TRF2 - 5001594-06.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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18/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001594-06.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: ANTHONY EMANOEL LIMA TEIXEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ROBERT NEVES DE ANDRADE HENRIQUES (OAB RJ238663) DESPACHO/DECISÃO Determino a expedição de MANDADO DE VERIFICAÇÃO SOCIOECONÔMICA, a ser realizado por Oficial de Justiça no endereço da parte autora, que deverá disponibilizar o acesso do(a) ilustre Oficial(a) em sua residência, com vistas a apurar o seguinte: • Quem são os pais e os avós da parte autora, ainda que com ela não residam.
Deverá informar ainda o CPF, o nome completo, a profissão e se algum deles é pagador de pensão alimentícia. • Com quem o(a) requerente reside? Especificar, relativamente a cada componente do grupo familiar, nome completo, números do documento de identificação e CPF, data de nascimento, nível de escolaridade, qualificação profissional (se possível com observância de contratos de trabalho anotados em CTPS), vínculo de parentesco e há quanto tempo reside com a parte autora. • Discriminar, separadamente, qual a fonte de renda de cada pessoa que reside com a parte autora.
Em caso de recebimento de benefício previdenciário, especificar qual a espécie (aposentadoria, pensão por morte, LOAS, etc.), o valor, bem como a idade do beneficiário. • A família possui automóvel ou outro bem móvel? Especificar marca, modelo e ano de fabricação. • Quais as condições do local de habitação do(a) autor(a) e seus familiares? Especificar local, condições, fornecimento de luz, água, esgoto sanitário, imóvel próprio ou alugado, etc.
Pormenorizar também os móveis que indiquem a quantidade de moradores, por exemplo, quantas camas de solteiro e/ou solteiro que guarnecem a residência. • Além da despesa básica de alimentação, a família tem outras despesas com medicamentos de uso contínuo, curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos, etc? Em caso positivo, informar se consegue obter remédios na rede pública de saúde ou se os adquire, informando o respectivo custo mensal médio de cada um desses cuidados. • A família do(a) autor(a) é assistida por algum programa assistencial do Governo (bolsa família, bolsa escola, auxílio gás, aluguem social, etc.)? Especificar qual o benefício econômico ou material auferido. • Como foram obtidas as informações acima? Apenas com declarações da família da parte autora, com vizinhos ou com observação/pesquisa? • Outros esclarecimentos que considerar pertinentes ao caso (exceto sua opinião pessoal). • Respostas aos quesitos do INSS (evento 13).
Com a juntada do mandado de verificação, dê-se vista às partes acerca do respectivo mandado, pelo prazo de 10 dias.
DEPOIS, intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF para intervir no processo, conforme disposto no art. 178, II, do CPC.
Por derradeiro, voltem conclusos. -
17/09/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 00:32
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 21
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12/08/2025 07:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
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05/08/2025 19:12
Expedição de Mandado - RJNFRSECMA
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04/08/2025 08:11
Despacho
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02/08/2025 17:51
Conclusos para decisão/despacho
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02/08/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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28/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001594-06.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: ANTHONY EMANOEL LIMA TEIXEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ROBERT NEVES DE ANDRADE HENRIQUES (OAB RJ238663) ATO ORDINATÓRIO Conforme determinado no evento 6, abre-se vista à parte autora para se manifestar em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 dias, devendo, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC; -
25/07/2025 12:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/07/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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25/07/2025 12:27
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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19/07/2025 19:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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17/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001594-06.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: ANTHONY EMANOEL LIMA TEIXEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ROBERT NEVES DE ANDRADE HENRIQUES (OAB RJ238663) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, pelo procedimento comum, ajuizada por ANTHONY EMANOEL LIMA TEIXEIRA, representado por seu genitor, SERGIO OMAR BRITO TEIXEIRA, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em sede de tutela provisória, "... a imediata implantação do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência...". No mérito, requer, além da confirmação da medida liminar, a "... concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, com DIB fixada na data mais benéfica, e ao devido pagamento das prestações vencidas, em parcela única, acrescidas de correção monetária e juros de mora".
Pretende ainda o deferimento da prioridade na tramitação processual e da gratuidade de justiça .
