TRF2 - 5039516-93.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:37
Baixa Definitiva
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10/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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19/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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18/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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18/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5039516-93.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: GREGORIO DOS SANTOS FERREIRAADVOGADO(A): MARIANA LIMA MAGALHAES (OAB RJ212042)ADVOGADO(A): GABRIELA DOS SANTOS FERREIRA BOTELHO (OAB RJ198857) DESPACHO/DECISÃO Evento 39: Informa o INSS sua ciência em relação à sentença proferida e esclarece que não apresentará recurso de apelação, e que, em seu entendimento, não seria cabível a remessa necessária.
Alega que a decisão deste Juízo não divergiria do decidido pelo E.
STF na homologação do acordo firmado nos autos do Recurso Extraordinário n. 1.171.152 Santa Catarina (Tema 1.066 da repercussão geral), razão pela qual poderia se aventar da aplicação analógica do art. 496, § 4º, II do CPC.
Afirma ainda que com base no art. 190 do CPC, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificadades da causa.
Requer a certificação do trânsito em julgado e a intimação da parte autora para manifestar-se, e, havendo concordância, que os autos não sejam remetidos à Instância Superior.
De fato, a decisão desse Juízo se amolda ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal na homologação do acordo firmado nos autos do Recurso Extraordinário n. 1.171.152 Santa Catarina (Tema 1.066 da repercussão geral).
Além do mais, já iniciada a análise do requerimento administrativo, encontrando-se pendente em razão de exigência a ser cumprida pela parte impetrante para sua conclusão (evento 41).
Portanto, o reexame necessário não terá efeitos práticos, já que a sentença já produziu seus efeitos.
Ante o exposto, e aplicando, em analogia, o art. 496, § 4º, II do CPC, dispenso a determinação do reexame necessário.
Ciência à parte autora da exigência a ser cumprida, conforme ofício do evento 41.
Nada mais sendo requerido, dê-se baixa. -
15/08/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 15:47
Despacho
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13/08/2025 18:22
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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29/07/2025 10:50
Juntada de Petição
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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25/07/2025 09:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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25/07/2025 09:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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21/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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18/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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18/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5039516-93.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: GREGORIO DOS SANTOS FERREIRAADVOGADO(A): MARIANA LIMA MAGALHAES (OAB RJ212042)ADVOGADO(A): GABRIELA DOS SANTOS FERREIRA BOTELHO (OAB RJ198857)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Diante do exposto, confirmando a decisão liminar, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO1, CONCEDENDO A SEGURANÇA, para determinar que a autoridade impetrada promova a análise do requerimento administrativo no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária.
Custas na forma da Lei 9289/96.
Sem honorários (artigo 25, Lei n. 12.016/2009).
Sentença sujeita a reexame necessário.
Publique-se.
Intimem-se. -
17/07/2025 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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17/07/2025 18:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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17/07/2025 14:46
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte APS ATENDIMENTO DEMANDAS JUDICIAIS RIO DE JANEIRO / CAMPO GRANDE - RJ - SOLICITAÇÃO DE PA - EXCLUÍDA
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17/07/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/07/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/07/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/07/2025 19:07
Concedida a Segurança
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14/07/2025 15:47
Conclusos para julgamento
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12/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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29/06/2025 10:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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16/06/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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13/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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29/05/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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29/05/2025 11:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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19/05/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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19/05/2025 17:23
Juntada de Certidão
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19/05/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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19/05/2025 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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14/05/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 18:22
Não Concedida a Medida Liminar
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12/05/2025 10:34
Juntada de Certidão
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09/05/2025 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/05/2025 18:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/05/2025 14:50
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 14:50
Juntada de Certidão
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07/05/2025 14:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO42S para RJRIO20S)
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07/05/2025 14:16
Alterado o assunto processual
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06/05/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 15:45
Declarada incompetência
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05/05/2025 17:51
Conclusos para decisão/despacho
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02/05/2025 15:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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