TRF2 - 5004244-35.2025.4.02.5102
1ª instância - 1º Juizado Especial Federal de Niteroi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 21:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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31/07/2025 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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17/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004244-35.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: ARTHUR CRISTIAN CAMPELO MORAISADVOGADO(A): CLAUDIO DAVID DE ALMEIDA (OAB RJ147117) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por ARTHUR CRISTIAN CAMPELO MORAIS, pelo procedimento comum, em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando sua inclusão no programa de movimentação por motivo social da Marinha do Brasil, regulamentado pela DGPM 501, 8ª revisão.
A parte autora, militar da Marinha do Brasil lotado no Rio de Janeiro, sustenta fazer jus à movimentação por motivo social para a cidade de Arari-MA, localidade onde seu cônjuge e filhos residem.
Alega que sua esposa sofre de transtornos psiquiátricos, motivo pelo qual entende ser necessário que seja alocado nesta localidade, situada no 4ª Distrito Naval.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, na forma do art. 99, §3º, do CPC.
Passo a análise da tutela de urgência.
A concessão da tutela de urgência de natureza antecipada é condicionada, nos termos do artigo 300 do CPC, à demonstração da probabilidade suficiente de que o requerente faz jus ao direito pretendido e ao perigo de dano. O programa de permanência, movimentação ou remoção por motivo social tem por escopo solucionar demandas que envolvem a mobilidade territorial do militar através de análise levada ao efeito por Serviço Social.
O Serviço Social tem atribuição para proceder à análise dos pleitos, considerando a motivação do Militar e se esta constitui situação que autoriza a mobilidade e os possíveis impactos para a carreira, elaborando parecer que assessorá os Setores de Distribuição de Pessoal (SDP), aos quais compete a decisão quanto aos processos.
São considerados usuários do programa de Permanência, Movimentação ou Remoção por Motivo Social os militares e servidores civis da ativa, de carreira, cujos pleitos estejam relacionados a eles próprios e/ou aos seus familiares, desde que os requerentes não reúnam as condições necessárias para solicitar a reserva ou aposentadoria, e desde que os familiares sejam cônjuge ou o companheiro com quem viva em união estável, na constância do vínculo, filhos/enteados menores de 21 anos ou inválido ou ainda estudante menor de 24 anos de idade, os pais, os sogros, o tutelado ou curatelado inválido ou menor de 18 anos de idade que viva sob a guarda do militar/servidor civil por decisão judicial.
Voltando a vista para o caso concreto, o autor alega que sua esposa foi diagnosticada com Transtorno Bipolar, Transtorno Misto Ansioso e Depresssivo e Episódio Depressivo Grave, motivo que lhe assegura à inclusão no programa e transferência para a cidade de Arari-MA.
Sustenta que sua presença é indispensável, na medida em que o convívio familiar é parte primordial do tratamento, além do fato da esposa não possuir condições de cuidar dos fillhos menores do casal.
Não resta evidenciado prima facie o direito pretendido, porquanto a inclusão no programa é ato discricionário da adminsitração castrense, que deverá exercer o juízo de conveniência e oportunidade na mobilidade territorial.
O fato de sua esposa ter problemas de saúde não lhe garante o direito à transferência para outra localidade, posto que o interesse particular não deve se sobrepor ao interesse público. É certo que o requerente quando ingressou na Marinha do Brasil tinha ciência de que a atividade militar envolve deslocamento para outras cidades em prol do interesse da própria administração.
Consigna-se que a transferência pretendida pelo autor requer o cumprimento de uma série de condições que serão verificadas por uma equipe de Serviço Social e, ao final, o processo será decidido pelo setor competente da organização militar que verificará se a situação do requerente permite a inclusão no programa e a (in)ocorrência de prejuízo ao serviço militar.
Nesta perspectiva, não cabe ao Judiciário adentrar no mérito administrativo, só podendo atuar quando há ilegalidade ou inconstitucionalidade, o que não foi verificado neste momento processual.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Considerando que a instrumentalidade do processo deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis, afasto a incidência, neste momento, da regra traçada pelo art. 334, CPC, e dispenso a realização de audiência de conciliação, inclusive em razão da diminuta probabilidade de êxito desse ato processual neste tipo de demanda.
Ressalte-se, porém, que a realização de acordo entre as partes pode se dar em qualquer momento, no curso da presente ação. Ante o exposto: CITE-SE a ré para apresentação de contestação, no prazo legal.
Na contestação, deverá a parte demandada indicar, precisa e motivadamente, quais as provas que pretende produzir (art. 336, do CPC), vedado o requerimento genérico de prova, ou, do contrário, deverão requerer o julgamento antecipado da lide (art. 355, do CPC).
Apresentadas as contestações, havendo preliminares ou a oposição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(as) autor(a)(es), intime-se para réplica (arts. 350 e 351, ambos do CPC), devendo nesta ocasião o(a)(s) promovente(s) indicar(em) as provas que deseja(m) produzir e/ou requerer o julgamento antecipado da lide.
E após, retornem-me os autos conclusos.
Proceda a Secretaria às intimações e aos expedientes necessários e urgentes. -
16/07/2025 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 20:11
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/07/2025 20:11
Não Concedida a tutela provisória
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16/07/2025 17:07
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 14:23
Juntada de Certidão
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12/05/2025 16:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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