TRF2 - 5009103-74.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:56
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB1TESP -> GAB03
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11/09/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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11/09/2025 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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05/09/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7, 8, 9 e 10
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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21/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7, 8, 9, 10
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7, 8, 9, 10
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18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009103-74.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: PRAIA COMPRIDA APOIO ADMINISTRATIVO, NEGOCIOS E SERVICOS LTDAADVOGADO(A): HEITOR FRANCK BERGER (OAB ES032815)AGRAVADO: ELZIRA FARIAS DE FARIASADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO GOUVÊA DERCY (OAB ES006864)INTERESSADO: DANIEL DA FONSECA FARIASADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO GOUVÊA DERCYINTERESSADO: CLIMERIO DA FONSECA FARIASADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO GOUVÊA DERCYINTERESSADO: CLEIMERIA DA FONSECA FARIASADVOGADO(A): juliana de paiva almeidaINTERESSADO: AMERICO JOSE DA FONSECA FARIASADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO GOUVÊA DERCY DESPACHO/DECISÃO Feito originário – Cumprimento de Sentença nº 5043103-60.2024.4.02.5101/RJ Trata-se de agravo de instrumento interposto por PRAIA COMPRIDA APOIO ADMINISTRATIVO, NEGÓCIOS E SERVIÇOS LTDA., em face de decisão (processo 0017874-73.2016.4.02.5002/ES, evento 210, DOC1) que indeferiu o pedido de cessão de crédito apresentado na fase de cumprimento de sentença. Na decisão agravada, ao indeferir o pedido de cessão do crédito, o Juízo de origem afirmou que "pelo posicionamento majoritário e atualizado do STJ acerca do tema, bem como pelo resultado do julgamento da – ADI nº 7064, que afastou as alterações implementadas pelas emendas constitucionais 113 e 114 quanto às restrições em pagamentos de precatórios, adiro a esses entendimentos e manifesto-me pela específica impossibilidade de cessão de créditos de natureza previdenciária, dada a vedação expressa constante do art. 114 da Lei n. 8.213/91, que afasta o art. 286 do CC" (evento 210, DESPADEC1 - autos de origem). Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso objetivando a reforma da decisão referida, aos fundamentos de que ela: (i) aplica interpretação restritiva à cessão de precatórios, contrariando o art. 100, §13, da Constituição Federal; (ii) apresenta fundamentação padronizada, lastreada em presunções genéricas de proteção de “credores vulneráveis” frente a eventuais abusos do mercado financeiro; (iii) contraria a jurisprudência do STJ; e que (iv) o objeto da cessão não é o benefício previdenciário em si, mas crédito judicial decorrente de precatório, de natureza jurídica distinta.
Ao final, requereu a concessão de tutela antecipada recursal, para que fosse determinado o imediato bloqueio do precatório nº 5009144- 75.2023.4.02.9388/ES, com expedição de ofício ao setor competente do Tribunal. Sustenta que a probabilidade do direito invocado decorreria "da regularidade da cessão de crédito, firmada com observância das exigências legais e autorizada expressamente pela legislação infraconstitucional e constitucional aplicável, em especial o art. 100, §13, da Constituição Federal e a Resolução CJF nº 822/2023" (evento 1, INIC1). Com relação ao perigo de dano ou ameaça ao resultado útil do processo, afirma estar presente em razão do "risco iminente de levantamento indevido dos valores por parte do cedente, o que poderia ocasionar enriquecimento sem causa, além de gerar grave prejuízo econômico à Agravante, que pagou de forma onerosa pelo crédito cedido e assumiu os riscos do recebimento futuro" (evento 1, INIC1). É o relatório do necessário.
Decido.
Inicialmente, conheço do agravo de instrumento, eis que interposto em face de decisão proferida na fase de cumprimento de sentença (art. 1.015, parágrafo único, do CPC).
A agravante sustenta que a decisão combatida teria negado indevidamente o pedido de cessão de crédito apresentado. Numa análise sumária, própria deste momento processual, está presente a probabilidade do direito apta a ensejar o efeito suspensivo ao recurso.
O entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em que pese a intangibilidade das prestações previdenciárias (art. 114 da Lei nº 8.213/1991), o crédito inscrito em precatório configura direito patrimonial disponível do credor, a quem é assegurada a faculdade de aliená-lo ou cedê-lo a terceiros. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO.
ART. 128, §§ 4º E 5º DA LEI N. 8.213/1991.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. CESSÃO DE CRÉDITO INSCRITO EM PRECATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
ART. 100, §§ 13 E 14, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
ART. 114 DA LEI N. 8.213/1991.
IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO BENEFÍCIO PER SEQUE NÃO OBSTA A CESSÃO DE CRÉDITO ORIUNDO DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA INSCRITO EM PRECATÓRIO.
VIABILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL EX OFFICIO DO NEGÓCIO JURÍDICO DE TRANSMISSÃO CREDITÍCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 168, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.
II – A jurisprudência deste Tribunal Superior considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
III – A cessão de créditos inscritos em precatórios, autorizada pelo art. 100, §§ 13 e 14, da Constituição da República, permite ao credor, mediante negociações entabuladas com eventuais interessados na aquisição do direito creditício com deságio, a percepção imediata de valores que somente seriam obtidos quando da quitação da dívida pelo Poder Público, cujo notório inadimplemento fomenta a instituição de mercado dos respectivos títulos, abrangendo, inclusive, as parcelas de natureza alimentar.
IV – Conquanto o princípio da intangibilidade das prestações da Previdência Social, estampado no art. 114 da Lei n. 8.213/1991, vede a cessão dos benefícios per se, obstando, por conseguinte, a alienação ou transmissão irrestrita de direitos personalíssimos e indisponíveis, ao titular de crédito inscrito em precatório, inclusive o oriundo de ação previdenciária, faculta-se a transferência creditícia do título representativo a terceiros, porquanto direito patrimonial disponível passível de livre negociação.
V – A possibilidade de cessão de precatórios decorrentes de açõesprevidenciárias não impede o juiz de controlar ex officio a validade de sua transmissão, negando a produção de efeitos a negócios jurídicos eivados de nulidade, independentemente de ajuizamento de ação própria, como dispõe o art. 168, parágrafo único, do Código Civil.
VI – Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp 1.896.515-RS, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 11/4/2023, DJe 17/4/2023.) Ademais, há risco de perigo concreto, grave e atual emergente na manutenção da decisão, considerando a iminência de expedição e pagamento de ofício requisitório em relação a valores que a agravante entende que são devidos a ela.
Desse modo, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO para suspender a decisão agravada e determinar o bloqueio dos créditos devidos a CLIMERIO DA FONSECA FARIAS , até ulterior manifestação desta e.
Turma Especializada.
Comunique-se, com urgência, o teor da presente decisão ao MM.
Juízo prolator da decisão agravada para cumprimento.
Intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Remetam-se os autos ao MPF. -
17/07/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 15:27
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0017874-73.2016.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 2
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17/07/2025 15:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB03 -> SUB1TESP
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17/07/2025 15:06
Concedido efeito suspensivo ao recurso
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06/07/2025 18:53
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 210 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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