TRF2 - 5009401-66.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 16:43
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
-
06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
31/07/2025 22:18
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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28/07/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
28/07/2025 13:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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23/07/2025 14:07
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
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23/07/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
22/07/2025 13:38
Juntada de Petição
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15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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14/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009401-66.2025.4.02.0000/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5017247-69.2025.4.02.5001/ES AGRAVANTE: NIVALDO ADELINO DOS SANTOSADVOGADO(A): MARCO TULIO RIBEIRO FIALHO (OAB ES014586)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória da Seção Judiciária do Espírito Santo, em face da qual se requer revisão (Evento 3, eProc JFES).
No caso concreto não cabe a antecipação de tutela recursal, posto que a decisão proferida se encontra suficientemente motivada a embasar a convicção do Juízo a quo, da qual não se exige exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pela parte, notadamente em sede de cognição sumária.
Isto porque a existência de cláusula contratual com vencimento determinado e a ausência de demonstração inequívoca, em juízo de cognição sumária, de vício capaz de afastar a liquidez do título exequendo impedem o deferimento da medida.
As alegações de excesso de execução e de cobrança indevida de encargos dependem de dilação probatória, sem força para suspender os efeitos da mora contratual.
Afigura-se imprópria a incursão da matéria de fundo sob o prisma da tutela recursal.
Ademais, não se identifica ato decisório teratológico, dano processual irreparável, tampouco risco de ineficácia ao provimento, se assegurado quando do julgamento do recurso pelo Colegiado da Oitava Turma Especializada.
Posto isto, - com base no art. 932, II, do CPC, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para por ora manter a decisão recorrida; - à parte agravada para contrarrazões, facultada a juntada de documentação que entenda necessária ao julgamento do recurso, com base no art. 1.019, II, do CPC.
Após, ao Ministério Público Federal, assegurada sua intervenção para as hipóteses contidas no art. 178 do CPC. Oportunamente, voltem conclusos para inclusão em pauta de julgamento.
Publique-se.
Intimem-se. GERALDINE VITAL Juíza Federal Convocada -
11/07/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 17:49
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB24 -> SUB8TESP
-
11/07/2025 17:49
Não Concedida a tutela provisória
-
11/07/2025 17:32
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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11/07/2025 13:40
Juntada de Certidão
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10/07/2025 19:17
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
-
10/07/2025 18:05
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 3 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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