TRF2 - 5071635-10.2025.4.02.5101
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 12:42
Baixa Definitiva
-
12/08/2025 12:40
Transitado em Julgado - Data: 12/08/2025
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09/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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18/07/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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18/07/2025 17:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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18/07/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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18/07/2025 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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18/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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17/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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17/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5071635-10.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ANTONIO LUIZ DA MOTTA RAMOSADVOGADO(A): MARCOS ROBERTO TEIXEIRA DE ANDRADE (OAB RJ246933) DESPACHO/DECISÃO MANDADO DE SEGURANÇA.
DESCABIMENTO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA.
SÚMULA 267 DO STF.
ENUNCIADO 73 DESTAS TURMAS RECURSAIS.
INICIAL INDEFERIDA.
Trata-se de mandado de segurança em face de decisão do juízo em epígrafe que extinguiu sem resolução do mérito. É o relatório.
De plano, é de se ressaltar que, conforme previsto no art. 5º, da CF/88 e reproduzido no art. 1º da Lei 12.016/2009, a via mandamental é remédio jurídico dedicado à defesa de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Contudo, além da limitação temporal (prazo decadencial de 120), é imprescindível à concessão da segurança que: não caiba recurso com efeito suspensivo e independente de caução ao ato administrativo impugnado; não caiba recurso com efeito suspensivo contra a decisão judicial impugnada e tampouco haja trânsito em julgado (art. 5º e incisos, da Lei 12.016/2009).
Além disso, no âmbito dos Juizados Especiais Federais desta Segunda Região, as Turmas Recursais fixaram entendimento (enunciado 73) no sentido de que é inviável o mandado de segurança contra decisão pelo rito dos juizados especiais federais, salvo na fase de cumprimento de sentença e desde que evidenciada a teratologia do ato impugnado.
No caso, há expressa previsão legal de recurso para sentenças no âmbito dos juizados especiais, ainda que, no caso de sentenças terminativas, essa via seja estreita.
Nessa esteira, não é cabível o presente recurso, já que o mandado de segurança não pode ser utilizado como mero sucedâneo recursal.
Nesse sentido: Súmula 267 STF: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
Agravo regimental em mandado de segurança.
Mandado de segurança impetrado contra ato jurisdicional.
Agravo regimental não provido. 1.
A jurisprudência da Suprema Corte é firme no sentido de ser inadmissível a impetração de mandado de segurança contra ato revestido de conteúdo jurisdicional.
Incide, na espécie, a Súmula STF 267. 2.
O mandado de segurança somente se revelaria cabível se no ato judicial houvesse teratologia, ilegalidade ou abuso flagrante, o que não se verifica na espécie.[MS 31.831 AgR, rel. min. Dias Toffoli, P, j. 17-10-2013, DJE de 28-11-2013.] Ante o exposto, INDEFIRO a inicial do presente Mandado de Segurança, com base no art. 10 da Lei n.º 12.016/09 c/c art. 485, inciso I, do CPC.
Sem honorários advocatícios, art. 25 da Lei n.º 12.016/09 e Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça.
Intime-se a impetrante.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Após, decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se. -
16/07/2025 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 20:11
Indeferida a petição inicial
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16/07/2025 20:10
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 17:32
Distribuído por sorteio
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15/07/2025 14:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB06 -> SUB2TESP
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15/07/2025 14:48
Declarada incompetência
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10/07/2025 09:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2025 09:14
Distribuído por sorteio - (GAB06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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