TRF2 - 5004019-15.2025.4.02.5102
1ª instância - 1º Juizado Especial Federal de Niteroi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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08/09/2025 11:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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29/08/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5004019-15.2025.4.02.5102/RJ EXEQUENTE: DANIEL CARNEIRO DE ANDRADEADVOGADO(A): LETICIA NOGUEIRA FERRE (OAB RJ218574)ADVOGADO(A): DALILA PINHEIRO DE SOUSA (OAB RJ187148) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar comprovante de residência contemporâneo à propositura da demanda, sob pena de extinção do feito.
CUMPRIDO: Defiro o pedido de gratuidade de justiça, na forma do art. 99, §3º, do CPC.
Intime-se a parte executada, nos termos do art. 535 do CPC, para que, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, apresente sua impugnação, arguindo, se assim entender, as hipóteses constantes dos incisos do supracitado artigo, atentando para o fato de que, caso alegue excesso de execução, sob o argumento de que a parte autora pleiteia quantia superior ao efetivamente devido, deverá aparelhar sua impugnação com planilha de cálculo com o valor que entender devido, sob pena de não ser conhecida sua arguição.
Dentro deste prazo, deverá comprovar a obrigação de fazer, se for o caso.
Nos termos do que preceitua o § 3º do mesmo artigo supracitado, caso a ré não apresente impugnação no prazo legal ou sejam rejeitadas as arguições desta, homologo os cálculos apresentados.
Expeça-se a requisição em favor da parte autora; em seguida, intime(m)-se as partes acerca do cadastro, nos termos da Resolução nº 822/2023 do CJF, e, depois, dê-se ciência à parte autora sobre os procedimentos do depósito, conforme a aludida Resolução.
Após suspenda-se o feito até o depósito do crédito.
Comprovado o depósito e intimada(s) a(s) parte(s) beneficiaria(s), venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. -
16/07/2025 20:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/07/2025 20:03
Determinada a intimação
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16/07/2025 19:53
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 13:39
Juntada de Certidão
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06/05/2025 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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