADO(A): ANDRÉ GOMES DE OLIVEIRA (OAB RJ085266)AGRAVADO: NELSON SEQUEIROS RODRIGUEZ TANUREADVOGADO(A): GUSTAVO FERNANDES DE CARVALHO (OAB RJ123451)INTERESSADO: DOCAS INVESTIMENTOS LTDAADVOGADO(A): GUSTAVO FERNANDES DE CARVALHOADVOGADO(A): ROBERTO SELVA CARNEIRO MONTEIRO FILHOINTERESSADO: JORNAL DO BRASIL S AADVOGADO(A): ROBERTO SELVA CARNEIRO MONTEIRO FILHOADVOGADO(A): LARA OLIVEIRA GONCALVESADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAOINTERESSADO: EDITORA RIO PARTICIPACOES LTDAADVOGADO(A): GUSTAVO FERNANDES DE CARVALHOADVOGADO(A): ROBERTO SELVA CARNEIRO MONTEIRO FILHOINTERESSADO: JOSE CARLOS TORRES HARDMANADVOGADO(A): JOSE CARLOS TORRES HARDMANINTERESSADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE MULTIMIDIAADVOGADO(A): GUSTAVO FERNANDES DE CARVALHOADVOGADO(A): ROBERTO SELVA CARNEIRO MONTEIRO FILHO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por TIM S/A, em face da decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal de nº 5063858-42.2023.4.02.5101/RJ, que rejeitou os Embargos de Declaração, considerando que a garantia do juízo foi ofertada em relação a todo crédito exequendo.
Relata cuidar-se, originalmente, de Embargos à Execução Fiscal opostos pelo SR.
NELSON SEQUEIROS RODRIGUES TANURE, em razão da inclusão deste no polo passivo da Execução Fiscal nº 0514771-05.2010.4.02.5101, por ter sido considerado partícipe do mesmo grupo econômico do devedor e executado originário, JORNAL DO BRASIL S/A (“JB"), que, segundo alegações apresentadas pela UNIÃO FEDERAL e acatadas pelo juízo de origem, foi irregularmente esvaziado, deixando uma dívida milionária aos cofres públicos.
Conta que os referidos Embargos à Execução, no entanto, foram opostos tendo como lastro de admissibilidade a Apólice de Seguro nº 024612023000207750046700, cujo tomador é a TIM S/A, ora agravante, que, inclusive, opôs os Embargos à Execução nº 5016553-62.2023.4.02.5101, justamente para discutir a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da Execução Fiscal nº 0514771-05.2010.4.02.5101.
Alega que, em que pese o d.
Juízo a quo ter consignado que a agravante poderá levantar a garantia após o trânsito em julgado de sua ação, e que, nesse caso, caberia a UNIÃO FEDERAL requerer do SR.
NELSON TANURE a apresentação de garantia própria, sob pena de extinção dos embargos à execução, a r. decisão deixou de enfrentar o ponto central da controvérsia: a absoluta impossibilidade jurídica e contratual de a UNIÃO FEDERAL executar a apólice de seguro apresentada pela TIM, caso sobrevenha decisão transitada em julgado reconhecendo a responsabilidade exclusiva do SR.
NELSON TANURE antes do trânsito em julgado da ação da agravante.
Destaca que o contrato de seguro ofertado alcança apenas e tão somente os débitos garantidos em relação à responsabilidade atribuída à TIM S/A, o que significa dizer que, em se tratando de eventual sinistro (reconhecimento da responsabilidade) das outras pessoas físicas e jurídicas incluídas no executivo apenso, esse não terá qualquer eficácia em face da seguradora.
Assim, pela simples leitura da cláusula acima está claro: na hipótese de os Embargos à Execução Fiscal opostos pelo SR.
NELSON TANURE serem julgados improcedentes mediante decisão judicial transitada em julgado, o instrumento que garante os débitos para permitir que O SR.
NELSON TANURE apresente sua defesa é absolutamente inexequível em relação a ela.
Pontua que o artigo 9º, inciso II, § 7ª da LEF veda a liquidação antecipada da garantia, de modo que somente pode ser executada após o trânsito em julgado de decisão contrária ao contribuinte que a ofereceu.
