TRF2 - 5008620-98.2024.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:48
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJNIT04
-
10/09/2025 13:47
Transitado em Julgado - Data: 08/09/2025
-
06/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
23/07/2025 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
23/07/2025 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
21/07/2025 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
16/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5008620-98.2024.4.02.5102/RJ RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTOPARTE AUTORA: RENATA BASTOS XAVIER (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LIANA FERREIRA (OAB RJ114574)ADVOGADO(A): LILIANE MENEZES CUNTA GONCALVES (OAB RJ154299)ADVOGADO(A): GISELE FERNANDES ARANTES RODRIGUES DE BRITTO (OAB RJ132898) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA NA ANÁLISE E CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO ADMINISTRATIVO PELO INSS.
DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária cível contra sentença que concedeu segurança para determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS analise e cumpra acórdão administrativo prolatado pela 11ª Junta de Recursos em 27/03/2024, referente ao pedido de Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
A pretensão fundamenta-se na mora injustificada da Administração Pública, dado que, até a impetração do mandado de segurança em 13/08/2024, o acórdão não havia sido cumprido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é configurada ilegalidade na demora da Administração Pública em analisar e cumprir acórdão administrativo, à luz dos princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A competência para análise da remessa necessária é da Turma especializada em matéria administrativa considerando que a discussão se restringe ao prazo de análise do requerimento, sem exame do mérito do benefício previdenciário, conforme reconheceu o Órgão Especial desta Corte Regional. (TRF/2ª Região, Órgão Especial, Conflito de Competência nº 5006246-89.2024.4.02.0000, Relator Para Acórdão Desembargador Federal SÉRGIO SCHWAITZER, julgado em 13/12/2024) 4.
A demora na análise de requerimentos administrativos sem justificativa plausível caracteriza ofensa ao direito fundamental à razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII e ao princípio da eficiência, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal. 5.
A Primeira Seção do STJ já se manifestou no sentido de que não é lícito à Administração postergar indefinidamente a decisão em processos administrativos, sendo dever legal decidir em prazo razoável, conforme previsto nos arts. 2º e 49 da Lei 9.784/1999. (STJ, MS 22.037/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 02/03/2017) 6.
O acórdão administrativo proferido em 27/03/2024 permaneceu sem análise até o ajuizamento da ação em 13/08/2024, ultrapassando muito em prazo razoável, sem justificativa por parte da Administração, configurando mora administrativa abusiva.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025. -
14/07/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/07/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/07/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/07/2025 16:30
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
-
14/07/2025 16:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
30/06/2025 18:24
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB23
-
27/06/2025 15:47
Sentença confirmada - por unanimidade
-
25/06/2025 18:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
17/06/2025 11:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
05/06/2025 15:25
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 15:23
Cancelada a movimentação processual - (Evento 16 - Juntada de certidão - 04/06/2025 12:04:30)
-
03/06/2025 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
03/06/2025 17:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 23/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 172
-
30/05/2025 19:43
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
-
26/03/2025 18:21
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
-
26/03/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
26/03/2025 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
20/03/2025 23:51
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 23:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
19/03/2025 11:12
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB23 -> SUB8TESP
-
18/03/2025 19:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB02 para GAB23)
-
18/03/2025 19:52
Alterado o assunto processual
-
18/03/2025 12:55
Remetidos os Autos - SUB09TESP -> CODRA
-
17/03/2025 17:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB02 -> SUB09TESP
-
17/03/2025 17:04
Despacho
-
14/02/2025 16:51
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006327-46.2019.4.02.5001
Josenildo da Silva Cravo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001296-23.2025.4.02.5102
Maria Aparecida Fontes
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Arthur Amaral Bitencourt
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/05/2025 14:28
Processo nº 5009401-66.2025.4.02.0000
Nivaldo Adelino dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/07/2025 18:05
Processo nº 5073568-18.2025.4.02.5101
Valtemir da Silva Fonseca
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/07/2025 14:07
Processo nº 5017074-75.2021.4.02.5101
Portus Instituto de Seguridade Social
Companhia Docas do Rio de Janeiro
Advogado: Jose Esquenazi Neto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/03/2021 17:54