TRF2 - 5003792-65.2024.4.02.5003
1ª instância - Vara Federal de Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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29/08/2025 18:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, §2º, Res. TRF-RSP-2018/00017
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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05/08/2025 21:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/08/2025 21:58
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 21:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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01/08/2025 19:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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01/08/2025 19:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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24/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003792-65.2024.4.02.5003/ESAUTOR: SIRLENE SANTOS DE JESUSADVOGADO(A): ELIAS TAVARES (OAB ES010705)SENTENÇAPelo exposto, julgo procedente em parte o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, especificamente para condenar o réu a conceder auxílio por incapacidade temporária à parte autora desde a data da cessação em 17/07/2024 (Evento 8, INFBEN4) até 17/11/2024 (Evento 24).
Quanto às parcelas vencidas, devem ser acrescidas, nos termos do art. 491, caput, do CPC, de juros moratórios, a contar da citação, e correção monetária, desde o momento em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela devida (quando preenchidos os requisitos legais).
Os juros moratórios devem ser calculados com base no mesmo percentual de juros incidente sobre a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09.
A correção monetária deve ser calculada com base no INPC/IBGE, em razão da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (RE 870.947).
No caso de condenação do INSS concernente a benefícios previdenciários, não se aplica o IPCA-E, mas o INPC, pois este é o índice de reajuste dos benefícios previdenciários eleito pela Lei nº 11.430/2006.
A partir de 08/12/2021, data que entrou em vigor a EC nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública deve ser aplicada a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora, o que já engloba juros moratórios e correção, observando-se o contido no art. 3º da referida EC.
Condeno ainda o INSS ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo Juízo, quantia que deverá ser incluída em ordem de pagamento em favor da Seção Judiciária do Espírito Santo, como determina o art. 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001.
Intimem-se. -
22/07/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/07/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/07/2025 13:47
Julgado procedente em parte o pedido
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03/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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27/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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23/05/2025 11:52
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 20:38
Juntada de Petição
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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09/05/2025 16:34
Juntada de Certidão
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09/05/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 08:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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08/05/2025 08:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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25/04/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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25/04/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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25/04/2025 18:02
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 17:58
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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22/04/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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17/12/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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17/12/2024 00:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18, 19 e 20
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27/11/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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27/11/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 13:11
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SIRLENE SANTOS DE JESUS <br/> Data: 28/03/2025 às 09:15. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE SÃO MATEUS - Edifício da Justiça Federal - Rua Cel. Constantino Cunha, 1334, Fátima - São Mateus/ES -
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18/11/2024 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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29/10/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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24/10/2024 17:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/10/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 17:51
Não Concedida a tutela provisória
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22/10/2024 14:08
Conclusos para decisão/despacho
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20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/10/2024 15:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/10/2024 16:27
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJJUS506J para ESSMT01F)
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10/10/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/10/2024 17:17
Declarada incompetência
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10/10/2024 11:51
Conclusos para decisão/despacho
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10/10/2024 10:51
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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10/10/2024 10:35
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSMT01F para RJJUS506J)
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10/10/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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