Trata-se de comando legal que, na aplicação ao caso concreto, vincula diretamente a TIM, na condição de única tomadora da garantia, à liquidação da apólice.
Assim, eventual decisão definitiva em desfavor do SR.
NELSON TANURE não autoriza a UNIÃO a executar o referido seguro, por total ausência de legitimidade e amparo legal.
Esclarece a agravante que não desconhece a jurisprudência do E.
STJ, mencionada pela r. decisão agravada, no sentido de que a garantia prestada por um dos executados, via de regra, aproveita aos demais.
No caso sub júdice, todavia, cuida-se de exceção que, a toda evidência, foge da regra comum, na medida em que (i) é objeto de discussão a própria atribuição de responsabilidade solidária e não a dívida garantida; e (ii) o tipo de garantia – apólice de seguro – diante da sua natureza, não admite esse compartilhamento de responsabilidade/sinistro, sob pena de se comprometer diversas regras de funcionamento do próprio mercado de seguros.
Frisa que, caso acolhido o pleito da agravante em sua ação própria, o executivo apenso ficará sem qualquer garantia, posto que o sinistro contratado na respectiva apólice de seguro não terá se concretizado, frustrando a segurança jurídica pretendida pela legislação quando da imposição de garantia para apresentação de defesa e pairando a incerteza sobre o recebimento do crédito tributário, sem mencionar a incoerência atuária que poderá trazer para o mercado de seguros, ferindo, inclusive, a regra do mutualismo.
Requer seja concedida a antecipação da tutela recursal, inaudita altera pars, na forma prevista pelo artigo 1.019, inciso I, do CPC/2015, para determinar que, desde já, o SR.NELSON TANURE seja intimado para apresentar garantia aos débitos em cobrança na Execução Fiscal nº 0514771- 05.2010.4.02.5101 e em discussão nos Embargos à Execução Fiscal nº 5016553-62.2023.4.02.5101, nos termos do artigo 16, § 1º, da LEF. É o relato do necessário.
Passo a decidir. O artigo 1019, inciso I, 1ª parte do Código de Processo Civil permite ao relator do agravo de instrumento a atribuição de efeito suspensivo, caso estejam presentes a relevância da fundamentação e a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação.
Desse modo, para se suspender os efeitos da decisão recorrida, mister que estejam configurados o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Insurge-se o agravante em face da decisão proferida pelo Juízo a quo, que indeferiu o pedido da agravante, incluída no polo passivo da Execução Fiscal em comento, para que fosse intimado NELSON TANURE, também coexecutado, para que apresente garantia, como determina o artigo 16, § 1º, da LEF.
Em suas razões recursais, alega que o juízo de origem autorizou a utilização pelo codevedor da garantia apresentada pela ora agravante, sem considerar que em casos em que se discute a ilegitimidade passiva, é imperativo que cada codevedor disponha de sua própria garantia.
Pois bem.
A exigência de garantia como requisito para admissibilidade dos embargos à execução fiscal encontra previsão no art. 16 da Lei nº 6.830/80.
Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: I - do depósito; II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia; (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) III - da intimação da penhora. § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
O E.
STJ já consagrou entendimento de que o corresponsável pode utilizar a garantia do juízo para manejar os Embargos à Execução, por tratar-se de responsabilidade subsidiária e em virtude de que o bem penhorado, sendo suficiente à garantia, propicia a execução de forma menos onerosa para os demais.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA EFETIVADA SOBRE BENS DA EMPRESA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO OFERECIDOS PELO SÓCIO-GERENTE ANTERIORMENTE AO REDIRECIONAMENTO.
PENHORA QUE APROVEITA A TODOS OS DEVEDORES. 1.
A segurança do juízo é condição de procedibilidade dos embargos à execução, nos termos do art. 16, § 1º, da Lei n.º 6.830/80. 2. É que a presunção que milita em favor do título executivo impõe à admissibilidade dos embargos a garantia do juízo, em face do seu efeito suspensivo, que se projeta com a inauguração de processo cognitivo no organismo do processo satisfativo, porquanto os embargos formam uma nova relação processual, autônoma e paralela àquela execução, cujo procedimento pressupõe requisitos próprios para constituição e desenvolvimento. (Precedentes: REsp 815.487/PE, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJ 23.08.2007 ; REsp 946.573/SP, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJ 08.10.2007 ; REsp 411.643/GO, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, DJ 15.05.2006 ; (REsp 545.970/MG, Rel.
Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, DJ 10.10.2005 ; REsp 799.364/SP, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 06.02.2006). 3.
A regra da imprescindibilidade de garantia do juízo tem sido mitigada pela jurisprudência desta Corte Superior, a qual admite os embargos nas hipóteses de insuficiência da penhora, desde que esta venha a ser suprida posteriormente. (Precedentes: REsp 803.548/AL, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJ 04.06.2007; REsp 792.830/RJ, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJ 29.05.2006 ; REsp 983.734/SC, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJ 08.11.2007). 6.
In casu, a penhora foi suficientemente realizada e gravou bens da empresa executada, em momento anterior à integração, no pólo passivo da execução, do ora recorrido, o qual pode se utilizar da garantia do juízo para manejar os embargos à execução, máxime por tratar-se de responsabilidade subsidiária. É que o bem penhorado, sendo suficiente à garantia, propicia a execução de forma menos onerosa para os demais. (Precedente: REsp 97991/MG, Rel.
Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/1998, DJ 01/06/1998) 7.
Recurso especial desprovido. (REsp n. 865.336/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 24/3/2009, DJe de 27/4/2009.) No caso vertente, em que pese a TIM estar discutindo na origem sua própria legitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal em sede de Embargos à Execução (processo nº 5016553-62.2023.4.02.5101), verifica-se que ela compareceu aos autos após a inclusão no polo passivo do executivo fiscal e, de forma espontânea, ofereceu garantia idônea e suficiente.
Não se desconhece a existência de decisões proferidas em outros processos, inclusive de minha relatoria, reconhecendo a ilegitimidade da ora agravante para figurar no polo passivo de execuções fiscais envolvendo as mesmas partes.
Porém, o objeto do presente agravo de instrumento cuida-se somente de pedido para que outro coexecutado (NELSON TANURE) seja intimado para apresentar garantia aos débitos em cobrança na Execução Fiscal em comento.
Cabe ainda salientar que, em caso de eventual exclusão do tomador do Seguro-Garantia do polo passivo da execução, caberá à exequente requerer que a parte embargante constitua nova garantia para viabilizar o prosseguimento de seus Embargos à Execução.
Nesse sentido a determinação do Juízo a quo, na decisão ora agravada, de “na hipótese de levantamento da referida garantia, NELSON SEQUEIROS RODRIGUEZ TANURE será devidamente intimado a apresentar garantia própria, sob pena de extinção dos presentes embargos à execução, com fundamento no art. 16, §1º da LEF”.
De se destacar, também, que a apólice apresentada pela TIM prevê, caso haja reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, a exclusão da garantia: "7.
EXTINÇÃO DE GARANTIA 7.1.
A garantia expressa por este seguro extinguir-se-á, de pleno direito, quando ocorrer qualquer das seguintes situações abaixo: I.
Quando houver decisão transitada em julgado favorável ao Tomador;" Portanto, do exposto, não vislumbro a alegada verossimilhança do direito substancial invocado, uma vez que as questões suscitadas pelo ora agravante exigem uma análise mais aprofundada do caso concreto, inviável em sede de cognição sumária.
Por fim, no que tange ao periculum in mora, o ora agravante não logrou demonstrar situação de real e iminente risco de dano irreparável ou de difícil reparação a direito, tendo em vista que não há risco premente de execução da garantia ofertada, levando ainda em consideração o tempo necessário para o processamento e julgamento do presente Agravo de Instrumento. Posto isso, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Comunique-se o Juízo de origem. Intime-se a agravada para apresentar resposta no prazo de 15 dias, conforme artigo 1019, inciso II do CPC. Dispensada a intervenção do Ministério Público Federal, consoante verbete n.º 189 da súmula do STJ. Publique-se e intimem-se. -
14/07/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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14/07/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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14/07/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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14/07/2025 19:21
Juntada de Certidão
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14/07/2025 16:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP
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14/07/2025 16:21
Não Concedida a Medida Liminar
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29/05/2025 18:32
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 60 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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