TRF2 - 5070054-57.2025.4.02.5101
1ª instância - 7ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 07:57
Baixa Definitiva
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23/07/2025 07:57
Transitado em Julgado
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23/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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21/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/07/2025 00:00
Intimação
CAUTELAR FISCAL Nº 5070054-57.2025.4.02.5101/RJREQUERENTE: CRECHE E PRE-ESCOLA MARIA MANUELAADVOGADO(A): JOAO CARLOS AUGUSTO MOREIRA GUIMARAES (OAB RJ130628)SENTENÇADISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 200, parágrafo único, c/c 485, VIII, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários, por não ter sido angularizada a relação processual.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I. -
17/07/2025 22:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 22:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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15/07/2025 14:39
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/07/2025 12:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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15/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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15/07/2025 00:00
Intimação
CAUTELAR FISCAL Nº 5070054-57.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: CRECHE E PRE-ESCOLA MARIA MANUELAADVOGADO(A): JOAO CARLOS AUGUSTO MOREIRA GUIMARAES (OAB RJ130628) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação ordinária, com pedido de tutela cautelar de urgência, proposta pela CRECHE E PRE-ESCOLA MARIA MANUELA em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, através da qual objetiva provimento jurisdicional que determine "a suspensão da CDA 60/005319/2025-00 até o trânsito em julgado da presente Ação Anulatória".
Para tanto, a parte autora aduz que "por conta de denúncia anônima foi estabelecida pela 7º CRE uma tomada de contas sobre contas já antes aprovadas e publicadas em Diário Oficial", e que "Sem SEQUER TER RECEBIDO QUALQUER REPASSE o Município chegou então em uma importância astronômica de R$ R$ 5.234.527,05 (cinco milhões, duzentos e trinta e quatro mil, quinhentos e vinte e sete reais e cinco centavos) de devolução.
Esta CDA arbitrária e ilegal que autoriza a inscrição e a execução sem a notificação do sujeito passivo".
Diante desse quadro, é bem de ver que a pretensão autoral dirige-se à iminente cobrança desta municipalidade a título de supostos repasses.
Nesse diapasão, não se pode olvidar que a regra constitucional de competência da Justiça Federal prevista no art. 109, I, da Constituição Federal é rationae personae e absoluta.
Ante tal premissa, cumpre salientar que não figura no presente feito, seja na condição de autor, réu, assistente ou oponente, nenhum dos entes discriminados no inciso I do art. 109 do Texto Maior, nem tampouco se avista qualquer manifestação de interesse jurídico da União no tocante à CDA indicada na exordial, o que, por evidente, afastaria a competência da Justiça Federal na espécie.
Assim, e em atenção ao princípio da vedação à decisão surpresa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da questão ora ventilada.
Após, voltem os autos conclusos para as medidas cabíveis. -
14/07/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 19:39
Despacho
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10/07/2025 20:05
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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