TRF2 - 5127982-34.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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16/09/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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16/09/2025 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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16/09/2025 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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16/09/2025 13:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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16/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5127982-34.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDESAPELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)APELADO: CARTEIRA HIPOTECARIA E IMOBILIARIA DO CLUBE MILITAR (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEXANDRE FORTES DA COSTA (OAB RJ179666)ADVOGADO(A): MARIA CANDIDA VIEIRA DE CARVALHO SOUZA (OAB RJ151308)ADVOGADO(A): MARCELO DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB RJ106067) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS – FCVS.
CONTRATO CELEBRADO ANTES DA LEI Nº 8.100/1990.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal contra acórdão que, ao julgar apelação em ação declaratória cumulada com obrigação de fazer, proposta por agente financeiro, reconheceu o direito à cobertura do saldo devedor residual com recursos do FCVS, relativo a contrato de financiamento habitacional firmado em 1985, afastando a negativa administrativa fundamentada na multiplicidade de contratos.
Sustenta-se a existência de omissões no acórdão quanto à responsabilidade do agente financeiro, à ausência de baixa da hipoteca e à prescrição da pretensão autoral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão são: (i) verificar se houve omissão quanto à responsabilidade do agente financeiro na concessão de novo financiamento a mutuário já titular de outro contrato; (ii) analisar se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de exigir a baixa da hipoteca como condição à habilitação do crédito junto ao FCVS; e (iii) examinar se houve omissão quanto à análise da prescrição da pretensão autoral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não se caracteriza omissão quanto à responsabilidade do agente financeiro, pois o acórdão expressamente reconhece que o contrato de 1985 está abrangido pela exceção do art. 3º da Lei nº 8.100/1990, na redação da Lei nº 10.150/2000, que admite cobertura pelo FCVS mesmo diante da multiplicidade de financiamentos. 4.
A decisão embargada não exige a baixa da hipoteca para a habilitação do crédito, considerando, com base no art. 1º e § 7º da Lei nº 10.150/2000, que a legitimidade do agente financeiro decorre diretamente da relação jurídica estabelecida com a União, sendo desnecessária a sub-rogação nos direitos do mutuário. 5.
A alegação de omissão sobre a prescrição também não procede, pois a sentença enfrentou expressamente a matéria ao considerar como termo inicial o indeferimento administrativo ocorrido em 23/03/2018, entendimento que foi mantido no acórdão ao se confirmar a sentença por seus próprios fundamentos. 6.
Os embargos configuram mera tentativa de rediscutir matéria já apreciada, ultrapassando os limites do art. 1.022 do CPC, conforme reiterada jurisprudência do STJ.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Embargos de declaração rejeitados ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025. -
15/09/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/09/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/09/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 23:27
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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10/09/2025 23:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/09/2025 16:35
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB23
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08/09/2025 18:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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01/09/2025 18:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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08/08/2025 13:10
Juntada de Certidão
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
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08/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 26 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 01 de SETEMBRO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 22 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5127982-34.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 24) RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES PROCURADOR(A): LEONARDO MARTUSCELLI KURY PROCURADOR(A): GERSON DE CARVALHO FRAGOZO APELADO: CARTEIRA HIPOTECARIA E IMOBILIARIA DO CLUBE MILITAR (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEXANDRE FORTES DA COSTA (OAB RJ179666) ADVOGADO(A): MARIA CANDIDA VIEIRA DE CARVALHO SOUZA (OAB RJ151308) ADVOGADO(A): MARCELO DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB RJ106067) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
06/08/2025 18:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/08/2025
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06/08/2025 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/08/2025 17:52
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 24
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01/08/2025 20:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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01/08/2025 20:21
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/07/2025 18:26
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB23
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30/07/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 29 e 38
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30/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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28/07/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/07/2025 13:47
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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17/07/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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16/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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15/07/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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15/07/2025 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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15/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5127982-34.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDESAPELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)APELADO: CARTEIRA HIPOTECARIA E IMOBILIARIA DO CLUBE MILITAR (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEXANDRE FORTES DA COSTA (OAB RJ179666)ADVOGADO(A): MARIA CANDIDA VIEIRA DE CARVALHO SOUZA (OAB RJ151308)ADVOGADO(A): MARCELO DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB RJ106067) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS – FCVS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL CELEBRADO ANTES DE 05/12/1990.
COBERTURA DO SALDO DEVEDOR RESIDUAL.
MULTIPLICIDADE DE FINANCIAMENTOS.
LEGITIMIDADE ATIVA DO AGENTE FINANCEIRO.
REGULARIDADE DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação declaratória cumulada com obrigação de fazer ajuizada pela Carteira Hipotecária e Imobiliária do Clube Militar contra a Caixa Econômica Federal, com o objetivo de obter o reconhecimento do direito à cobertura do saldo devedor residual com recursos do FCVS, relativo ao contrato de financiamento habitacional nº 1973, firmado em 1985.
Requereu-se também a condenação da ré à habilitação do crédito, com fundamento na legislação de regência.
A Caixa negou administrativamente o pedido sob alegação de multiplicidade de financiamentos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão são: (i) definir se o agente financeiro possui legitimidade ativa e interesse de agir para pleitear a habilitação de crédito perante o FCVS; (ii) estabelecer se o contrato firmado em 1985 está abarcado pela exceção legal que permite a cobertura pelo FCVS mesmo em caso de multiplicidade de financiamentos; e (iii) verificar se a condenação judicial observou os limites do procedimento legal previsto na Lei nº 10.150/2000.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O agente financeiro possui legitimidade e interesse de agir para requerer a habilitação do crédito junto ao FCVS, conforme art. 1º e § 7º da Lei nº 10.150/2000, que trata da novação da dívida diretamente entre a instituição credora e a União. 4.
O contrato de financiamento celebrado em 1985 está expressamente abrangido pela exceção prevista no art. 3º da Lei nº 8.100/1990, com redação da Lei nº 10.150/2000, que admite a cobertura do saldo devedor pelo FCVS mesmo em hipóteses de mais de um contrato por mutuário. 5.
A sentença reconheceu o direito à habilitação do crédito e afastou o fundamento de negativa automática baseada na multiplicidade de contratos, sem determinar pagamento direto nem pular etapas do processo de novação previsto em lei.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso desprovido ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, negar provimento ao recurso de apelação interposto pela Caixa Econômica Federal, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025. -
14/07/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/07/2025 16:31
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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14/07/2025 16:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/07/2025 18:38
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB23
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01/07/2025 08:47
Remetidos os Autos com voto divergente - GAB22 -> SUB8TESP
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01/07/2025 08:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/06/2025 16:57
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB8TESP -> GAB22
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27/06/2025 15:48
Sentença confirmada - por maioria
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25/06/2025 18:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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17/06/2025 11:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/06/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 20:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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04/06/2025 20:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 23/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 181
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04/06/2025 12:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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02/12/2024 19:15
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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02/12/2024 19:15
Juntada de Certidão
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02/12/2024 15:33
Juntada de Petição
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30/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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26/11/2024 08:13
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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25/11/2024 14:45
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069196 - LEONARDO MARTUSCELLI KURY)
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22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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12/11/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 10:36
Juntada de Certidão
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30/10/2024 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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30/10/2024 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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29/10/2024 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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28/10/2024 15:57
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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14/10/2024 14:21
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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