TRF2 - 5009379-08.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:31
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB04 -> SUB2TESP
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12/09/2025 16:31
Juntado(a)
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05/09/2025 16:22
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB04
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05/09/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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05/09/2025 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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04/09/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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14/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009379-08.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ROSENILDO CORREA VIANAADVOGADO(A): PRISCILLA SOUZA DE CARVALHO (OAB RJ244476)ADVOGADO(A): VAGNEI FERREIRA DE CARVALHO (OAB RJ133194) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROSENILDO CORREA VIANA, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo MM.
Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Macaé/RJ, que determinou a intimação do INSS para que revisasse a data da aposentadoria por invalidez do autor para 26/12/2018, e em relação aos demais pedidos, entendeu que devem ser feitos através de demanda própria, respeitado princípio do Juiz Natural. O agravante sustenta, em síntese, que ajuizou ação objetivando a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.
O acordão proferido pela 2ª Egrégia Turma Especializada deste Tribunal reformou a sentença condenando o agravado a reestabelecer o benefício de auxílio-doença, convertendo-o em aposentadoria por incapacidade permanente desde a data do requerimento administrativo. Alega que o juízo a quo intimou o agravado para que cumprisse a obrigação de fazer e de pagar desde 26/12/2018, em conformidade com o julgado.
No entanto, o INSS deliberadamente efetivou o restabelecimento e a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, bem como os cálculos de liquidação a partir de 03/08/2022, com base na sentença contrariando os termos do acórdão transitado em julgado. Aduz que à época o patrono constituído nos autos não se atentou para tal equívoco, no que resultou em cálculo a menor do valor do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente posto que implantado com data de 03/08/2022, ou seja, após a reforma da previdência quando deveria retroagir a 26/12/2018, momento anterior a reforma, conforme estabelecido no acórdão transitado em julgado.
Tal situação resultou em valor inferior tanto no que diz respeito ao valor do benefício de aposentadoria por invalidez quanto aos cálculos dos atrasados devidos ao exequente. Relata que o processo foi reativado sob novo patrocínio buscando corrigir tal equívoco, pois o autor não poderia ser prejudicado levando-se em consideração o mesmo princípio utilizado pela autarquia que defende que em caso de erro material, fraude, ofensa à legislação previdenciária ou qualquer matéria de ordem pública, deve-se garantir a prerrogativa da correção de ofício do cálculo, por analogia ao artigo 1º-E da Lei nº 9.494/97, vedando-se o enriquecimento sem causa da autarquia. Pontua que o juízo a quo acolheu em parte o pedido de intimação do executado para que revisasse a implantação administrativa do benefício com base na decisão proferida no acordão.
No entanto, indeferiu os pedidos de pagamento das diferenças devidas sobre as parcelas vencidas e vincendas e sua dedução dos valores pagos sob idêntico título no precatório original, bem como os honorários de sucumbência sobre os valores vencidos e vincendos, sob o fundamento de que tais pedidos deveriam ser objeto de nova ação direcionada ao juiz natural. Ocorre, que antes mesmo de ingressar com o prosseguimento do cumprimento de sentença nos próprios autos o exequente ajuizou ação autônoma visando dar efetividade ao cumprimento de sentença em função do anterior arquivamento da ação originária.
A ação foi distribuída perante a Comarca de Macaé, sendo posteriormente redistribuída por auxílio de equalização para a 4º Vara Federal Cível de São Gonçalo.
Todavia, a ação foi julgada extinta sem resolução de mérito, sob o fundamento de que a via adequada para o prosseguimento da demanda seria o cumprimento de sentença nos autos originários, com fundamento no art. 516, inciso II, CPC que dispõe que o cumprimento de sentença efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição (cópia da sentença anexada aos autos). Acrescenta que não se mostra viável o prosseguimento do cumprimento de sentença nos próprios autos apenas no tocante a revisão do cálculo da aposentadoria e que seja necessário o ajuizamento em demanda própria em relação aos demais pedidos, posto que o cumprimento de sentença deverá recair sobre todas as parcelas deferidas no acórdão transitado em julgado, conforme se extrai da sentença de extinção sem resolução do mérito proferida nos autos do processo 5001964-49.2025.4.02.5116 pela 4ª Vara Federal de São Gonçalo com fundamento no art. 516, inciso II, CPC. Pugna, ao final, pela concessão do efeito suspensivo ou alternativamente a tutela antecipada recursal para reformar a decisão agravada a fim de determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença em relação a todos os pedidos em conformidade com as parcelas deferidas no acórdão transitado em julgado, resguardando o direito do agravante a efetiva e completa prestação jurisdicional. É o relatório. DECIDO. No que se refere ao pedido de efeito suspensivo, neste momento em que tomo o primeiro contato com a matéria, verifico que não se mostram presentes os requisitos que autorizam a sua concessão, vale dizer, a possibilidade de irreversibilidade da decisão impugnada, fumus boni iuris e o periculum in mora. Vale ressaltar que no exame do cabimento da liminar pleiteada será preciso verificar a existência dos pressupostos exigidos na espécie, de modo a aferir a presença ou não da urgência alegada (perigo de dano e resultado útil do processo) e/ou, conforme o caso, a presença ou não da evidência (probabilidade do direito) sempre com a devida ponderação e observância do princípio da proporcionalidade, de maneira a concluir pela pertinência ou não do deferimento da medida postulada. Na hipótese, a decisão agravada está devidamente fundamentada, e, ainda que houvesse plausibilidade nos argumentos expendidos pelo agravante quanto ao descumprimento parcial do acórdão e à necessidade de recomposição dos valores pagos a menor, não se verifica, neste momento processual, a urgência necessária à concessão do efeito suspensivo, especialmente diante da natureza essencialmente patrimonial da controvérsia e da ausência de demonstração de risco iminente de lesão grave ou irreversível. A questão será devidamente apreciada por ocasião do julgamento de mérito do agravo de instrumento, oportunidade em que será analisada a extensão da eficácia do título executivo judicial. Por tais considerações, INDEFIRO, por ora, o efeito suspensivo pretendido. À parte agravada de acordo com o art. 1019, II do Novo CPC. Após, ao Ministério Público Federal. Intimem-se. Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025. -
11/07/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 15:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB04 -> SUB2TESP
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11/07/2025 15:00
Não Concedida a tutela provisória
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10/07/2025 15:13
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 157 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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