TRF2 - 5025972-81.2024.4.02.5001
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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26/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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24/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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23/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5025972-81.2024.4.02.5001/ES RECORRIDO: CRISTINA MARTINS VIEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ELIZABETH VERÔNICA PICCIAFUOCO RIBEIRO (OAB ES027927)INTERESSADO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS (RÉU)ADVOGADO(A): GABRIEL DE SÁ CABRAL DESPACHO/DECISÃO Em 03/07/2025, o Ministro Dias Toffoli, em virtude de acordo firmado no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF nº 1.236/DF e por ele homologado, SUSPENDEU as ações judiciais e os efeitos de decisões que tratam da responsabilidade da UNIÃO e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS pelos descontos associativos indevidos realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025). Referida decisão manteve, ademais, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto ADPF nº 1.236/DF, até o término desta última, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário, conforme segue no trecho abaixo transcrito, in litteris, Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Nessas condições, efetive-se no sistema processual a suspensão desta ação inicialmente por 120 (cento e vinte) dias ou até novo pronunciamento do Supremo Tribunal Federal - STF no sentido do dessobrestamento, o que ocorrer primeiro. Se ao cabo de 120 (cento e vinte) dias o STF não se pronunciar sobre o dessobrestamento, renove-se por igual prazo a suspensão sem necessidade de nova decisão.
Intimem-se. -
22/07/2025 14:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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22/07/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 13:46
Convertido o Julgamento em Diligência
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09/06/2025 18:51
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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09/06/2025 13:44
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB01
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06/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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08/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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05/05/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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05/05/2025 18:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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05/05/2025 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 09:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 27
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07/04/2025 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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07/04/2025 11:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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03/04/2025 23:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/04/2025 23:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/04/2025 23:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/04/2025 23:31
Julgado procedente o pedido
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25/11/2024 17:23
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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12/11/2024 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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08/11/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 15:50
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 18 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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12/10/2024 14:25
Juntada de Petição
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12/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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01/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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17/09/2024 01:34
Juntada de Petição
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30/08/2024 21:01
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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26/08/2024 17:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 9
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23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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15/08/2024 14:32
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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13/08/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 08:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/08/2024 08:40
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/08/2024 23:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2024 23:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 23:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 23:19
Concedida a tutela provisória
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07/08/2024 15:05
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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