Sustenta a parte autora que "... possui gravíssimo quadro de saúde, decorrente de acidente automobilístico durante a gestação, que ocasionou em seu parto prematuro, sendo diagnosticado com: MICROCEFALIA CID-10: Q02 PARALISIA CEREBRAL CID-10: G80.0 EPILEPSIA CID-10: G40.0..."; que necessita de cuidados especiais, vigília e zelo extraordinários; que formulou dois requerimentos administrativos, o primeiro em 28/07/21 (NB 2109061141), o segundo em 16/10/24 (NB 309871025), ambos indeferidos por falta de atendimento ao critério econômico; que não há controvérsia acerca de sua condição de pessoa com deficiência, reconhecida pela autarquia; que a renda familiar é composta pela remuneração auferida pela genitora e pelo benefício por incapacidade recebido pelo genitor; que em 2025 o auxílio por incapacidade temporária recebido pelo genitor foi convertido em aposentadoria por invalidez, o que autoriza novo cálculo da renda per capita.
Atribui à causa o valor R$ 95.309,79 (noventa e cinco mil, trezentos e nove reais e setenta e nove centavos).
Certidão no evento 5, CERT1 informa a ausência de recolhimento de custas judiciais diante do requerimento de gratuidade de justiça. É o relato do necessário. Decido.
Defiro a gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação processual requeridas.
Determino a aplicação de sigilo nas peças adunadas no evento 3, FOTO1.
Fazendo uma cognição sumária dos fatos aventados pela parte autora na petição inicial, bem como dos documentos apresentados, não vislumbro a presença dos requisitos cumulativos aptos à concessão da tutela de urgência nos moldes do art. 300 do CPC.
Conforme alegado pelo demandante, nos dois requerimentos administrativos, o benefício foi indeferido devido à falta de atendimento ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC (evento 1, PROCADM9, fl. 87 e evento 1, PROCADM10, fl. 36).
De acordo com a decisão proferida no RE (RG) 567.985/MT (Rel. p/ ac/ Min.
Gilmar Mendes; j. 18/4/2013) e diante da inconstitucionalidade incidenter tantur do art. 20, § 3º da Lei nº 8.742/93 – cujas redações posteriores não alteram o cerne da fundamentação posta no referido Recurso Extraordinário –, eis o critério para comprovação de miserabilidade: - renda familiar per capita inferior a ½ salário mínimo: presunção de miserabilidade, dispensada a parte autora de qualquer outra prova de sua condição, conquanto esta presunção não seja absoluta; - renda familiar per capita igual ou superior a ½ salário mínimo: deverá a parte autora comprovar sua miserabilidade no caso concreto, trazendo documentação idônea no sentido de que há gastos extraordinários para sua manutenção (remédios, tratamento especializado, alimento excepcional etc.).
Formulários do cadastro único informam que o núcleo familiar do menor conta com renda per capita superior ao limite estabelecido pela Suprema Corte (evento 1, PROCADM9, fl. 46 e evento 1, PROCADM10, fl. 8), de forma que se faz necessária a observância da regular instrução probatória para aferição da condição de miserabilidade.
Ademais, o ato administrativo de indeferimento de benefício emanado pela autarquia previdenciária goza de presunção de legitimidade, a qual não foi desconstituída pelos elementos até então trazidos aos autos.
Do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
DAS DETERMINAÇÕES (I) INTIME-SE as parte autora para ciência da presente decisão; (II) CITE-SE a parte ré para contestar, no prazo de 30 dias, conforme art. 183 c/c 335 do CPC.
No mesmo prazo, deverá INDICAR, precisa e motivadamente, as provas que entender pertinentes; (III) Em seguida, INTIME-SE a parte autora para se manifestar em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 dias, devendo, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC; (IV) Por fim, VOLTEM-ME conclusos; (V) Encerrada a instrução, à luz do art. 178, II do CPC, dê-se vista ao Ministério Público Federal, por 15 dias. -
16/07/2025 19:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/07/2025 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 19:52
Não Concedida a tutela provisória
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16/07/2025 14:51
Juntada de Certidão
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16/07/2025 14:40
Conclusos para decisão/despacho
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12/07/2025 19:16
Juntada de Petição
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12/07/2025 18:19
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RJ238663
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12/07/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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